• Olá Visitante, se gosta do forum e pretende contribuir com um donativo para auxiliar nos encargos financeiros inerentes ao alojamento desta plataforma, pode encontrar mais informações sobre os várias formas disponíveis para o fazer no seguinte tópico: leia mais... O seu contributo é importante! Obrigado.

Condutores podem receber taxas de portagem

Satpa

GF Ouro
Membro Inactivo
Entrou
Set 24, 2006
Mensagens
9,473
Gostos Recebidos
1
Auto-estradas: Condutores podem receber taxas de portagem

Os condutores das auto-estradas concessionadas, do Plano Rodoviário Nacional, podem receber as taxas de portagem quando ocorram obras nos troços ou sublanços que não cumpram a legislação, indica um decreto regulamentar hoje publicado em Diário da República.

O diploma vem igualmente definir os direitos dos utentes das auto-estradas face a obras em troços de vias rodoviárias que integrem o Plano Rodoviário Nacional, sejam auto-estradas concessionadas e itinerários principais ou itinerários complementares dotados de «perfil transversal com faixas separadas e, no mínimo, com duas vias em cada sentido».

O direito à restituição das taxas de portagem caduca se o pagamento não for reclamado pelo condutor no prazo de 60 dias a contar da passagem do troço ou sublanço, desde que a entidade que explora as estradas não cumpra com as obrigações para realizar as obras.

O decreto regulamentar consagra também o reforço da informação aos utilizadores e fixação das condições mínimas para que se possa circular nos troços em obras.

Além disso, estipula que as obras realizadas em auto-estradas concessionadas que pertençam ao Plano Rodoviário Nacional ficam sujeitas à apresentação do projecto das condições da sua execução, quando se prolonguem por mais de 72 horas.

O decreto, que estabelece os direitos dos utilizadores e as correspondentes obrigações da entidade que detém a exploração das estradas, obriga também ao reforço da vigilância e fiscalização das obras, garantindo assim a sinalização e a segurança enquanto decorrem as intervenções nas vias rodoviárias.

O regime previsto aplica-se apenas aos contratos de concessão cujo início ou renovação ocorra posteriormente à entrada em vigor do decreto regulamentar.


Diário Digital / Lusa
 

C.S.I.

GF Ouro
Membro Inactivo
Entrou
Set 25, 2006
Mensagens
6,031
Gostos Recebidos
0
Assim seja. É o que se espera.
 
Topo