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D.Lei 126/06 - Preveção de Incêndios

JJPereira

GF Prata
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Set 23, 2006
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Durante o período crítico não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos (artigo 28º n.º1 alínea a).

b) Fazer lume de qualquer tipo, incluindo fumar nos espaços florestais e nas vias que o delimitam ou atravessam (artigo 29º n.º5).

c) Lançar foguetes ou balões com mecha acesa (artigo 29º n.º1).

d) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração(artigo 28º n.º1 alínea b)

Nos espaços florestais é obrigatório à entidade responsável:

a) Limpar o mato num raio mínimo de 50 metros à volta de habitações, dependências, estaleiros, armazéns, oficinas ou outras instalações (artigo 15º n.º2 do Dec. Lei n.º124/2006).
b) Dotar as máquinas de combustão interna e externa e viaturas utilizadas em operações englobadas em explorações florestais de dispositivo tapa chamas nos tubos de escape e de protecção contra a produção de faíscas devendo estar equipados com um ou dois extintores de 6Kg (artigo 30º do Dec. Lei n.º124/2006).

c) Conservar aceiros ou corta – fogos limpos de matos ou de produtos de exploração florestal ou agrícola, e de produtos altamente inflamáveis (artigo 19º do Dec. Lei n.º124/2006).
QUEIMADAS
São totalmente interditas no período crítico.
Fora deste período são permitidas quando licenciadas pela Câmara Municipal .
ÁREAS JÁ ARDIDAS:
Nestas áreas, os proprietários devem remover o material ardido numa faixa mínima de 25m para cada lado das faixas de circulação rodoviária (estradas, caminhos, etc.) (Artº36º)
 
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