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OPINIÃO tutela jurídica infortunística laboral: os acidentes de trabalho

santos2206

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Uma nota introdutória à tutela jurídica infortunística laboral: os acidentes de trabalho


Christina Maria Oliveira

Professora Adjunta Convidada na Escola Superior de Tecnologia e Gestão - IPP
JusJornal, Editora Wolters Kluwer
JusNet 46/2018



Dado o número elevado de acidentes de trabalho e tendo em consideração que foi recentemente publicado o Decreto-lei n.º 106/2017, de 29 de agosto de 2017, quanto à recolha, publicação e divulgação da informação estatística sobre acidentes de trabalho, torna-se necessário sensibilizar a comunidade científica para a problemática dos infortúnios laborais. Temas relacionados com o âmbito pessoal de aplicação da Lei de Acidentes de Trabalho, com a evolução histórico-legislativa, com o conceito de acidente de trabalho e de acidente in itinere, com a descaracterização do acidente, com o agravamento da responsabilidade e com a indemnização são abordados. O presente artigo procurar enquadrar juridicamente a temática esclarecendo dúvidas suscitadas frequentemente neste domínio.



Introdução
A génese dos acidentes de trabalho remonta à revolução industrial tendo em consideração a massificação da maquinaria e a consequente insalubridade verificada. Como refere Mariana Gonçalves de Lemos «é o desenvolvimento das indústrias em escala e a concorrência crescente entre as empresas que impulsionou a intensa utilização de máquinas complexas, muitas vezes ainda em fase experimental, de manejo complicado, desconhecido pelos trabalhadores, que as manuseavam ignorando os riscos de utilização imprevisíveis. Por tudo isto, juntamente com a impreparação dos operários e das próprias empresas para a industrialização, verificou-se um aumento substancial do número de acidentes de trabalho relacionado com a prestação de trabalho». De acordo com Phillippe-Jean Hesse, a industrialização, a laicização da sociedade e a exploração mediática de determinados sinistros laborais justificaram a responsabilização dos acidentes de trabalho.

O ordenamento jurídico alemão foi o primeiro, em 1891, a versar juridicamente sobre o tema das condições de trabalho e dos riscos profissionais tendo sido seguido, nos finais do séc. XIX, pelos restantes países europeus. Em França, o ano de 1898 marca o desenvolvimento do regime jurídico em matéria infortunística-laboral. Em Espanha o regime geral em matéria de saúde e higiene no trabalho remonta a 1873 e na Inglaterra o regime jurídico de reparação de acidentes de trabalho data de 1897.

Mesmo num período anterior existiam diversas convenções internacionais a este respeito, mormente: a Convenção da Organização Internacional de Trabalho n.º 12, de 1921, relativa aos acidentes na agricultura e a Convenção n.º 17, de 1925, relativa à reparação de acidentes de trabalho.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem enquadra esta matéria no seu artigo 25.º em termos de proteção social, na doença e na invalidez. O Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais enaltece a questão da necessidade de reparação e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia promove a necessidade de melhoria do ambiente de trabalho. A Carta sobre os Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece o direito à reparação derivada de um infortúnio laboral.
De acordo com o Gabinete de Estratégia e Planeamento, em 2014, verificaram-se 203 548 acidentes de trabalho sendo que 160 resultaram na morte do trabalhador.
A Autoridade para as Condições de Trabalho, tendo em consideração a sua ação inspetiva, registou, quanto aos acidentes de trabalho graves, 135 acidentes no local de trabalho, 2 acidentes in itinere, 5 acidentes simultaneamente acidentes de viação perfazendo no total 142 acidentes. Quanto aos acidentes mortais, registou, 46 acidentes de trabalho no local de trabalho, 7 in itinere e 9 acidentes que são simultaneamente acidentes de viação.

O presente artigo procurar enquadrar juridicamente a temática esclarecendo dúvidas suscitadas frequentemente neste domínio.
 
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