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registo do carro por 189 euros

xipsilva

GF Bronze
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fui registar o carro como compraddor no dia 4/2/2008 e na declaraçao de venda tinha a data de 9/2003,a minha duvida é se o registo que fui fazer nao está abrangido pelo regime transitótio do pagamento de 20 euros até ao final do ano
 

mop 1966™

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fui registar o carro como compraddor no dia 4/2/2008 e na declaraçao de venda tinha a data de 9/2003,a minha duvida é se o registo que fui fazer nao está abrangido pelo regime transitótio do pagamento de 20 euros até ao final do ano

ver se é isto que queres
como comprador tens 30 dias para proceder á mudança de proprietario
a declaração de compra e venda nunca pode ter essa data
ías a quem compras-te o veiculo passava-te uma com a data actual,
ías á conservatoria fazer a mudança de proprietario
que te ficava num valor de 63€
 

C.S.I.

GF Ouro
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ver se é isto que queres
como comprador tens 30 dias para proceder á mudança de proprietario
a declaração de compra e venda nunca pode ter essa data
ías a quem compras-te o veiculo passava-te uma com a data actual,
ías á conservatoria fazer a mudança de proprietario
que te ficava num valor de 63€

Amigo apesar de no código de estrada estar 30 dias, agora diz por aí que o prazo para a transferência é 60 dias.
 

j.s@ntos

GF Ouro
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Amigo apesar de no código de estrada estar 30 dias, agora diz por aí que o prazo para a transferência é 60 dias.

Amigo csi agora fiquei na duvida...

Penso que seja 30 dias alteração de registo,um cliente meu mostrou me antes de ontem uma multa de 120€ porque tinha 30 dias para mudar de proprietário

60 dia é para alterações de residencia??

Abraço
 

mop 1966™

GF Ouro
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Amigo Jorge olha que são 60 dias a mudança de proprietário. Vai por mim. As coisas mudam...

o código de estrada diz que são trinta dias para a mudança de proprietario
pelo que sei não houve nenhuma alteração a isso
 

Paulo-480

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Eu à 15 dias fui mudar o registro de propriedade e quem me antendeu disse que ia pagar multa porque excedi os 60 dias.
 

mop 1966™

GF Ouro
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artigo 118 do codigo de estrada

Artigo 118.º
Identificação do veículo
1 Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a
certificar a respectiva matrícula.
2 É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou
colectiva, que seja proprietária, adquirente com reserva de propriedade,
usufrutuária, locatária em regime de locação financeira, locatária por prazo
superior a um ano ou que, em virtude de facto sujeito a registo, tenha a posse
do veículo, sendo responsável pela sua circulação.
3 O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a
titularidade do documento de identificação do veículo deve, no prazo de 30 dias
a contar da aquisição ou constituição do direito, comunicar tal facto à
autoridade competente para a matrícula.
4 O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a
titularidade de direito sobre o veículo, deve comunicar tal facto à autoridade
competente para a matrícula, nos termos e no prazo referidos no número
anterior, identificando o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja
constituído o direito.
5 No caso de mudança de residência ou sede, deve o titular do documento de
identificação do veículo comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à
autoridade competente, requerendo o respectivo averbamento.
6 Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se encontrar
em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou
averbamento, o respectivo titular deve requerer, consoante os casos, o seu
duplicado ou a sua substituição.
7 Só a autoridade competente para a emissão do documento de identificação do
veículo pode nele efectuar qualquer averbamento ou apor carimbo.
8 Cada veículo matriculado deve estar provido de chapas com o respectivo
número de matrícula, nos termos fixados em regulamento.
9 Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 a 5, 7 e 8 e quem colocar em circulação
veículo cujas características não confiram com as mencionadas no documento
 

sagal

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Amigo Jorge olha que são 60 dias a mudança de proprietário. Vai por mim. As coisas mudam...


Amigos desculpem a minha intromissão, mas de facto uns falam em 30, outros falam em 60, o que é facto é que se dão com um agente intransigente passa mesmo um recibo de 120 aéreos. Para tirarem dúvidas, seria aconselhável passar pelo Artº 118 do C.E.
Esta a minha leitura.


Afinal o amigo mop1966 antecipou o meu cometário.
 
Última edição:

C.S.I.

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Não digo mais nada sobre este assunto. Eu já falei que o novo código diz 30 dias. O certo é que há recomendações que são emanadas por quem tem autorização para tal. Para mais, se perguntarem na PSP eles lhe dirão. Quanto ao resto cada um fica com a sua.
 

mop 1966™

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O certo é que há recomendações que são emanadas por quem tem autorização para tal. Para mais, se perguntarem na PSP eles lhe dirão. Quanto ao resto cada um fica com a sua.

com coisas serias não se pode brincar, aqui não há recomendações é o que esta estipulado
não há nenhum policia que possa passar por cima do que esta escrito,
artigo 118 do codigo de estrada
 

sagal

GF Ouro
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Meus amigos. Mais duas palavras para dizer o seguinte:
O que está aqui em questão, é que o nosso amigo xipsilva adquiriu uma viatura e quem a vendeu usou má fé no preenchimento da declaração de venda.
1º- Quando vamos assinar (ou receber qualquer documento assinado por alguém), devemos ler todo o conteúdo nele contido.
2º- Quem vende uma coisa, deve passar a factura (declaração) de venda do dia em que faz essa transacção. Sendo como o descrito, poder-ser-à considerar haver má fé.

Quanto ao discutido nos últimos tópicos: o amigo C.S.I. não deixa de não ter razão. Isto porque por vezes, existem determinações? conselhos? directivas? para que não se proceda antes dos 60 dias. Porém, podem nem todos os agentes, terem conhecimento desta vontade, haver "meia dúzia" de renitentes e, procederem conforme a Lei, e depois??? É um Juiz que em tribunal vai contra o agente que trabalhou "escudado" pela Lei?
Sempre ouvi dizer que: ninguém está acima da Lei. Como vai "descalçar a bota" quem deu a ordem contra o que está escrito??

Este o meu ponto de vista, fundamentado em tudo o que já vi.
 

C.S.I.

GF Ouro
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Boas
Vamos então acabar esta “discussão” repondo a verdade. Até porque eu também não me sinto à vontade, porventura não consegui em tempo útil provar aquilo que afirmava. De resto as informações que iam dando, falavam de alterações (30>60) escusando-se a indicar onde procurar a legislação, por falta de tempo. De facto, todos sabemos que o código fala em 30 dias, de resto um membro até indicou a legislação. Mas também sabemos que a conservatória concede 60 dias para o fazer. Então depois de tanto perguntar onde estava a legislação que dizia que agora eram 60 dias, um elemento informou-me que podem agir de acordo com o artº 118º do CE, que apenas dá multa, ou optar pela legislação da conservatória, sendo que, neste caso, não há multa mas dá apreensão do veículo, caso exceda os 60 dias.
Meus amigos, peço desculpa por não a ter conseguido esclarecer mais cedo.
Assunto encerrado
 
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