• Olá Visitante, se gosta do forum e pretende contribuir com um donativo para auxiliar nos encargos financeiros inerentes ao alojamento desta plataforma, pode encontrar mais informações sobre os várias formas disponíveis para o fazer no seguinte tópico: leia mais... O seu contributo é importante! Obrigado.

RESPONSABILIDADE DE ADVOGADO. DANO INDEMNIZÁVEL" O que disse o tribunal"

santos2206

GForum VIP
Entrou
Jul 12, 2014
Mensagens
2,454
Gostos Recebidos
19
[h=2]Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 6 Dez. 2017, Processo 7710/12[/h]Relator: Eduardo Petersen Silva.

Processo: 7710/12


JusNet 7785/2017



É obrigado a indemnizar no valor de 12.000,00 euros o advogado que não intentou a ação executiva para obter a cobrança das rendas em falta


RESPONSABILIDADE DE ADVOGADO. DANO INDEMNIZÁVEL. Nas relações com o cliente, é dever do advogado dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que o cliente invoca, assim como prestar, sempre que lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas e sobre os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários. No caso em apreço, o proprietário de um apartamento entregou ao patrocínio do advogado a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas pelo inquilino, bem como à cobrança das rendas em dívida. No presente, o advogado intentou ação executiva para obter despejo, mas não intentou ação executiva para obter a cobrança das rendas em falta, dizendo ao cliente que o atrasado se devia aos tribunais, o que pelo exposto é condenado a pagar ao proprietário a quantia global de 12.000,00 euros a título de indemnização.
Disposições aplicadas
L n.º 145/2015. de 9 de setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados) art. 83.2; art. 92
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 566.3


Texto

– Não obstante a natural reserva que devem merecer as declarações de parte, em vista do seu carácter interessado, tal não significa que o tribunal não as possa valorar livremente, segundo um critério de razoabilidade obtido a partir das regras da experiência comum.– A responsabilidade de advogado por violação de deveres deontológicos que integram o conteúdo das obrigações assumidas perante o cliente no mandato, é, perante aquele, em primeira linha, contratual, com vigência do princípio da presunção de culpa do devedor faltoso.– Tendo o advogado sido incumbido de resolver um assunto relacionado com a resolução dum contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas e a cobrança destas, a simples interposição de uma execução para obter a restituição do locado desacompanhada de qualquer tentativa, judicial ou extrajudicial, de cobrança dos valores devidos, integra a violação do dever de zelo no tratamento da questão.– A perda de chance de recuperação dos valores devidos constitui dano indemnizável de acordo com a equidade.– É indemnizável o dano de ansiedade do cliente e mau estar deste com pessoa de sua família, na medida em que tal ansiedade deriva de informação incorrecta fornecida pelo mandatário, a qual gerou a expectativa de recebimento dos valores das rendas em dívida.(Sumário elaborado pelo Relator)

Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/cont...piTnGqWmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoAiavM6kYAAAA=WKE
 
Topo