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ACIDENTE DE VIAÇÃO. FALTA DE SINALIZAÇÃO"O que disse o tribunal"

santos2206

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[h=2]Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão de 15 Mar. 2018, Processo 0644/11
[/h]Relator: TERESA DE SOUSA.

Processo: 0644/11


JusNet 1479/2018


O município e a seguradora ficam obrigados a indemnizar o montante total de 619.293,71 euros pela morte do condutor médico

ACIDENTE DE VIAÇÃO. FALTA DE SINALIZAÇÃO. É da atribuição das câmaras municipais a construção, conservação e reparação das estradas e caminhos municipais. Os locais das vias municipais que possam oferecer perigo para o trânsito ou onde este tenha de ser feito com precaução, deverão ser assinalados por meio de placas com os sinais fixados na legislação em vigor. No caso dos autos, um condutor de profissão médico cardiologista, enquanto circulava numa estrada nacional, de dois sentidos, sem qualquer tipo de sinalização e imediatamente após a existência de árvores de grande porte, para além da existência de areia, terra e detritos no piso, acabou por falecer como consequência do acidente que aí se sucedeu. Pelo exposto, não se utilizando nenhum destes sinais exigidos nas circunstâncias, quando se demonstrou provado que se impunha tal facto, é da responsabilidade da autarquia e da seguradora indemnizar os descendentes do sinistrado, no montante total de 619.293,71 euros.

Disposições aplicadas
L n.º 18/91, de 12 de Junho (alteração do regime de atribuição das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos) art. 51.4
DL n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada) art. 28
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 493.1; art. 494; art. 495.3; art. 496; art. 563; art. 564.1
Meio processual
Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra
Jurisprudência relacionada
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STA, Ac. de 21 de Fevereiro de 2008

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STA, Ac. de 14 de Outubro de 2009

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STJ, Ac. de 1 de Junho de 2011

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STA, Ac. de 7 de Fevereiro de 2012

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STA, Ac. de 13 de Março de 2012




Texto

I – Pertencendo a estrada em causa ao património viário do Município, o qual era o dono da obra que aí se estava a efectuar à data do acidente, detinha este, em exclusividade, a competência de zelar pela vigilância e conservação permanente dessa via, tomando todas as providências necessárias e adequadas a que nela se circulasse com segurança, tanto a nível de alterações ao traçado, como da pertinente sinalização da estrada, não existindo, portanto, qualquer facto ilícito que possa ser imputado à Ré Estradas de Portugal, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 2º e 6º do DL n[SUP]o[/SUP] 48051.II - Do Código da Estrada (CE), aprovado pelo DL n[SUP]o[/SUP] 114/94, de 3/5, na redacção do DL n[SUP]o[/SUP] 2/98, de 3/1, decorre a obrigação de sinalizar ao dispor no art. 5º, n[SUP]o[/SUP] 1, que, "Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis aos utilizadores devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito". E igual obrigação resulta do art. 1º do Regulamento do CE, aprovado pelo Decreto n[SUP]o[/SUP] 39987, de 22.12.54, na redacção da Portaria n[SUP]o[/SUP] 46-A/94, de 17/1, em vigor à data dos factos.III – Não tendo o R. Município sinalizado o local por onde circulava o veículo, com nenhum dos sinais, exigidos nas circunstâncias, quando é certo que o facto de a via ter as características provadas e se encontrar nas condições também provadas impunha aos condutores cuidados redobrados, comparativamente com os que seriam devidos em estradas em estado normal de conservação e com adequada sinalização, é, como tal, ilícita essa omissão total de sinalização e a não remoção dos obstáculos, areia, terra e detritos da via, que o próprio Réu admite que existiam no local.IV - À responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, incluindo as autarquias locais, no domínio dos actos de gestão pública, é aplicável a presunção de responsabilidade prevista no art. 493º, n[SUP]o[/SUP] 1 do CC, e, no caso, a omissão culposa do réu deve declarar-se quer em função desta presunção, quer, mesmo, por se encontrar provada a sua culpa nos termos gerais.V - Tendo em conta a factualidade dada como provada, revela-se um processo causal dos danos ocorridos, mormente, da morte do condutor, sendo determinante o desgoverno da viatura, o qual, na cronologia dos acontecimentos, se seguiu à curva não sinalizada, existindo areia, terra e detritos na via, e embate no separador central, e na árvore nele existente, e, também não sinalizados.VI - Os valores constantes da Portaria n[SUP]o[/SUP] 377/2008 (alterada pela Portaria n[SUP]o[/SUP] 679/2009, de 25/6) visam apenas a formulação por parte das empresas de seguros de uma proposta razoável a apresentar aos lesados por acidente automóvel, para indemnização de dano corporal (cfr. art. 1º).VII - Tendo em consideração o nível económico que o pai dos AA. proporcionava ao seu agregado familiar, face aos rendimentos que auferia, quer através do exercício da profissão médica, quer através da sociedade "D...........", e que no conceito de alimentos deve, como refere Vaz Serra, in RLJ, 102º-262, compreender-se «o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida segundo a situação social do alimentado», há que concluir que a sentença recorrida não violou as regras da experiência e da equidade (cfr. arts. 494º, 495º, n[SUP]o[/SUP] 3 e 564º, n[SUP]o[/SUP] 1, todos do CC), com o montante arbitrado a título de alimentos que se afigura justo e equitativo.

Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/Cont...SQyoJU27TEnOJUtdSk_PxsFJPiYSYAAInsZAdjAAAAWKE
 
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