santos2206
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[h=2]Admite-se que o condomínio intervenha como assistente no processo em que se investiga a apropriação do dinheiro dos condóminos por parte do administrador de condomínio
[/h]JusJornal, N.º 26, Secção Penal / Acórdão do Dia , Abril 2018, Editora Wolters Kluwer
JusNet 79/2018
O Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de 8 de março de 2018 , que revogou o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que admita o Condomínio a intervir como assistente.
O despacho recorrido considerou que a administração do condomínio carece de legitimidade para se constituir assistente em processo-crime em que está em causa o eventual desvio pela anterior administração de quantias entregues pelos condóminos para a satisfação das despesas comuns do edifício. Observando também que, sendo as importâncias de que o arguido se apoderou, fazendo-as suas e dando-lhe o destino que entendeu, propriedade dos condóminos, são estes os ofendidos e não o Condomínio do Prédio. Concluindo que o Condomínio carece de legitimidade para se constituir assistente.
O Condomínio é um centro de relações jurídicas ativas e passivas, detentor de direitos e obrigações para com e terceiros, razão pela qual lhe é atribuída uma extensão de personalidade judiciária, tendo também tem legitimidade para apresentar uma queixa-crime.
Em conformidade, considerando a personalidade judiciária do Condomínio e a capacidade e legitimidade que este tem para atuar em juízo, que pode apresentar queixa, sendo diretamente interessado na tutela dos direitos e interesses que dizem respeito ao condomínio.
Ora, o condomínio é um centro autónomo de interesses, direitos e obrigações, sendo por essa razão titular de uma conta bancária titulada em seu nome, celebra contratos com terceiros, atua mediante as deliberações da Assembleia de Condomínio sendo a sua vontade o conjunto de todas as vontades autónomas de cada condómino, tem um orçamento próprio, e age sempre como uma entidade autónoma, dotada de personalidade jurídica própria. E também considera-se que os valores monetários resultantes das quotizações não sejam pertença do edifício nem do prédio, mas a partir do momento em que são entregues ao Condomínio, passam a ser sua propriedade, sendo diferente o conceito de Condomínio e o conceito de Edifício ou Prédio.
Deste modo, podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidade a quem leis especiais conferem esse direito os ofendidos, considerando-se como tais os interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos. Não havendo esta distinção na lei, quem é e foi ofendido para efeitos de apresentação de queixa-crime e em toda a fase de inquérito o será por maioria de razão para a fase de Instrução nomeadamente para efeitos de constituição de assistente.
Assim, tem o Condomínio legitimidade para se constituir assistente nos presentes autos, em que se ocupa de eventual descaminho das quantias entregues para a satisfação das despesas comuns, assistindo-lhe o direito de se constituir assistente.
[/h]JusJornal, N.º 26, Secção Penal / Acórdão do Dia , Abril 2018, Editora Wolters Kluwer
JusNet 79/2018
O Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de 8 de março de 2018 , que revogou o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que admita o Condomínio a intervir como assistente.
O despacho recorrido considerou que a administração do condomínio carece de legitimidade para se constituir assistente em processo-crime em que está em causa o eventual desvio pela anterior administração de quantias entregues pelos condóminos para a satisfação das despesas comuns do edifício. Observando também que, sendo as importâncias de que o arguido se apoderou, fazendo-as suas e dando-lhe o destino que entendeu, propriedade dos condóminos, são estes os ofendidos e não o Condomínio do Prédio. Concluindo que o Condomínio carece de legitimidade para se constituir assistente.
O Condomínio é um centro de relações jurídicas ativas e passivas, detentor de direitos e obrigações para com e terceiros, razão pela qual lhe é atribuída uma extensão de personalidade judiciária, tendo também tem legitimidade para apresentar uma queixa-crime.
Em conformidade, considerando a personalidade judiciária do Condomínio e a capacidade e legitimidade que este tem para atuar em juízo, que pode apresentar queixa, sendo diretamente interessado na tutela dos direitos e interesses que dizem respeito ao condomínio.
Ora, o condomínio é um centro autónomo de interesses, direitos e obrigações, sendo por essa razão titular de uma conta bancária titulada em seu nome, celebra contratos com terceiros, atua mediante as deliberações da Assembleia de Condomínio sendo a sua vontade o conjunto de todas as vontades autónomas de cada condómino, tem um orçamento próprio, e age sempre como uma entidade autónoma, dotada de personalidade jurídica própria. E também considera-se que os valores monetários resultantes das quotizações não sejam pertença do edifício nem do prédio, mas a partir do momento em que são entregues ao Condomínio, passam a ser sua propriedade, sendo diferente o conceito de Condomínio e o conceito de Edifício ou Prédio.
Deste modo, podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidade a quem leis especiais conferem esse direito os ofendidos, considerando-se como tais os interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos. Não havendo esta distinção na lei, quem é e foi ofendido para efeitos de apresentação de queixa-crime e em toda a fase de inquérito o será por maioria de razão para a fase de Instrução nomeadamente para efeitos de constituição de assistente.
Assim, tem o Condomínio legitimidade para se constituir assistente nos presentes autos, em que se ocupa de eventual descaminho das quantias entregues para a satisfação das despesas comuns, assistindo-lhe o direito de se constituir assistente.