santos2206
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[h=2]Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 24 Jan. 2018, Processo 874/10
[/h]Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS.
Processo: 874/10
Um depositário das ações não tem legitimidade e interesse em agir para impugnar as deliberações através da invocação dos vícios de inexistência e nulidade
DEPÓSITO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE ATIVA. Para arguir a nulidade de uma deliberação de sociedade comercial têm legitimidade o sócio, o órgão de fiscalização e, nas sociedades que não tenham órgão de fiscalização, qualquer gerente. Para além destas entidades e aplicando-se a regra de direito comum, o vício da nulidade das deliberações natureza de negócio jurídico pode ser invocável por qualquer interessado. No caso em apreço, o facto de ser depositário das ações, tendo sido investido nessa qualidade na sequência de penhora, não lhe confere o exercício dos direitos sociais, pois este direito é de natureza pessoal, continuando a radicar na esfera jurídica do sócio. Ora, ao depositário incumbe apenas a administração e guarda dos bens penhorados, sendo que a penhora não produz qualquer diminuição de capacidade do titular desses bens, apenas o privando da possibilidade de os alienar. Nestes termos, o depositário das ações não dispõe de legitimidade substantiva para a invocação de vício de nulidade das deliberações sociais.
Disposições aplicadas
DL n.º 262/86, de 2 de Setembro (Código das Sociedades Comerciais) art. 57
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 286
Meio processual
Juízo do Comércio de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juiz 2
Jurisprudência relacionada
STJ, Ac. de 16 de Outubro de 2008
Texto
I - O Código das Sociedades Comerciais não reconhece a inexistência jurídica enquanto categoria autónoma e distinta da nulidade ou da ineficácia stricto sensu das deliberações de sociedades comerciais, não constituindo, assim, vício passível de consubstanciar fundamento típico da impugnação das mesmas.II - Assumindo as deliberações sociais natureza de negócio jurídico, tem legitimidade para arguir vício de nulidade de que a mesma padeça "qualquer interessado" nos termos definidos no artigo 286º do Código Civil.III - O interesse que atribui a uma pessoa legitimidade para invocar esse vício genético é um interesse de direito substantivo, que pressupõe a oponibilidade do negócio jurídico ao seu titular, porque o negócio nulo prejudica a consistência jurídica, ou a consistência prática ou económica, de um direito seu.IV - O sujeito legitimado deve, assim, ter um interesse direto na nulidade e não apenas um interesse reflexo, vago e indireto.V - Por isso, o depositário de ações penhoradas carece de legitimidade substantiva para a invocação de vício de nulidade de que alegadamente padeça uma deliberação de sociedade comercial, dado que, sendo mero possuidor em nome alheio desses valores mobiliários, não é atingido diretamente na sua esfera jurídica por esse ato deliberativo.
Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/Cont...SQyoJU27TEnOJUtdSk_PxsFJPiYSYAADwxnTZjAAAAWKE
[/h]Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS.
Processo: 874/10
Um depositário das ações não tem legitimidade e interesse em agir para impugnar as deliberações através da invocação dos vícios de inexistência e nulidade
DEPÓSITO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE ATIVA. Para arguir a nulidade de uma deliberação de sociedade comercial têm legitimidade o sócio, o órgão de fiscalização e, nas sociedades que não tenham órgão de fiscalização, qualquer gerente. Para além destas entidades e aplicando-se a regra de direito comum, o vício da nulidade das deliberações natureza de negócio jurídico pode ser invocável por qualquer interessado. No caso em apreço, o facto de ser depositário das ações, tendo sido investido nessa qualidade na sequência de penhora, não lhe confere o exercício dos direitos sociais, pois este direito é de natureza pessoal, continuando a radicar na esfera jurídica do sócio. Ora, ao depositário incumbe apenas a administração e guarda dos bens penhorados, sendo que a penhora não produz qualquer diminuição de capacidade do titular desses bens, apenas o privando da possibilidade de os alienar. Nestes termos, o depositário das ações não dispõe de legitimidade substantiva para a invocação de vício de nulidade das deliberações sociais.
Disposições aplicadas
DL n.º 262/86, de 2 de Setembro (Código das Sociedades Comerciais) art. 57
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 286
Meio processual
Juízo do Comércio de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juiz 2
Jurisprudência relacionada
Texto
I - O Código das Sociedades Comerciais não reconhece a inexistência jurídica enquanto categoria autónoma e distinta da nulidade ou da ineficácia stricto sensu das deliberações de sociedades comerciais, não constituindo, assim, vício passível de consubstanciar fundamento típico da impugnação das mesmas.II - Assumindo as deliberações sociais natureza de negócio jurídico, tem legitimidade para arguir vício de nulidade de que a mesma padeça "qualquer interessado" nos termos definidos no artigo 286º do Código Civil.III - O interesse que atribui a uma pessoa legitimidade para invocar esse vício genético é um interesse de direito substantivo, que pressupõe a oponibilidade do negócio jurídico ao seu titular, porque o negócio nulo prejudica a consistência jurídica, ou a consistência prática ou económica, de um direito seu.IV - O sujeito legitimado deve, assim, ter um interesse direto na nulidade e não apenas um interesse reflexo, vago e indireto.V - Por isso, o depositário de ações penhoradas carece de legitimidade substantiva para a invocação de vício de nulidade de que alegadamente padeça uma deliberação de sociedade comercial, dado que, sendo mero possuidor em nome alheio desses valores mobiliários, não é atingido diretamente na sua esfera jurídica por esse ato deliberativo.
Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/Cont...SQyoJU27TEnOJUtdSk_PxsFJPiYSYAADwxnTZjAAAAWKE