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IMPEDIMENTO DE ADVOGADO. PROVA TESTEMUNHAL"O que disse o tribunal"

santos2206

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[h=2]Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 15 Fev. 2018, Processo 8465/06
[/h]Relator: CRISTINA NEVES.

Processo: 8465/06


JusNet 1386/2018


Sendo administrador da exequente à data dos factos, e não ainda advogado, é este admitido a intervir como testemunha no respetivo processo

IMPEDIMENTO DE ADVOGADO. PROVA TESTEMUNHAL. É inaceitável autorizar a depor um advogado para prestar depoimento em processo no qual esteja constituído. Embora não haja disposição expressa que o proíba, afigura-se-nos que isso seria completa subversão do próprio sistema processual, em que o advogado, entre nós, se não pode nunca confundir com simultânea testemunha. No caso dos autos, à data da prática destes factos, não era o indicado como testemunha advogado, nem o era à data da interposição da execução, sendo pelo contrário outorgante da procuração junta aos autos, na qualidade de legal representante do exequente. É igualmente o alegado autor das assinaturas apostas no cheque, sobre as quais incidiu prova pericial e igualmente autor, por si e na qualidade de representante do exequente e do endossante, dos factos invocados pelo oponente. Pelo exposto, sendo esta testemunha à data dos factos administrador da exequente e não era ainda advogado, é admitido a intervir como testemunha no respetivo processo.

Disposições aplicadas
L n.º 145/2015. de 9 de setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados) art. 83.1; art. 94.1
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 497.1
Jurisprudência relacionada
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TRP, Ac. de 7 de Outubro de 2009

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TRP, Ac. de 30 de Janeiro de 2017



Texto

1.–O caso julgado formal consubstancia-se na mera irrevogabilidade do acto, ou decisão judicial, que serve de base a uma afirmação jurídica ou conteúdo e pensamento e apenas se forma no que se reporta às questões concretamente apreciadas pelo despacho recorrido.II.–O Advogado constituído no processo está impedido de nele depor como testemunha, mesmo depois de substabelecer sem reserva ou de renunciar ao mandato.III.–Este impedimento, não consagrado expressamente na lei, está implícito e decorre dos normativos aplicáveis à prestação de prova testemunhal e aos normativos que regem a relação cliente/advogado (definidos nos artºs 97 e segs. do E.O.A.), incompatíveis entre si e que obstam a que o advogado de uma das partes assuma ao mesmo tempo o papel de testemunha, dessa ou da parte contrária.IV.–Este regime de impedimentos deveria obstar à constituição como advogado no processo, de quem, em representação do exequente, outorgou procuração nos autos a favor de outro advogado, foi o autor das assinaturas apostas no cheque em representação do exequente e do endossante e interveio na relação causal invocada nos autos.V.–Sendo invocado, como fundamento de oposição numa execução para pagamento de quantia titulada por cheque, a irregularidade do endosso e factos integradores do disposto no artº 22 da Lei Uniforme Relativa aos Cheques, deve ser admitido a intervir como testemunha, o seu alegado autor, que à data não era sequer advogado.SUMÁRIO:
(elaborado pela relatora)

Acórdo completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/Cont...SyINU2LTGnOFUtNSk_PxvFpHiYCQBqSAf1YwAAAA==WKE
 
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