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Documentos Necessários

Fonsec@

In Memoriam
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Para ser caçador necessita de:
  • Bilhete de Identidade
  • Licença de Uso e Porte de Arma
  • Licença dos Cães (que acompanhem o caçador)
  • Título de Registo de Aves de Presa e Autorização Escrita do Representante Legal, quando menor.
> Seguro de Caçador
> Carta do Caçador
> Licença de Caça
 

Fonsec@

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Seguro de Caçador

Para o exercício da caça, os caçadores têm de ser detentores de um seguro de responsabilidade civil contra terceiros, no montante mínimo de:

- 49.979,79 euros, para o acto venatório com arma de caça (arma de fogo legalmente classificada de caça, arco, besta e lança)
- Nos restantes casos de 9.975,96 euros.

Estes seguros também são obrigatórios para as actividades de carácter venatório a realizar em campo de treino de caça.

O recibo comprovativo da detenção do seguro de caça é um dos documentos necessários para caçar, sendo obrigatória a sua apresentação às entidades fiscalizadoras quando estas o solicitem.
 

Fonsec@

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Carta do Caçador

A carta de caçador é um dos documentos indispensáveis para o exercício de caça (os outros são o recibo comprovativo da detenção de seguro de caçador, a licença de caça, o BI ou passaporte, a licença dos cães que o acompanhem, a licença de uso e porte de arma e a autorização escrita do representante legal no caso de menores de idade). Só pode ser requerida por pessoas que reunam as seguintes condições:

- Tenham mais de 16 anos;
- Não sejam portadoras de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça;
- Não estejam sujeitas a proibição de caçar por disposição legal ou decisão judicial;
- Tenham sido aprovadas em exame destinado a apurar a aptidão e o conhecimento necessário ao exercício da caça;
- Requeiram até 31 de Março do ano imediato ao da realização de exame com aproveitamento a carta de caçador.

A carta de caçador admite quatro especificações, que condicionam o seu titular ao uso exclusivo dos meios de caça que as mesmas abrangem, a saber:
a) Sem arma de caça (armas de fogo legalmente classificadas de caça, o arco, a besta e a lança) nem ave de presa;
b) Com arma de fogo (também habilitado a exercer os actos venatórios com os meios descritos na alínea a);
c) Arqueiro-caçador (também habilitado a exercer os actos venatórios com os meios descritos na alínea a), para além do arco, da besta e da lança);
d) Cetreiro (também habilitado a exercer os actos venatórios com os meios descritos na alínea a), para além da ave de presa e da lança).

A carta de caçador é válida por 10 anos quando for emitida ou renovada antes do final do ano em que o seu titular perfaz os 50 anos, e caso contrário tem validade de apenas 5 anos. Quando os respectivos titulares forem condenados por crime de caça ou não requererem a sua renovação no prazo estabelecido, a carta de caçador caduca.

A carta de caçador pode ser requerida na Direcção Geral das Florestas, nas Direcções Regionais de Agricultura, nas Câmaras Municipais da área de residência do interessado e no Consulado Português da área de residência no estrangeiro do interessado. A entrega dos documentos necessários à requisição devem ser entregues pelo próprio e mediante a apresentação do BI.

A concessão de carta de caçador deve ser requerida até 31 de Maio do ano seguinte ao da aprovação em exame, e a renovação deve ser requerida nos 50 dias que antecedem a sua data de validade, podendo ainda ser requerida no prazo de um ano após aquela data, findo do qual ela caduca.

A concessão custa 6,23 €, a renovação 4,99 € (14,96 € nos 12 meses seguintes ao prazo de validade) e a 2ª via custa 6,23 €.

Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, os estrangeiros não residentes em território português desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência e os portugueses não residentes no território nacional desde que estejam habilitados a caçar no país de residência, podem ser dispensados de carta de caçador, desde que não tenham sido condenados por infracção às normas legais sobre o exercício da caça e desde que obtenham uma licença especial para ficarem habilitados para caçar.

O exame para obtenção de carta de caçador é composto por uma prova teórica e, no caso de carta de caçador com arma de fogo, de arqueiro-caçador e de cetreiro, por uma prova prática ou teórico-prática. Os titulares de carta de caçador que pretendam obter outras especificações estão dispensados da prova teórica.

Caçar sem estar habilitado com carta de caçador, quando esta for exigida por lei, é crime, punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 90 dias. No caso de não apresentação da carta de caçador durante o exercício da caça, é uma contra-ordenação punida com coima de 49,88 € a 498,80 €. No caso de perda de validade, mas ainda durante o período da sua renovação, contra-ordenação punida com coima de 249,40 € a 2493,99 €.

Legislação

Artigos 21º, 22º, e 32º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.
Artigos 62º, 65º a 68º e 128º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 25 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 387/2000, de 26 de Dezembro.
Portaria n.º 1239/93, de 4 de Dezembro.
 

Fonsec@

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Licença de Caça

Para um caçador exercer legalmente a actividade venatória, tem de ser titular de uma licença de caça geral. Determinados grupos de espécies cinegética necessitam de licença especial (as aquáticas e a caça maior), mas não dispensam a posse de uma licença geral. As licenças gerais são:

- Licença nacional – que habilita o titular a caçar em todo o território nacional durante uma época venatória;
- Licença regional – que habilita o titular a caçar apenas na região cinegética a que respeitam as licenças e durante uma época venatória;
- Licenças para não residentes em território português – é atribuída a caçadores dispensados de carta de caçador, que habilita o titular a caçar em território nacional e são válidas por 30 dias.

As licenças especais são as de caça maior (habilita o titular a exercer o acto venatório sobre espécies de caça maior) e as de caça às aves aquáticas (habilita o titular a exercer o acto venatório sobre aves aquáticas. A validade e o âmbito territorial destas licenças são conferidos pela licença geral.

Por despacho do ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pode ser dispensada a licença especial de caça maior aos caçadores residentes na freguesia ou freguesias onde se situa a área a bater ou a montear aos javalis.

As licenças de caça podem ser requeridas na Direcção-Geral das Florestas, nas Direcções Regionais de Agricultura, nas Câmaras Municipais e nas Associações de Caçadores habilitadas para esse efeito (acordo entre as federações e confederações de caçadores e a DGF). As licenças para não residentes em território nacional só podem ser requeridas nas Direcções Regionais de Agricultura e na Direcção-Geral das Florestas.

A licença nacional custa 24,94 €, a regional 12,47 €, a para não residentes em território português 44,89 €, a licença especial de caça maior 29,93 € e a de aves aquáticas 6,23 €.

Caçar sem ser titular de licença adequada é uma contra-ordenação punida com coima de 249,40 € a 2493,99 €. Caçar sem se fazer acompanhar da licença de caça é uma contra-ordenação punida com coima de 49,88 a 498,80 €.

Legislação

Artigos 22º e 23º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.
Artigos 69º a 72º e 128º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Dezembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro).
Portaria 469/2001, de 9 de Maio.
 

astra2001

GF Prata
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"Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Dezembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro)"

olha amigo estes DL já foram revogados pelo DL 202/04 de 18 de Agosto com nova redação dada pelo DL 201/05 de 24 de novembro
 
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