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Legislação Sobre a Hora Legal

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Legislação Sobre a Hora Legal

A evolução do conhecimento científico em Astronomia e a problemática da medição e definição de um "padrão de Hora" constante para fins civis, e que facilitasse a vida social, é também patente na legislação que lhe aparece associada. Assim, podemos definir as seguintes grandes etapas legislativas da Hora Legal em Portugal:



- Em princípios do séc. XIX e a par de outras nações europeias, Portugal adoptou o Tempo Solar Médio que simplificou a definição da Hora Legal. Os Reais Observatórios Astronómicos da Marinha (Lisboa) e de Coimbra definiam a Hora Legal para a sua região de longitude.

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- A Carta de Lei de 6 de Maio de 1878, Número 111, estabelece no Artigo 2, que o Real Observatório Astronómico de Lisboa (OAL, criado em 1861) tem como quarto (4o) objectivo: "Fazer a transmissão telegraphica da hora official ás estações semaphoricas e outros pontos do paiz".

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- O Dec. com força de Lei de 27 de Fevereiro de 1891 aprovou as instruções regulamentares relativas às horas e duração de serviço nas estações dependentes da Direcção Geral dos Correios, Telégrafos e Faróis. Estabelecia que: "a hora, em todas as estações, seria a média oficial contada pelo meridiano do Real Observatório Astronómico de Lisboa; nas principais cidades do reino e em quaisquer pontos do país, quando a conveniência do serviço público aconselhasse, seriam estabelecidos postos cronométricos destinados a fazer conhecer a hora média oficial".

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- O Regulamento do Real Observatório Astronómico de Lisboa, em Dec. Lei no 135 de 20 de Junho de 1903, estabelece no Art. 5o do Titulo I (Dos Fins do Observatorio), que: "...deverá no Observatório proceder-se regularmente, e de preferência a todos os outros serviços, ás segintes observações: 1.o Determinação diária da correcção e marcha das pêndulas e chronometros do Observatório, e especialmente da pêndula que for considerada padrão, e estudo minucioso das diversas influências que exerçam acção sobre essa marcha e leis a que obedeçam".

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- Outra mudança relevante foi o Dec. Lei de 26 de Maio de 1911: definiu que a partir de 1 de Janeiro de 1912, a Hora em Portugal deixava de ser local (meridiano de Lisboa, OAL) e passava a reger-se pelos Fusos Horários da Convenção de Washington (1884), colocando a hora do continente no Fuso das 00:00 horas (Greenwich). Estabelece ainda este Dec. Lei no seu Art. 4o que as horas entre o meio-dia e a meia-noite sejam designadas com os números das 13 às 23, e que "A meia-noite, neste caso designa-se por zero" horas. Assim, a Hora Legal em Portugal Continental foi adiantada de 36m 44s,68, ou seja a diferença de longitudes entre os meridianos do OAL e de Greenwich.

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- O Dec. Lei no 1469, de 30 de Março de 1915, regulamenta o Serviço da Hora Legal relativo ao novo relójio público (no Cais do Sodré em Lisboa) e outros meios de difusão da hora. Diz no seu ponto 1o (primeiro): "Ao Observatório Astronómico de Lisboa compete enviar constantemente os sinais para a regulação do relójio público...".

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- No ano de 1916 são publicados diversos decretos (no 2515-B de 15 de Julho, no 2712 de 27 de Outubro e no 2922 de 30 de Dezembro) que regulamentam o aparecimento da hora de Verão. Nas décadas seguintes alteram-se regularmente as datas de início e fim do período da Hora de Verão, e do valor do adiantamento da hora.

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- O Dec. Lei no 34.141, de 24 de Novembro de 1944, extingue o Serviço da Hora e cria a Comissão Permanente da Hora (CPH), cuja presidência é do Director do Observatório Astronómico de Lisboa. Competia-lhe a estudo da todas as questões relacionadas com a determinação, a difusão, e a fiscalização da Hora. A Comissão Permanente da Hora dependia da Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes e tinha sede no OAL, a cujos serviços competia assegurar a expediente da Comissão.

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- Pelo Dec. Lei no 279/79, de 9 de Agosto, a Comissão Permanente da Hora "passou a depender directamente do OAL, tendo por finalidade estudar, propor e fazer cumprir as medidas de natureza científica e regulamentar ligadas ao regime de Hora Legal e aos problemas da hora científica". Estabelece a composição da CPH tendo como Presidente o Director do OAL, o astrónomo mais antigo desta instituição, e um representante de cada Ministério (alguns). Estabelece as obrigações e competências da dita Comissão, entre as quais: fixar o regime da Hora Legal no país, a coordenação dos processos de difusão da hora na comunicação social, fiscalização de relógios públicos, etc..

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- O Dec. Lei no 44-B/86, de 7 de Março vem adaptar a definição de Hora Legal estabelecendo uma relação directa com o Tempo Universal Coordenado UTC, já em uso legal na maior parte dos países, e em conformidade com as directivas da Comunidade Europeia. O UTC é estabelecido e mantido pelo Bureau International de L'Heure.

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- O Dec. Lei no 17/96, de 8 de Março estabelece a relação entre UTC e Hora Legal no Continente e Ilhas da Madeira e dos Açores, ou seja, define quando (dia do ano) se fazem os adiantamentos e atrasos entre Hora Legal e UTC. Actualmente, estas mudanças e definições estão regulamentadas pela coordenação exigida dentro da União Europeia (Sétima Directiva no 94/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994).
 
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