santos2206
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[h=2]Tribunal da Relação de Guimarães, Acórdão de 18 Dez. 2017, Processo 281/10
[/h]Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES.
Processo: 281/10
JusNet 8276/2017
A remuneração e despesas devidas ao gerente nomeado judicialmente não devem ser consideradas custas judiciais
NOMEAÇÃO JUDICIAL DE GERENTE. REMUNERAÇÃO. Os gerentes das sociedades por quotas têm direito a uma remuneração, enquanto retribuição devida pelo serviço prestado nessa qualidade, remuneração essa a fixar por deliberação dos sócios e a suportar pela sociedade. Em conformidade, no caso de gerente nomeado judicialmente, o mesmo tem direito a remuneração a suportar pela sociedade, única entidade que beneficia de tal nomeação. No caso em apreço, a remuneração e despesas devidas ao gerente nomeado judicialmente não devem ser consideradas custas judiciais. Com efeito, o facto de haver sido nomeado pelo tribunal não decorre necessariamente que a remuneração e despesas que lhe sejam devidas sejam a suportar pelo Estado e não pela pessoa coletiva de direito privado que é a sociedade da qual passou a ser, ainda que transitoriamente, gerente.
Disposições aplicadas
DL n.º 262/86, de 2 de Setembro (Código das Sociedades Comerciais) art. 253.4; art. 255
Texto
I- No caso de nomeação judicial de gerente ao abrigo do disposto nos art. 1484º B, 1484º do C.P.C. e 253º n[SUP]o[/SUP] 3 in fine do C.S.C. este, à semelhança dos demais gerentes da sociedade em questão, tem em princípio direito a uma remuneração e ao pagamento das despesas, a suportar pela sociedade, entidade que beneficia de tal nomeação.II– Apenas são encargos nos termos do art. 539º n[SUP]o[/SUP] 3 do C.P.C. os taxativamente previstos no art. 16º n[SUP]o[/SUP] 1 do R.C.P..
Acórdão completo:
http://jusnet.wolterskluwer.pt/Cont...YxKR5uQmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoApkQb3HQAAAA=WKE
[/h]Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES.
Processo: 281/10
JusNet 8276/2017
A remuneração e despesas devidas ao gerente nomeado judicialmente não devem ser consideradas custas judiciais
NOMEAÇÃO JUDICIAL DE GERENTE. REMUNERAÇÃO. Os gerentes das sociedades por quotas têm direito a uma remuneração, enquanto retribuição devida pelo serviço prestado nessa qualidade, remuneração essa a fixar por deliberação dos sócios e a suportar pela sociedade. Em conformidade, no caso de gerente nomeado judicialmente, o mesmo tem direito a remuneração a suportar pela sociedade, única entidade que beneficia de tal nomeação. No caso em apreço, a remuneração e despesas devidas ao gerente nomeado judicialmente não devem ser consideradas custas judiciais. Com efeito, o facto de haver sido nomeado pelo tribunal não decorre necessariamente que a remuneração e despesas que lhe sejam devidas sejam a suportar pelo Estado e não pela pessoa coletiva de direito privado que é a sociedade da qual passou a ser, ainda que transitoriamente, gerente.
Disposições aplicadas
DL n.º 262/86, de 2 de Setembro (Código das Sociedades Comerciais) art. 253.4; art. 255
Texto
I- No caso de nomeação judicial de gerente ao abrigo do disposto nos art. 1484º B, 1484º do C.P.C. e 253º n[SUP]o[/SUP] 3 in fine do C.S.C. este, à semelhança dos demais gerentes da sociedade em questão, tem em princípio direito a uma remuneração e ao pagamento das despesas, a suportar pela sociedade, entidade que beneficia de tal nomeação.II– Apenas são encargos nos termos do art. 539º n[SUP]o[/SUP] 3 do C.P.C. os taxativamente previstos no art. 16º n[SUP]o[/SUP] 1 do R.C.P..
Acórdão completo:
http://jusnet.wolterskluwer.pt/Cont...YxKR5uQmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoApkQb3HQAAAA=WKE