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Acidente de viação. Responsabilidade civil"O que disse o tribunal"

santos2206

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Tribunal da Relação de Guimarães, Acórdão de 12 Out. 2017, Processo 1180/15


Relator: Maria da Purificação Lopes de Carvalho.

Processo: 1180/15


JusNet 7185/2017

É da responsabilidade da seguradora pagar a justa indemnização à lesada que se encontrava sentada num pilar de pedra colocado no passeio que ladeia a rua


ACIDENTE DE VIAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. A palavra acidente não tem o sentido tradicional de acontecimento involuntário, fortuito ou casual, inesperado, mas o sentido mais geral de fenómeno ou acontecimento anormal decorrente da circulação de um veículo em que se compreende o evento dolosamente provocado, tendo em conta, sobretudo, os interesses do lesado e o ponto de vista deste, segundo o qual é indiferente, para efeitos indemnizatórios, que o acidente resulte de ato fortuito ou de ato doloso. No caso em apreço, considera-se como acidente a viatura que embateu na perna direita e braço direito da lesada, que se encontrava sentada num pilar de pedra colocado no passeio que ladeia a rua. Pelo exposto, tendo ficado provado que a lesada sofreu dores nos membros inferior e superior direitos, e ficando durante alguns dias, com dificuldade em executar as tarefas diárias, a responsabilidade civil decorrente dos danos causado encontrava-se transferida para a seguradora por contrato de seguro válido e eficaz, pelo que deve esta pagar a indemnização correspondente deste a 1.ª sentença à taxa legal ali fixada e até integral pagamento.

Disposições aplicadas
DL n.º 72/2008, de 16 de Abril (Regime Jurídico do Contrato de Seguro) art. 46

DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 496.1

Jurisprudência relacionada
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STJ, Secção Criminal, Ac. de 18 de Dezembro de 1996

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STJ, Ac. de 1 de Abril de 1993

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STJ, Ac. de 6 de Julho de 2011

STJ, Ac. de 29 de Junho de 2017


Texto

Considerando que o art. 393º, do Cód. Proc. Penal exclui expressamente a possibilidade de intervenção das partes civis em processo sumaríssimo/crime devemos concluir que o requerimento em que a aqui autora manifesta a vontade de deduzir pedido de indemnização civil apresentado na qualidade de ofendida naquele processo crime não pode ser considerado nessa qualidade em sede de processo sumaríssimo.Assim não tendo a aqui autora submetido os factos alegados nesta acção à apreciação do Tribunal de um ponto de vista de responsabilidade civil, até porque o não podia realizar, entende-se não se verificar a excepção dilatória do caso julgado.A palavra "acidente" não tem o sentido tradicional de acontecimento involuntário, fortuito ou casual, inesperado, mas o sentido mais geral de fenómeno ou acontecimento anormal decorrente da circulação de um veículo em que se compreende o evento dolosamente provocado, tendo em conta, sobretudo, os interesses do lesado e o ponto de vista deste, segundo o qual é indiferente, para efeitos indemnizatórios, que o acidente resulte de acto fortuito ou de acto doloso.A ser assim estão cobertos pelo seguro obrigatório os danos resultantes da utilização de um veículo dolosamente causados pelo respectivo condutor.Na fixação do quantum indemnizatório por danos não patrimoniais há que recorrer a juízos de equidade.Assente este juízo de equidade na ponderação das circunstâncias apuradas e relevantes de cada caso concreto e não em razões estritamente normativas, é entendimento jurisprudencial reiterado que tal juízo apenas deverá ser alterado quando evidencie desrespeito pelas normas que justificam o recurso à equidade ou se mostre em flagrante divergência com os padrões jurisprudenciais sedimentados e aplicados em casos similare[SUP]s.[/SUP]Assentando o valor indemnizatório arbitrado a título de compensação do dano não patrimonial essencialmente em juízos equitativos – estes terão sido formulados actualizadamente à data em que a sentença, fixando a indemnização, foi proferida.Nada se dizendo sobre tal questão na sentença, o que estará fundamentalmente em causa será proceder a uma interpretação do nela estipulado, procurando determinar objectivamente, à luz da fundamentação emitida e que suporta o conteúdo decisório, se o juiz incorporou no juízo equitativo que está essencialmente na base dessa avaliação do dano, quer os valores monetários a essa data correntes, quer os próprios critérios jurisprudenciais vigentes nesse momento (e não na data da produção do acidente).

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães -

Acórdão completo:http://jusnet.wolterskluwer.pt/Cont...SQyoJU27TEnOJUtdSk_PxsFJPiYSYAAFCWVVRjAAAAWKE
 
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