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Impugnação de Acto Administrativo

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dgidgio

GF Bronze
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Boas

A impugnação de 1 acto administrativo por ocultação de informação de interesse para a pessoa prejudicada, deve ser intreposto no prazo de 3 meses?
É preciso advogado para o fazer? Como se faz? Quanto custa?

O prazo termina amanhã....
 

santos2206

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Devo de lembrar que.

Os meios de impugnação administrativa previstos no Código do Procedimento Administrativo, e que consubstanciam um direito do interessado, são a reclamação e o recurso (hierárquico e/ou administrativo especial).
Os interessados podem:
Impugnar os atos administrativos praticados pela Administração Pública, solicitando a sua revogação, anulação, modificação ou substituição ou reagir contra a omissão ilegal de atos administrativos, em incumprimento do dever de decisão, solicitando a emissão do ato ou regulamento pretendido.
Solicitar a modificação, suspensão, revogação ou declaração de invalidade de regulamentos administrativos diretamente lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, assim como a reagir contra a omissão ilegal de regulamentos administrativos.

Assim manda o Código do procedimento administrativo,o seguinte!!

Artigo 65º

Princípio da administração aberta
1 - Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer
procedimento que lhes diga directamente respeito, sem prejuízo do disposto na lei
em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
2 - O acesso aos arquivos e registos administ
rativos é regulado em diploma próprio.
Artigo 68º
Conteúdo da notificação
1 - Da notificação devem constar:
a) O texto integral do acto administrativo;
b) A identificação do procedimento administrativo, incluindo
a indicação do autor do acto e a data deste;
c) O órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso.
2 - O texto integral do acto pode ser substituído pela indicação resumida do seu conteúdo e objecto, quando o acto tiver deferido
inteiramente a pretensão formulada pe
lo interessado ou respeite à prática de diligências processuais.
Artigo 69º
Prazo das notificações
Quando não exista prazo especialmente fixado, os actos administrativos devem ser notificados no prazo de oito
dias.

 

santos2206

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De acordo com o Código do Procedimento Administrativo !!


CAPÍTULO III
Das notificações e dos prazos

SECÇÃO I
Das notificações
Artigo 66º
Dever de notificar
Devem ser notificados aos interessados os actos administrativos que:
a) Decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas;
b) Imponham deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos;
c) Criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afectem
as condições do seu exercício.
Artigo 67º
Dispensa de notificação
1 - É dispensada a notificação dos actos nos casos seguintes:
a) Quando sejam praticados oralmente na presença dos interessados;
b) Quando o interessado, através de qualquer intervenção no procedimento, revele perfeito
conhecimento do conteúdo dos actos em causa.
2 - Os prazos cuja contagem se inicie com a notificação começam a correr no dia seguinte ao da
prática do acto ou no dia seguinte àquele em que ocorrer a intervenção, respectivamente nos casos
previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.
Artigo 68º
Conteúdo da notificação
1 - Da notificação devem constar:
a) O texto integral do acto administrativo;
b) A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data
deste;
c) O órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o
acto não ser susceptível de recurso contencioso.
2 - O texto integral do acto pode ser substituído pela indicação resumida do seu conteúdo e objecto,
quando o acto tiver deferido inteiramente a pretensão formulada pelo interessado ou respeite à prática
de diligências processuais.
Artigo 69º
Prazo das notificações
Quando não exista prazo especialmente fixado, os actos administrativos devem ser notificados no
prazo de oito dias.
Artigo 70º
Forma das notificações
1 - As notificações podem ser feitas:
a) Por via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do
notificando;
b) Pessoalmente, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for
inviável a notificação por via postal;
c) Por telegrama, telefone, telex ou telefax, se a urgência do caso recomendar o uso de tais meios;
d) Por edital a afixar nos locais do estilo, ou anúncio a publicar no Diário da República, no boletim
municipal ou em dois jornais mais lidos da localidade da residência ou sede dos notificandos, se os
interessados forem desconhecidos ou em tal número que torne inconveniente outra forma de
notificação.
2 - Sempre que a notificação seja feita por telefone, será a mesma confirmada nos termos das alíneas
a) e b) do número anterior, consoante os casos, no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se
considerar feita na data da primeira comunicação.
SECÇÃO II
Dos prazos
Artigo 71º
Prazo geral
1 - Excluindo o disposto nos artigos 108º e 109º, e na falta de disposição especial ou de fixação pela
Administração, o prazo para os actos a praticar pelos órgãos administrativos é de 10 dias.
2 - É igualmente de 10 dias o prazo para os interessados requererem ou praticarem quaisquer actos,
promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou
exercerem outros poderes no procedimento.

Artigo 72º
Contagem dos prazos
1 - À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras:
a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados,
domingos e feriados;
c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não
esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia
útil seguinte.
2 - Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses incluem-se os sábados,
domingos e feriados.

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Artigo 108º
Deferimento tácito
1 - Quando a prática de um acto administrativo ou o exercício de um direito por um particular
dependam de aprovação ou autorização de um órgão administrativo, consideram-se estas concedidas,
salvo disposição em contrário, se a decisão não for proferida no prazo estabelecido por lei.
2 - Quando a lei não fixar prazo especial, o prazo de produção do deferimento tácito será de 90 dias a
contar da formulação do pedido ou da apresentação do processo para esse efeito.

3 - Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se dependentes de aprovação ou autorização
de órgão administrativo, para além daqueles relativamente aos quais leis especiais prevejam o
deferimento tácito, os casos de:
a) Licenciamento de obras particulares;
b) Alvarás de loteamento;
c) Autorizações de trabalho concedidas a estrangeiros;
d) Autorizações de investimento estrangeiro;
e) Autorização para laboração contínua;
f) Autorização de trabalho por turnos;
g) Acumulação de funções públicas e privadas.
4 - Para o cômputo dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 considera-se que os mesmos se suspendem
sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao particular.
Artigo 109º
Indeferimento tácito
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão
final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo
disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o
respectivo meio legal de impugnação.
2 - O prazo a que se refere o número anterior é, salvo o disposto em lei especial, de 90 dias.
3 - Os prazos referidos no número anterior contam-se, na falta de disposição especial:
a) Da data de entrada do requerimento ou petição no serviço competente, quando a lei não imponha
formalidades especiais para a fase preparatória da decisão;
b) Do termo do prazo fixado na lei para a conclusão daquelas formalidades ou, na falta de fixação, do
termo dos três meses seguintes à apresentação da pretensão;
c) Da data do conhecimento da conclusão das mesmas formalidades, se essa for anterior ao termo do
prazo aplicável de acordo com a alínea anterior.
 

dgidgio

GF Bronze
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Ok, excelente. Sempre a aprender. Não sabia que os prazos começavam a contar a partir da comunicação oral.
É pena não ter sabido mais cedo.
Mesmo assim penso que não é justo. Deveria haver uma alternativa (prazo especial) para quem não conhece as leis. Um país não pode ser só feito de advogados e juizes.
E no caso da pessoa ter sido notificada mas não ter lido a notificação e tê-la entregado a um advogado (com procuração)? Exemplo: a pessoa recebe a notificação dia 1, entrega-a ao advogado no dia 5, o advogado "desaparece do mapa" :shy_4_02:, e o interessado só a lê no dia 10, quando começa a contar o tempo para reclamar/recorrer?

E se essa reclamação estiver crucialmente dependente da obtenção de documentos de uma outra entidade que necessitam ser entregues juntamente, o que fazer? Reclamar na mesma e mencionar que aguarda esses documentos para entregar posteriormente?

Boa Páscoa
 
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santos2206

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E no caso da pessoa ter sido notificada mas não ter lido a notificação e tê-la entregado a um advogado (com procuração)? Exemplo: a pessoa recebe a notificação dia 1, entrega-a ao advogado no dia 5, o advogado "desaparece do mapa" :shy_4_02:, e o interessado só a lê no dia 10, quando começa a contar o tempo para reclamar/recorrer?

E se essa reclamação estiver crucialmente dependente da obtenção de documentos de uma outra entidade que necessitam ser entregues juntamente, o que fazer? Reclamar na mesma e mencionar que aguarda esses documentos para entregar posteriormente?

Boa Páscoa

A justiça não é complicada,os utentes da mesma que complicam ;)

Já foi respondido a tua duvida....para mais..acho melhor entrares em contacto com um mandatário,especializado em Direito Administrativo,pois cada caso é um caso!!Aqui no Gforum tentamos ajudar o melhor possível mediante os factos que nos é apresentado,ora tal assunto é muito vago,e para não alimentar erros de informação,como havia dito neste caso o melhor será recorrer a um mandatário.
Quantos aos honorários do mesmo,depende!!pois cada caso é um caso!!E sim,é obrigado mandatar Advogado/Jurista.

Sobre este assunto dou este tópico por encerrado.
 
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