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Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 23 Jan. 2018, Processo 821/15
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES.
Processo: 821/15
Não existe obstáculo à valoração da gravação efetuada por um dos condóminos presentes na assembleia com o propósito de verificar se a ata posteriormente elaborada correspondia ao que se havia tratado na reunião
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. GRAVAÇÃO LÍCITA. É ilícita e criminalmente punível, na ausência de consentimento, tanto a gravação de palavras proferidas por outrem e não destinadas ao público e mesmo que dirigidas ao agente como a utilização ou permissão de utilização de tais gravações mesmo quando licitamente produzidas. No caso em apreço, não existe obstáculo à valoração da gravação efetuada por um dos condóminos presentes na assembleia com o propósito de verificar se a ata posteriormente elaborada correspondia ao que se havia tratado na reunião. Ora, a valoração da gravação deve ser feita de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e para verificar se a gravação a regista fielmente ou, na eventualidade de se detetar ou vir a ser apontada truncagem ou edição, se procure confirmação ou desmentido de tal através de exame pericial. Nestes termos, determina-se que se proceda à audição da gravação e ao interrogatório da arguida para, só depois, ser proferida decisão instrutória em conformidade com os indícios que venha a ser possível coligir.
Disposições aplicadas
DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro (Código de Processo Penal) art. 126; art. 167.1
DL n.º 400/82, de 23 de Setembro (Código Penal) art. 192; art. 199
Texto
I – A gravação áudio feita em assembleia geral de condóminos por um dos condóminos presentes, com o único propósito de permitir verificar se o conteúdo da acta a elaborar posteriormente traduzia fielmente o que havia sido tratado na reunião, pode ser utilizada para demonstrar em tribunal a discrepância existente entre o teor do que foi tratado na reunião e o que ficou a constar em acta, se a sua utilização para aquele fim constitui a única forma ao dispor do assistente para reagir eficazmente contra uma situação que lhe é prejudicial.II - A utilização da gravação, na estrita medida em que através dela seja possível verificar se foi ou não tomada na reunião a deliberação que ficou a constar da acta constitui meio necessário e adequado para o recorrente afastar o perigo que ameaça os seus interesses, em concreto a instauração de execução por dívidas cuja existência contesta e a penhora de bens de sua propriedade (interesses privados aliados ao interesse público de segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório protegido pelo crime de falsificação sensivelmente superiores ao simples direito à palavra – consagrado no n[SUP]o[/SUP] 1 do art. 26º da C.R.P. - das pessoas que participaram na assembleia de condóminos tendo em conta a natureza dos assuntos que a mesma tinha como objecto).III - Só demonstrando a inexistência daquela deliberação pode o recorrente evitar que a acta seja utilizada como título executivo e assim impedir a instauração de execução, acantonando a administração do condomínio (na eventualidade de não lograr fazer "passar" deliberação idêntica em nova assembleia de condóminos) à via de demonstrar a existência e extensão da dívida em acção de natureza declarativa.
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES.
Processo: 821/15
Não existe obstáculo à valoração da gravação efetuada por um dos condóminos presentes na assembleia com o propósito de verificar se a ata posteriormente elaborada correspondia ao que se havia tratado na reunião
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. GRAVAÇÃO LÍCITA. É ilícita e criminalmente punível, na ausência de consentimento, tanto a gravação de palavras proferidas por outrem e não destinadas ao público e mesmo que dirigidas ao agente como a utilização ou permissão de utilização de tais gravações mesmo quando licitamente produzidas. No caso em apreço, não existe obstáculo à valoração da gravação efetuada por um dos condóminos presentes na assembleia com o propósito de verificar se a ata posteriormente elaborada correspondia ao que se havia tratado na reunião. Ora, a valoração da gravação deve ser feita de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e para verificar se a gravação a regista fielmente ou, na eventualidade de se detetar ou vir a ser apontada truncagem ou edição, se procure confirmação ou desmentido de tal através de exame pericial. Nestes termos, determina-se que se proceda à audição da gravação e ao interrogatório da arguida para, só depois, ser proferida decisão instrutória em conformidade com os indícios que venha a ser possível coligir.
Disposições aplicadas
DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro (Código de Processo Penal) art. 126; art. 167.1
DL n.º 400/82, de 23 de Setembro (Código Penal) art. 192; art. 199
Texto
I – A gravação áudio feita em assembleia geral de condóminos por um dos condóminos presentes, com o único propósito de permitir verificar se o conteúdo da acta a elaborar posteriormente traduzia fielmente o que havia sido tratado na reunião, pode ser utilizada para demonstrar em tribunal a discrepância existente entre o teor do que foi tratado na reunião e o que ficou a constar em acta, se a sua utilização para aquele fim constitui a única forma ao dispor do assistente para reagir eficazmente contra uma situação que lhe é prejudicial.II - A utilização da gravação, na estrita medida em que através dela seja possível verificar se foi ou não tomada na reunião a deliberação que ficou a constar da acta constitui meio necessário e adequado para o recorrente afastar o perigo que ameaça os seus interesses, em concreto a instauração de execução por dívidas cuja existência contesta e a penhora de bens de sua propriedade (interesses privados aliados ao interesse público de segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório protegido pelo crime de falsificação sensivelmente superiores ao simples direito à palavra – consagrado no n[SUP]o[/SUP] 1 do art. 26º da C.R.P. - das pessoas que participaram na assembleia de condóminos tendo em conta a natureza dos assuntos que a mesma tinha como objecto).III - Só demonstrando a inexistência daquela deliberação pode o recorrente evitar que a acta seja utilizada como título executivo e assim impedir a instauração de execução, acantonando a administração do condomínio (na eventualidade de não lograr fazer "passar" deliberação idêntica em nova assembleia de condóminos) à via de demonstrar a existência e extensão da dívida em acção de natureza declarativa.