Carta do Caçador
A carta de caçador é um dos documentos indispensáveis para o exercício de caça (os outros são o recibo comprovativo da detenção de seguro de caçador, a licença de caça, o BI ou passaporte, a licença dos cães que o acompanhem, a licença de uso e porte de arma e a autorização escrita do representante legal no caso de menores de idade). Só pode ser requerida por pessoas que reunam as seguintes condições:
- Tenham mais de 16 anos;
- Não sejam portadoras de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça;
- Não estejam sujeitas a proibição de caçar por disposição legal ou decisão judicial;
- Tenham sido aprovadas em exame destinado a apurar a aptidão e o conhecimento necessário ao exercício da caça;
- Requeiram até 31 de Março do ano imediato ao da realização de exame com aproveitamento a carta de caçador.
A carta de caçador admite quatro especificações, que condicionam o seu titular ao uso exclusivo dos meios de caça que as mesmas abrangem, a saber:
a) Sem arma de caça (armas de fogo legalmente classificadas de caça, o arco, a besta e a lança) nem ave de presa;
b) Com arma de fogo (também habilitado a exercer os actos venatórios com os meios descritos na alínea a);
c) Arqueiro-caçador (também habilitado a exercer os actos venatórios com os meios descritos na alínea a), para além do arco, da besta e da lança);
d) Cetreiro (também habilitado a exercer os actos venatórios com os meios descritos na alínea a), para além da ave de presa e da lança).
A carta de caçador é válida por 10 anos quando for emitida ou renovada antes do final do ano em que o seu titular perfaz os 50 anos, e caso contrário tem validade de apenas 5 anos. Quando os respectivos titulares forem condenados por crime de caça ou não requererem a sua renovação no prazo estabelecido, a carta de caçador caduca.
A carta de caçador pode ser requerida na Direcção Geral das Florestas, nas Direcções Regionais de Agricultura, nas Câmaras Municipais da área de residência do interessado e no Consulado Português da área de residência no estrangeiro do interessado. A entrega dos documentos necessários à requisição devem ser entregues pelo próprio e mediante a apresentação do BI.
A concessão de carta de caçador deve ser requerida até 31 de Maio do ano seguinte ao da aprovação em exame, e a renovação deve ser requerida nos 50 dias que antecedem a sua data de validade, podendo ainda ser requerida no prazo de um ano após aquela data, findo do qual ela caduca.
A concessão custa 6,23 €, a renovação 4,99 € (14,96 € nos 12 meses seguintes ao prazo de validade) e a 2ª via custa 6,23 €.
Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, os estrangeiros não residentes em território português desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência e os portugueses não residentes no território nacional desde que estejam habilitados a caçar no país de residência, podem ser dispensados de carta de caçador, desde que não tenham sido condenados por infracção às normas legais sobre o exercício da caça e desde que obtenham uma licença especial para ficarem habilitados para caçar.
O exame para obtenção de carta de caçador é composto por uma prova teórica e, no caso de carta de caçador com arma de fogo, de arqueiro-caçador e de cetreiro, por uma prova prática ou teórico-prática. Os titulares de carta de caçador que pretendam obter outras especificações estão dispensados da prova teórica.
Caçar sem estar habilitado com carta de caçador, quando esta for exigida por lei, é crime, punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 90 dias. No caso de não apresentação da carta de caçador durante o exercício da caça, é uma contra-ordenação punida com coima de 49,88 € a 498,80 €. No caso de perda de validade, mas ainda durante o período da sua renovação, contra-ordenação punida com coima de 249,40 € a 2493,99 €.
Legislação
Artigos 21º, 22º, e 32º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.
Artigos 62º, 65º a 68º e 128º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 25 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 387/2000, de 26 de Dezembro.
Portaria n.º 1239/93, de 4 de Dezembro.