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TEMAS DE HOJE" Será mesmo que «a água vertida não é toda colhida»?"

santos2206

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Será mesmo que «a água vertida não é toda colhida»?


Pedro Nogueira Simões
Advogado. Psicólogo

Nuno Firmo
Economista. Empreendedor.
Fernando Novo Lens
Experto en Recursos Hídricos y Economía Circular

JusJornal
, Editora Wolters Kluwer


JusNet 34/2018

Sendo a água a base da nossa existência e um elemento essencial no desenvolvimento sustentável, torna-se crucial compreender os recursos hídricos e os vários serviços associados, de forma a reduzir a pobreza e aumentar o crescimento económico e a sustentabilidade ambiental.

A importância da água e um enquadramento a nível mundial …
No século XXI, inúmeros desafios se colocam para o futuro da humanidade, e a questão relacionada com um dos elementos vitais à nossa sobrevivência, não é menos importante.
Sendo a água a base da nossa existência e um elemento essencial no desenvolvimento sustentável, torna-se crucial compreender os recursos hídricos e os vários serviços associados, de forma a reduzir a pobreza e aumentar o crescimento económico e a sustentabilidade ambiental.
Já desde dezembro de 1992 que a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou o dia 22 de março de cada ano como o Dia Mundial da Água, em conformidade com as recomendações da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, no Rio de Janeiro.
Nessa altura procurou-se essencialmente que os Estados fomentassem a consciência pública através das exposições e recomendações relacionadas com a conservação e desenvolvimento dos recursos hídricos.
Assim podemos afirmar que este dia trata-se de um marco, de uma oportunidade de aprender mais sobre os temas relacionados com a água, e procurar de igual modo, compreender os problemas e tomar medidas para mudar a situação que vivemos atualmente.
Porém, quando se fala de problemas, é oportuno concretizar alguns dados para uma compreensão holística do fenómeno:
O Objetivo do Desenvolvimento Sustentável número 6 procura garantir a sustentabilidade da água e a sua gestão sustentável e o saneamento para todos.
Em 91% dos países do mundo (6.600 milhões de pessoas) têm melhorias no fornecimento de água potável, mas nem todas as fontes de água são geridas com segurança.
Além disso, 68% da população mundial (4.900 milhões de habitantes) tiveram melhorias nas suas instalações de saneamento. Apesar de este facto ser positivo, muito caminho há ainda a percorrer, já que 2.500 milhões de pessoas ainda carecem de um serviço básico de saneamento. Ao dispor de um eficaz saneamento (redes de saneamento, tratamento de águas residuais e a sua disposição) evitará na população múltiplas doenças transmitidas pela água. As fracas infraestruturas sanitárias e falta de higiene causam a morte todos os anos de 842.000 pessoas.
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Em 2050 teremos uma população de cerca de 10.000 milhões de habitantes, e o consumo de água aumentará em 60%. Além disso, mais de 2.000 milhões de pessoas vivem atualmente em países com demasiado «stress» por défice de água, o que nos faz pensar que haverá, provavelmente, escassez de água no futuro. Perante esta situação temos de mudar urgentemente a forma como gerimos os nossos recursos hídricos e fazê-lo da forma mais sustentável possível.
Os objetivos para o 2030 neste âmbito são, entre outros:

  • Acesso universal e equitativo à água potável e serviços de saneamento para todas as pessoas a um preço acessível.
  • Melhoria da qualidade da água, reduzindo metade da percentagem das águas residuais não tratadas.
  • Aumentar a utilização eficiente dos recursos hídricos em todos os setores e assegurar a gestão sustentável do ciclo integrado da água.
  • Aumentar a cooperação internacional (incluindo a transfronteiriça) em matéria de gestão dos recursos hídricos.
… e a nível nacional …
Em Portugal, com a constituição da comissão de trabalho pelo despacho n.[SUP]o[/SUP] 9304/2013, de 2 de julho, definiu-se o Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais 2020 (doravante denominado PENSAAR 2020), que entre outros aspetos, estabelece, como meta para 2020, o valor de 99% de água segura, no que respeita a água para consumo humano.
O PENSAAR 2020, teve na sua base, conforme refere o Despacho n.[SUP]o[/SUP] 4385/2015, os seguintes pressupostos:

  • Apoiar a estratégia nas bases sólidas que foram criadas no passado, nomeadamente através dos planos estratégicos anteriores construindo sobre aquilo que merece a aceitação geral dos parceiros setoriais;
  • Identificar e clarificar de uma forma consistente e com base em dados concretos as causas dos problemas que afetam o setor;
  • Definir a estratégia com base em objetivos de sustentabilidade em todas as suas vertentes - técnica, ambiental, económica, financeira e social, de modo a criar um contexto de aceitação global a médio (2014-2020) e a longo prazo (para além de 2020);
  • Agregar essa estratégia de sustentabilidade a médio e longo prazo a uma parceria ganhadora em que todos os atores setoriais possam associar-se e obter ganhos partilhados, permitindo um salto qualitativo do setor, à semelhança do passado, quando foi possível reunir esse consenso e compromisso alargados;
  • Criar uma estratégia dinâmica cuja implementação possa ser assegurada através de um Grupo de Apoio à Gestão (GAG), que garanta o apoio à boa governança do setor de uma forma contínua, formulada no Plano de Gestão proposto, incluindo a monitorização e atualização anual do PENSAAR 2020 a partir de uma plataforma de informação setorial a nível nacional que integre os dados das entidades responsáveis pelo planeamento e regulação do setor, partilhada por todos os parceiros setoriais e acessível aos utilizadores e cidadãos;
  • Contribuir para um setor de excelência com desempenho elevado num contexto que exige também solidariedade e equidade, permitindo conciliar forças potencialmente divergentes intrínsecas a um setor que produz um bem económico e social.
A nível nacional, com os investimentos realizados nas últimas décadas, houve um acréscimo excecional na qualidade dos serviços de água e saneamento, tornando o desafio para as décadas seguintes, centrado, entre outros aspetos, na sustentabilidade deste mesmo investimento, através da eficiência da sua gestão, como também na melhoria contínua das condições do setor em termos de pegada ecológica para a promoção da economia verde.
Segundo o Relatório do Estado do Ambiente de Portugal de 2017, editado pela Agência Portuguesa do Ambiente, verifica-se, entre outros aspetos que:

  • Em 2016, a percentagem de água segura (água controlada e de boa qualidade) atingiu os 98,69%.
  • No mesmo ano, 67,65% da água que os Portugueses beberam teve origem superficial e 32,35% teve origem subterrânea.
  • No que diz respeito à água de origens próprias ou comprada a terceiras entidades gestoras, 60,48% do volume de água utilizado correspondeu a água comprada e 39,52% a água própria.
  • A maioria dos concelhos de Portugal continental apresentou uma percentagem de água segura igual ou superior a 95% e apenas dois concelhos apresentaram um valor inferior: Trancoso (90,46%) e Ponte da Barca (94,42%).
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Não obstante, apesar da evolução alcançada, continuam a existir desafios que carecem de atenção, tanto em termos de segurança dos serviços básicos de água e saneamento, como suporte ao crescimento da economia verde. Mas também na eficiência da gestão dos recursos, que se requer que seja profissional e sustentável em termos financeiros, económicos e sociais.
De notar, na análise SWOT apresentada no Relatório do Estado do Ambiente de Portugal de 2017, editado pela Agência Portuguesa do Ambiente, são identificados como oportunidades, entre outros, os seguintes:

  • Economias de escala, gama e processo: que ainda podem ser mobilizadas;
  • Regulação recente: extensível ao universo das EG criando um clima de exigência profissional e um desafio ao melhoramento do desempenho do setor;
  • Experiência de saltos qualitativos no passado apoiados por consensos alargados;
  • Mudança de paradigma com maior ênfase na otimização e gestão eficiente de ativos e recursos;
  • Maior exigência dos utilizadores à qualidade dos serviços e consciencialização aos problemas ambientais;
  • Maior enfoque na inovação e na internacionalização.
De notar também, na análise SWOT apresentada no Relatório do Estado do Ambiente de Portugal de 2017, editado pela Agência Portuguesa do Ambiente, são identificados como ameaças, entre outros, os seguintes:

  • Contexto macroeconómico e social adverso acentuam dificuldades no curto prazo, nomeadamente na mobilização de recursos financeiros, nomeadamente o acesso a endividamento;

  • Contexto hostil à participação do setor privado resultante de operações mal concebidas, em particular noutros setores (vulgo PPP);
  • Sustentabilidade económica e financeira dependente de uma política de preços pouco clara e assumida;
  • Exigências ambientais crescentes e impacto das alterações climáticas;
Por fim, no Relatório do Estado do Ambiente de Portugal de 2017, editado pela Agência Portuguesa do Ambiente, é identificado como novo paradigma, a abordagem para a participação do setor privado na exploração de sistemas, sendo reconhecida a sua participação como um instrumento que poderá ser decisivo na contribuição para os objetivos, de diversa ordem, sobretudo em termos de «ganhos de eficiência, otimização de custos, capacitação de recursos humanos, internacionalização do setor e criação de emprego no setor privado».
No entanto a «sua promoção dependerá em grande parte do reconhecimento desse mérito e vantagens por parte das EG, pressionadas por exigências de eficiência e custo otimizado por parte do regulador e esperadas pelos acionistas públicos Estado e autarquias, e atores privados».
Pelo exposto várias questões se colocam: não existe métodos apropriados à recuperação de tal recurso? Quem contamina as águas de superfície ou subterrâneas, mesmo que possua licença para descargas ou injeção de poluentes, não é suscetível de gerar responsabilidade objetiva por danos ambientais? Assim sendo qual a autoridade competente para assegurar a gestão das águas?
… não deixando de se considerar como um Direito Fundamental de toda a pessoa humana!
E antes de avançarmos para o quadro nacional, convém relembrar que sendo a água potável imprescindível para que a vida, para além de um bem ou recurso, pode-se considerar um Direito Humano de primeira ordem e um elemento essencial da soberania nacional.
Os avanços internacionais têm sido um forte contributo para o enquadramento nacional, no qual se demarca um grande trabalho de zelar para uma adequada aplicação do Pacto Internacional de Direitos Humanos Sociais e Culturais, o Comité de Direitos Económicos, Sociais e Culturais, na dependência do Conselho Económico e Social das Nações Unidas entendeu publicar a Observação Geral n.[SUP]o[/SUP] 15 - o qual aprovou algumas recomendações e afirmou que o direito à água é um Direito Fundamental de toda a pessoa humana.
Nestas entende-se que «o Direito à água é indispensável para levar uma vida digna, é uma condição prévia para a realização de outros Direitos Humanos», e que «a água deveria ser considerada como um bem social e cultural e não essencialmente um bem económico».
Contudo, apesar de ser a primeira descrição íntegra do Direito à água, muitos grupos da sociedade civil e a maioria dos cidadãos desconhecem como podem exercer este direito.
Para além do acesso à água, o Comité procurou também destacar a importância do acesso ao saneamento, indicando que «garantir o acesso a um saneamento adequado é, não somente fundamental para o respeito à dignidade humana da vida, senão que constitui um dos principais meios para proteger a qualidade do abastecimento e dos recursos de água potável».
Diretiva Quadro da Água e Convenção de Albufeira …
Aqui chegados, os Estados Partes sabem que existe um conjunto de obrigações básicas que devem cumprir: garantir o acesso à quantidade essencial mínima de água, suficiente e apta para consumo humano, doméstico e prevenir doenças, sendo esse acesso procedido de uma forma não discriminatória, em especial no que respeita aos grupos vulneráveis e marginalizados, adotar medidas para prevenir, tratar e controlar doenças associadas à água, em específico velar pelo acesso a serviços de saneamento adequados.
Quanto ao principal instrumento da política da União Europeia relativa à água, atualmente a Diretiva Quadro da Água (Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000) estabelece um quadro de ação comunitária para a proteção das águas de superfície interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas.
Mas antes de pormenorizar a transposição desta Diretiva para o direito nacional, e no problemático cenário de seca que Portugal ultimamente tem passado, apesar da precipitação ao longo deste mês de março ter mudado um pouco o panorama, questões como a partilha de recursos hídricos se levantam, principalmente com o nosso país fronteiriço.

E esta gestão reflete-se principalmente ao nível dos rios transfronteiriços, a qual a cooperação é muito importante para Portugal, uma vez que cerca de três quartos da área das bacias luso-espanholas encontram-se em Espanha.
Desde que a Comissão Europeia (hoje União Europeia) publicou em 2000 a referida Diretiva Quadro da Água, estabeleceu nessa um conjunto de princípios a serem adotados pelos Estados-Membros que partilham uma região hidrográfica, de forma a permitir o cumprimento das obrigações na proteção e gestão de riscos compartilhados, com uma visão de cooperação.
Este instrumento é fundamental para Portugal devido à dependência de Espanha em matéria de recursos hídricos, e porque estando Portugal a jusante, as disponibilidades hídricas e a qualidade das águas estão fortemente dependentes dos usos de água em Espanha, tendo-se verificado, nas últimas décadas, não só uma redução significativa das disponibilidades hídricas, mas também uma acentuada degradação da qualidade da água.
Surge neste contexto outra questão: Como se regula as relações entre Portugal e Espanha no que respeita ao uso e à proteção das águas daquelas bacias hidrográficas partilhadas?
Em 1998 foi assinada a Convenção de Albufeira, Convenção sobre Proteção e Uso Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, em vigor desde 17 de janeiro de 2000, que visa estabelecer formas de cooperação entre os dois países para o uso e proteção das águas das bacias hidrográficas partilhadas, com base na tal Diretiva Quadro da Água, constituindo um quadro estável de articulação dos diferentes interesses envolvidos.
Neste seguimento, esta normativa europeia estabelece igualmente como um dos maiores desafios o desenvolvimento dos planos de gestão que devem ser revistos e atualizados a cada seis anos, terminando o primeiro ciclo em 2012 com uma boa cooperação entre Portugal e Espanha.
Porém, nenhum plano de gestão conjunto entre os dois países foi realizado nessa data, pois apesar das boas relações institucionais entre estes Estados, o atual quadro administrativo mostra um elevado grau de complexidade com diversas entidades e competências muito dispersas.
Atualmente existe um documento de coordenação elaborado durante o processo de planeamento 2016-2021, conjuntamente por Portugal e Espanha, que vem dar resposta à mencionada observação e contribuir para o reforço da coordenação internacional do planeamento de gestão das regiões hidrográficas partilhadas.
Tratando-se do primeiro documento de referência comum, que consolida os acordos alcançados, o seu texto reúne e sintetiza os principais resultados da coordenação realizada na elaboração dos PGRH do segundo ciclo de planeamento (2016-2021), preparados para ambos os países e comunicados à Comissão Europeia, para as regiões hidrográficas internacionais do Minho e Lima, Douro, Tejo e Guadiana.
… e a Lei da Água (Lei n.[SUP]o[/SUP] 58/2005, 29/12)
Retomando novamente à referida Diretiva, esta foi transposta para o direito nacional através da Lei n.[SUP]o[/SUP] 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 130/2012, de 22 de junho.
Traços gerais, procura-se evitar a continuação da degradação e proteger e melhorar o estado dos ecossistemas, promover uma utilização sustentável da água baseada numa proteção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis, implementar medidas específicas para a redução gradual e a cessação ou eliminação por fases de descargas, das emissões e perdas de substâncias, evitar a poluição das águas subterrâneas, assegurar o fornecimento em quantidade suficientes de água de boa qualidade, assim como assegurar o cumprimento dos objetivos dos acordos internacionais que se destinam à prevenção e eliminação da poluição no ambiente marinho.
De acordo com o artigo 5.º da presente Lei, constitui atribuição do Estado de promover a gestão sustentada das águas e prosseguir as atividades necessárias à sua aplicação, sendo representado pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.) que, como autoridade nacional da água tem as seguintes atribuições:

  • Propor, desenvolver e acompanhar a execução da política nacional dos recursos hídricos, de forma a assegurar a sua
  • Assegurar a proteção, o planeamento e o ordenamento dos recursos hídricos;
  • Promover o uso eficiente da água e o ordenamento dos usos das águas;
  • Emitir títulos de utilização dos recursos hídricos e fiscalização do cumprimento da sua aplicação;
  • Aplicar o regime económico e financeiro dos recursos hídricos;
  • Estabelecer e implementar programas de monitorização dos recursos hídricos;
  • Gerir situações de seca e de cheia, coordenar a adoção de medidas excecionais em situações extremas de seca ou de cheias e dirimir os diferendos entre utilizadores relacionados com as obrigações e prioridades decorrentes da Lei da Água e diplomas complementares;
  • Promover a conciliação de eventuais conflitos que envolvam utilizadores de recursos hídricos, nomeadamente, promovendo o recurso a arbitragens, cooperando na criação de centros de arbitragem e estabelecendo acordos com centros de arbitragem institucionalizados já existentes;
  • Promover a elaboração e a execução da estratégia de gestão integrada da zona costeira e assegurar a sua aplicação ao nível regional, assegurando a proteção e a valorização das zonas costeiras;
  • Prosseguir as demais atribuições referidas na Lei da Água e legislação complementar.
Contudo pode esta autoridade delegar total ou parcialmente, através do seu órgão diretivo, as seguintes competências – nas autarquias e nas associações de utilizadores e em concessionários de utilização de recursos hídricos - mediante prévia celebração de protocolos ou contratos de parcerias (artigo 8.º, n.[SUP]o[/SUP] 4).
Ao nível dos utilizadores, também lhes é inerente um conjunto de deveres, nomeadamente pautar-se a sua atuação de modo a evitar qualquer perturbação do estado da água, contaminando-a ou alterando as suas capacidades funcionais e obter um uso económico da água sustentável e compatível com a manutenção da integridade dos recursos hídricos.
Além disso, quem construa, explore ou opere uma instalação capaz de causar poluição hídrica deve, em caso de acidente, tomar as precauções ajustadas, prevenindo e minimizando os seus impactes (artigo 57.º).
Assim, a utilização privativa dos recursos hídricos, tais como por exemplo, a captação de águas, a rejeição de águas residuais, imersão de resíduos, etc., está sujeita a licença prévia (artigo 60.º e 62.º).
Nesta senda, é ainda aplicada uma taxa de recursos hídricos (THH) que tem por base a utilização privativa de bens do domínio público hídrico, tendo em atenção o montante do bem público utilizado e o valor económico desse bem, e as atividades suscetíveis de causarem um impacto negativo, internalizando os custos ambientais associados a tal impacto e à respetiva recuperação.
E de igual modo, a utilização de obras de regularização de águas superficiais e subterrâneas realizadas pelo Estado constitui também base de incidência objetiva desta mesma taxa (artigo 78.º).
Aqui chegados, pode o cidadão questionar igualmente onde são aplicadas as receitas obtidas provenientes desta taxa de recursos hídricos. Segundo o artigo 79.º estas são aplicadas no financiamento das atividades que tenham por objetivo melhorar a eficiência do uso da água e a qualidade dos recursos, no financiamento das ações de melhoria do estado das águas e dos ecossistemas associados, na cobertura da amortização dos investimentos e dos custos de exploração das infraestruturas necessárias, na administração e no apoio à sustentabilidade dos serviços urbanos de águas, com vista a promover o acesso universal à agua e ao saneamento, a custo socialmente aceitável, em cumprimento da alínea a) do n.[SUP]o[/SUP] 1 do artigo 3.º.
Por fim, quem causar uma deterioração do estado das águas, e a mesma não decorra de utilização conforme, deve custear integralmente as medidas necessárias à recomposição da condição que existira caso a atividade devida não se tivesse verificado (artigo 95.º).
Contudo, caso se trate de uma pessoa coletiva, existe também tal responsabilidade solidariamente sobre os respetivos diretores, gerentes e administradores.
E em termos de contraordenações, embargos administrativos e sanções acessórias pelas infrações às normas da presente lei podem ser aplicadas coimas que variam entre um limite mínimo de 250,00 euros e um limite máximo de 2500000,00 euros, dependendo a fixação da coima concreta da gravidade da infração da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico obtido.
Contudo a coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da infração, sem prejuízo da responsabilidade criminal (Artigo 97.º).
Aqui chegados, para além do enquadramento geral a nível mundial sobre a temática da água, e especificando o contexto português, é visível que apesar de um quadro jurídico sólido, a vontade política e o compromisso de todos os governos, são pré-requisitos conhecidos para uma boa gestão deste recurso, pelo que muito caminho há ainda a percorrer, de forma a propiciar a todos um eficaz serviço básico com infraestruturas fortes, distribuindo de forma equitativa e tendo em linha de conta a sustentabilidade ambiental.
Ou seja, apesar da «água vertida» deve-se procurar que seja «toda colhida»!


JusJornal, Editora Wolters Kluwer

 
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