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Animais de companhia em estabelecimentos comerciais

santos2206

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[h=2]Lei n.º 15/2018, de 27 de março, Possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
[/h]

Link para o texto original no Jornal:https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/114913768/details/maximized?serie=I&day=2018-03-27

Oficial
(DR N.º 61, Série I, 27 Março 2018; Data Disponibilização 27 Março 2018)

Emissor: Assembleia da República
Entrada em vigor: 25 Junho 2018

Texto em versão original





A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 10/2015, de 16 de janeiro, de modo a possibilitar a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais.


Artigo 2.º Alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração
Os artigos 131.º e 134.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 102/2017, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 131.º [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - É permitida a permanência de animais de companhia em espaços fechados, mediante autorização da entidade exploradora do estabelecimento expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento, sendo sempre permitida a permanência de cães de assistência, desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.
5 - A permissão prevista no número anterior tem como limite a permanência em simultâneo de um número de animais de companhia determinado pela entidade exploradora do estabelecimento, de modo a salvaguardar o seu normal funcionamento.
6 - (Anterior n.[SUP]o[/SUP] 5.)
Artigo 134.º [...]
1 - ...

  • a) ...
  • b) ...
  • c) A permissão de admissão de animais de companhia, caso seja aplicável, excetuando os cães de assistência;
  • d) ...
  • e) ...
  • f) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

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Artigo 3.º Aditamento ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração
É aditado ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 10/2015, de 16 de janeiro, o artigo 132.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 132.º-A Área destinada aos animais de companhia
1 - No caso de o estabelecimento conter dístico de admissão de animais de companhia, a entidade exploradora do estabelecimento pode permitir a permanência dos mesmos na totalidade da área destinada aos clientes ou apenas em zona parcial dessa área, com a correspondente sinalização.
2 - Os animais de companhia não podem circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente impedida a sua permanência nas zonas da área de serviço e junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda.

3 - Os animais de companhia devem permanecer nos estabelecimentos com trela curta ou devidamente acondicionados, em função das características do animal.
4 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos aos animais de companhia que, pelas suas características, comportamento, eventual doença ou falta de higiene, perturbem o normal funcionamento do estabelecimento.»

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Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.


Aprovada em 9 de fevereiro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 14 de março de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 20 de março de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
 
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