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ACÓRDÃO DO DIA"escritura de justificação notarial"

santos2206

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[h=2]Não tendo sido comprovada a existência de licença de utilização numa escritura de justificação notarial, o registo foi devidamente lavrado como provisório por dúvidas
[/h]JusJornal, N.º 24, Secção Civil / Acórdão do Dia , Fevereiro 2018, Editora Wolters Kluwer

JusNet 39/2018



O Tribunal da Relação de Guimarães, no seu acórdão de 18 de janeiro de 2018, confirmou a decisão recorrida no sentido de que a exigência de licença de utilização é aplicável a todas as escrituras de justificação notarial.

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de julho, não podem ser celebradas escrituras públicas que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos ou de suas frações autónomas sem que se faça perante o notário prova suficiente da inscrição na matriz predial, ou da respetiva participação para a inscrição, e da existência da correspondente licença de utilização, de cujo alvará, ou isenção de alvará, se faz sempre menção expressa na escritura.

E de acordo com o artigo 4.º do Decreto-Lei atrás mencionado, esta exigência legal estende-se às escrituras de justificação notarial, no entanto, a jurisprudência mostra-se dividida quanto à extensão desta exigência legal a todas escrituras de justificação e antes de descrever os fundamentos de uma e outra posições divergentes, far-se-á uma caracterização das várias escrituras de justificação notarial existentes:

1. Estabelecimento do trato sucessivo relativamente a prédios não descritos ou, quando descritos, sobre eles não incida inscrição de aquisição ou equivalente

Neste caso, a justificação consiste na declaração pela qual o interessado afirma, com exclusão de outrem, que é titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais. Quando a usucapião se baseia em posse não titulada, o interessado deve mencionar as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, bem como as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião.
2. Reatamento do trato sucessivo, quando os interessados não dispõem do documento que permita comprovar alguma ou algumas transmissões derivadas, apesar de terem sido tituladas legalmente

Neste caso, a justificação tem por objeto a dedução do trato sucessivo a partir do titular da última inscrição, por meio de declarações prestadas pelo justificante, devendo na escritura reconstituir-se as sucessivas transmissões, com especificação das suas causas e identificação dos respetivos sujeitos, e indicar-se ainda, relativamente àquelas a respeito das quais o interessado afirme ser-lhe impossível obter o título, as razões dessa impossibilidade.

3. Estabelecimento de novo trato sucessivo, que contempla as situações em que se verifique uma quebra na cadeia das aquisições derivadas por abandono do proprietário, tornando necessário que o justificante invoque a posse conducente à usucapião, enquanto causa originária da aquisição

Nesta situação, a justificação consiste na afirmação, feita pelo interessado, das circunstâncias em que se baseia a aquisição originária, com dedução das transmissões que a tenham antecedido e das subsequentes, devendo na escritura reconstituir-se as sucessivas transmissões, com especificação das suas causas e identificação dos respetivos sujeitos. Também deverá indicar-se, relativamente àquelas a respeito das quais o interessado afirme ser-lhe impossível obter o título, as razões de que resulte essa impossibilidade e as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, bem como as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião.
Voltando às teses em confronto, a primeira defende que só nas escrituras de justificação para reatamento do trato sucessivo em que se mostre necessário proceder à reconstituição de títulos intermédios que envolvam a transmissão de prédios urbanos será necessário fazer prova da licença de utilização. Na justificação notarial para primeira inscrição, uma vez que não há transmissão, não se afigura que seja exigível a prova da existência da licença de utilização, porque a finalidade subjacente à lei é salvaguardar quem adquire.

Para a outra tese, esta exigência é aplicável a todas as escrituras de justificação notarial, que foi a tese acolhida neste acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães.

Com efeito, desde 1951 existe a preocupação de tentar evitar construção clandestina, através da exigência da demonstração da existência de uma licença de utilização, e desde 1974 deixaram de poder ser celebradas escrituras de transmissão de prédios urbanos para habitação sem prova da existência desta licença ou, mais genericamente, de licenciamento devido.

Ora, se esta exigência legal não se estendesse a todas as escrituras de justificação notarial, esta não teria eficácia, o que fundamenta a existência da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 281/99.
Assim, não se pode aceitar que, nestas situações, os justificantes, através de justificação para primeira inscrição, pudessem registar e habitar num prédio sem que tivessem feito a prova da sua habitabilidade, à revelia das regras do direito do urbanismo e do ordenamento do território.
 
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