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Código do Trabalho

migel

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Set 24, 2006
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Código do Trabalho levanta dúvidas aos deputados


vieira_da_silva.pagina.jpg



http://www.economico.pt/noticias/calculadora-online-para-o-credito-a-habitacao_1371.html


O deputado do PSD e vice-presidente da Assembleia da República, Guilherme Silva, defendeu hoje que há aspectos do Código do Trabalho que "levantam dúvidas de constitucionalidade".
Guilherme Silva disse, citado pela Lusa, que aceitou assinar o requerimento promovido pelo PCP para pedir a fiscalização sucessiva do Código do Trabalho por "haver aspectos que levantam dúvidas de constitucionalidade", em particular os que mexem com "direitos legítimos dos trabalhadores".
O PCP recolheu 34 assinaturas de deputados para pedir a fiscalização do Código do Trabalho. Guilherme Silva do PSD e Manuel Alegre do PS são dois dos deputados que assinaram o documento.
O secretário-geral comunista, Jerónimo de Sousa, sublinhou, ao falar no Parlamento, a "amplitude" da convergência alcançada e considerou que esse é um factor que "tem uma importância política" que justificará o acolhimento do Tribunal Constitucional ao requerimento.
O secretário-geral comunista avançou também que foram contactados mais do que os 34 deputados que subscreveram o requerimento sobre o Código do Trabalho e disse ter constatado que "havia vontade política" por parte de mais deputados da maioria PS para assinar.
O PCP recolheu ainda assinaturas para pedir a fiscalização sucessiva da constitucionalidade de outros dois diplomas: o Estatuto da Aposentação e do regime de vínculos e carreiras da Administração Pública.
 

cRaZyzMaN

GF Ouro
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PS admite erro no Código do Trabalho

O PS entregou ontem na Assembleia da República um pedido de rectificação ao Código do Trabalho. Os socialistas assumem, assim, o erro na redacção do diploma - a actual lei laboral revogou parte das coimas previstas no Código anterior, pelo que várias condutas ilícitas não tinham agora qualquer punição prevista. É o caso da segurança, higiene e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como da formação profissional.

Jorge Strecht, vice-presidente do grupo parlamentar do PS responsável por esta área, admite o que diz ser "um lapso", mas divide responsabilidades: "O que aconteceu é de facto inacreditável. O texto passou pelos olhos de toda a gente, pelos parceiros sociais, pelos deputados, pelos serviços de redacção da Assembleia, pela Presidência da República." O "legislador, como qualquer outra entidade, comete as suas falhas", justifica o parlamentar.

Jorge Strecht explica o erro na redacção da lei com um esquecimento - o actual Código "revoga por inteiro o anterior, depois ressalva alguns pontos substantivos, mas não as coimas. Ora, não tem sentido que haja norma sem a respectiva coima." O deputado argumenta que ainda assim seria possível aos tribunais "integrar a lacuna, aplicando as coimas" - porque esse era "obviamente o espírito do legislador". Mas o certo é que o PS vai avançar com uma correcção: "Para que não haja dúvidas interpretativas".

O responsável da bancada socialista garante que a omissão na actual lei - detectada pelo deputado independente José Paulo Carvalho - não terá efeitos sobre processos judiciais em curso. "A rectificação integra a própria lei, sairá com a data de entrada em vigor do próprio Código do Trabalho", diz Jorge Strecht. O DN tentou ontem obter uma reacção do ministério do Trabalho - responsável pelo novo Código Laboral -, mas sem sucesso. Desde sábado que o ministério não presta qualquer esclarecimento sobre esta matéria.

@ DN
 

castrolgtx

GF Ouro
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6ª alteração ao Código do Trabalho

A partir de 1 Junho aplicam-se os novos critérios de seleção de trabalhadores em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho.

O que muda desta vez são os critérios de seleção de trabalhadores em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho.

Os cinco critérios (ordenados por ordem de prioridade) consagrados no Código do Trabalho para as situações de despedimento por extinção do posto de trabalho passam agora a ser:

A avaliação de desempenho;
O nível de habilitações académicas e profissionais (quanto melhores menor a prioridade no despedimento);
A onerosidade (custo) pela manutenção do vínculo laboral;
A menor experiência na função;
A menor antiguidade na empresa.







sabiasque

Lei n.º 27/2014
Código:
https://dre.pt/pdf1sdip/2014/05/08800/0269602696.pdf
 

santos2206

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Lei devia ser mais clara no cálculo das indemnizações por despedimento - especialista

[h=2]O especialista em direito do trabalho Garcia Pereira defende que a lei laboral devia ser mais clara nos casos de indemnizações por despedimento, para impedir que os patrões excluam da base de cálculo das compensações as componentes extra salariais.[/h]JusNet 208/2017
“O que se passou com a noção de retribuição base – a partir da qual se calcula as compensações por antiguidade em casos de despedimento – é um caso típico em que a circunstância da lei não ser total e absolutamente explicita levou a jurisprudência laboral a ensinar aos empregadores prevaricadores como se finta o dispositivo legal”, disse o especialista, em declarações à Lusa.
A Comissão Europeia criticou no último relatório sobre Portugal "a grande diferença" entre as indemnizações dos despedimentos sem justa causa e as dos despedimentos com justa causa e considerou que há aspetos da lei laboral que podem desincentivar a contratação permanente.
No relatório sobre Portugal divulgado no âmbito do 'pacote de inverno' do 'semestre europeu', Bruxelas recorda que, no caso dos despedimentos por justa causa, as indemnizações por ano de trabalho são de 12 dias para contratos sem termo e de 18 dias para contratos temporários, ao passo que, quando se trata de despedimentos sem justa causa, esta compensação oscila entre os 15 e os 45 dias.
Em declarações à Lusa a propósito da forma como estas indemnizações são calculadas, Garcia Pereira disse que a jurisprudência laboral interpreta o conceito de retribuição base como aquilo a que a entidade empregadora chama no recibo salarial “vencimento base”.
“As outras componentes retributivas, apesar de terem exatamente a mesma natureza, mas que a entidade empregadora chama complemento de remuneração, remuneração complementar, complemento absorvível ou subsídio de disponibilidade e desempenho, não são consideradas remunerações base e portanto, as entidades empregadoras, por exemplo na banca, perceberam que a forma de reduzir as indemnizações por antiguidade é pegar naquilo que ajustaram pagar ao mês e partir em varias frações, chamando vencimento base apenas a uma delas”, afirmou.
Para Garcia Pereira, o facto de muitas empresas hoje usarem as tecnologias de informação e comunicação de forma intensiva, fazendo com que não seja necessária a presença do trabalhador nas instalações da entidade empregadora, faz com que muitas vezes o tempo não seja todo contabilizado como tempo de trabalho.
“Nesta questão de que o trabalhador trabalha oito horas por dia e depois nas restantes 16 tem de estar contactável e em condições para num determinado prazo se apresentar a serviço, mas por não estar na empresa não ser considerado tempo de trabalho, é que parece que haverá vantagem em que haja lei expressa para não deixar margem para qualquer dúvida”, acrescentou.
O especialista considerou esta forma de interpretação como uma “fraude à lei”, uma vez que o tempo em que o trabalhador não está na empresa, mas está em prontidão, para avançar, não deveria ser entendido como “tempo de descanso”.
“Era bom clarificar que um trabalhador que mesmo que não esteja fisicamente na empresa, atualmente com as tecnologias da informação e comunicação, mutas atividades podem ser exercidas à distância”, acrescentou.
Considerou que a jurisprudência laboral portuguesa é “muito literal” e “pouco atenta aos direitos constitucionais”.
“Como é possível conciliar o entendimento de que o trabalhador trabalha oito horas e tem de estar permanentemente em ligação com a empresa, com o direito ao repouso e o direito à organização do trabalho em condições que permitam conciliar com a sua vida familiar, social e profissional”, questiona.
“Não é possível. (…) Só é possível se tendermos a desvalorizar estas questões, que é a logica dominante nos tribunais”, acrescentou.

Jus net
 

santos2206

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Garcia Pereira diz que era clarificador regular direito à desconexão do trabalhador

[h=2]O advogado especialista em leis laborais Garcia Pereira defende que era clarificador criar regulamentação específica para balizar o chamado direito à desconexão do trabalhador, manifestando-se contra a possibilidade de tratar o assunto no âmbito da contratação coletiva.[/h]JusNet 207/2017
“Ainda que o direito à desconexão – ou seja, a proibição da exigência de ligação do trabalhador à empresa 24 horas por dia – já decorra quer das noções legais do período normal de trabalho e do horário de trabalho, quer dos direitos fundamentais consagrados na Constituição (…) era mais clarificador [criar regulamentação específica] ”, afirmou o advogado.
Em declarações à agência Lusa, Garcia Pereira sublinhou que os preceitos legais vigentes já implicam o direito à desconexão (o trabalhador não é obrigado a estar ligado à empresa fora do seu horário de trabalho), mas diz que face ao atual estado da justiça laboral “era clarificador (…) que houvesse uma norma que estabelecesse claramente que fora da jornada máxima de trabalho não é legítimo exigir a conexão e disponibilidade do trabalhador.
Para o especialista, tanto o Código do Trabalho como a Constituição, que define direitos fundamentais como o direito ao repouso e à realização do trabalho em condições socialmente dignificantes e que permitam conciliar a vida laboral com a familiar, já implicam o direito à desconexão, mas atualmente tal não é suficiente.
“Face ao que se passa na justiça trabalho e jurisprudência dominantes, que tendem a fazer interpretações puramente literais dos textos da lei, era clarificador, para evitar qualquer margem de manobra, que houvesse uma norma que estabelecesse claramente que fora da jornada máxima de trabalho não é legítimo exigir a conexão e disponibilidade ao trabalhador, muito menos 24 horas por dia”, afirmou.
Para Garcia Pereira, essa norma deveria regular as situações em que não há prestação de atividade, mas também não há repouso, pois o trabalhador tem de estar disponível (de prontidão) e em condições de comparecer ao serviço dentro de um determinado período de tempo, exemplificando com o regime de assistência na aviação civil.
“Esses regimes têm de estar regulados e são tempo que não pode deixar de ser remunerado”, acrescentou Garcia Pereira, recordando que, apesar de a lei ser clara, já houve distorções com a noção de retribuição base.
“O que se passou com noção de retribuição base, a partir da qual se calculam as compensações por antiguidade em caso despedimento, é o caso típico de como a lei não é totalmente explícita e isso levou os empregadores a fintarem esse conceito”, disse Exemplificou com o facto de a justiça, para efeitos de indemnizações, só ter em conta a remuneração base, excluindo as outras componentes retributivas, que também são salário, mas são pagas separadamente e chamadas de “remuneração complementar” ou “subsídio de disponibilidade”.
“Como a lei não é completamente clara, quando as entidades pegam nos valores para calcularem a antiguidade para efeitos de indemnização, apenas consideram o vencimento base. A base de cálculo para a compensação é apenas a primeira parcela e isto é uma fraude à lei”, afirmou.
Questionado sobre se tem conhecimento de casos de trabalhadores que tenham apresentado queixas por abuso do empregador no que toda ao direito ao repouso, Garcia Pereira responde: “Tenho conhecimento de vários conflitos precisamente sobre esta matéria, sendo certo, porém, que a situação atual da justiça laboral - quer pelo seu custo, que é escandalosamente alto, quer pelo generalizado miserabilismo das indemnizações que pratica, designadamente a título de danos morais (…) - é altamente desincentivadora da intentação de processos judiciais sobre questões desta natureza”.
Garcia Pereira considerou ainda que a jurisprudência laboral em Portugal é “muito literal”: “As pessoas limitam-se a analisar direito plasmado na lei, e ninguém se preocupa com o direito vivo, como essas normais no dia-a-dia funcionam ou não”.
“Presentemente, na justiça laboral, em particular centros urbanos e especialmente na zona de Lisboa, o critério preferencial de apreciação do desempenho dos tribunais é meramente quantitativo” e a jurisprudência guia-se pela lógica do “avianço estatístico”. “Ora sentenças não são chouriços!”, disse.
jus net
 

santos2206

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codigo do trabalho actualizado

CÓDIGO DO TRABALHO
(Versão atualizada
– Abril
de 2016)
Com as seguintes alterações:
Lei n.º 8/2016, de 1 de abril
, que procede à décima alteração ao Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, restabelecendo feriados nacionais
Lei_n.º_120/2015,_de_1_de_setembro
, que procede à nona alteração ao Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reforçando os direitos de
maternidade e paternidade, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de
abril, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
Lei n.º 28/2015, de 14 de abril
, que consagra a identidade de género no âmbito do
direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à oitava alteraç
ão
ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto
, que procede à sétima alteração ao Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Lei n.º 27/2014, de 8 de maio
, que procede à sexta alteração ao Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto
, que procede à quinta alteração ao Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, ajustando o valor da
compensação devida pela cessação do contrato de trabalho
Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto
, que procede à quarta alteração ao
Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-lo à
Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória
para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a
universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade
Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira alteração ao Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
(Com as alterações introduzidas pe
las Leis n.
os
48-A/2014, de 31 de julho, e 69/2013,
de 30 de agosto, e retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de
julho)
Lei n.º 53/2011,
de 14 de outubro
, que procede à segunda alteração ao Código do
Trabalho, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades
de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de
trabalho
Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro
, que regulamenta e altera o Código do Trabalho,
aprovado pela
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei
n.º 4/2008, de 7 de fevereiro
Declaração de retificação n.º 21/2009, de 18 de mar
ço, que retifica a Lei n.º 7/2009
, de
12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

Cdigo do trabalho versão PDF

http://www.cite.gov.pt/asstscite/downloads/legislacao/CT25082016.pdf

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