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Auto-estradas: Condutores podem receber taxas de portagem
Os condutores das auto-estradas concessionadas, do Plano Rodoviário Nacional, podem receber as taxas de portagem quando ocorram obras nos troços ou sublanços que não cumpram a legislação, indica um decreto regulamentar hoje publicado em Diário da República.
O diploma vem igualmente definir os direitos dos utentes das auto-estradas face a obras em troços de vias rodoviárias que integrem o Plano Rodoviário Nacional, sejam auto-estradas concessionadas e itinerários principais ou itinerários complementares dotados de «perfil transversal com faixas separadas e, no mínimo, com duas vias em cada sentido».
O direito à restituição das taxas de portagem caduca se o pagamento não for reclamado pelo condutor no prazo de 60 dias a contar da passagem do troço ou sublanço, desde que a entidade que explora as estradas não cumpra com as obrigações para realizar as obras.
O decreto regulamentar consagra também o reforço da informação aos utilizadores e fixação das condições mínimas para que se possa circular nos troços em obras.
Além disso, estipula que as obras realizadas em auto-estradas concessionadas que pertençam ao Plano Rodoviário Nacional ficam sujeitas à apresentação do projecto das condições da sua execução, quando se prolonguem por mais de 72 horas.
O decreto, que estabelece os direitos dos utilizadores e as correspondentes obrigações da entidade que detém a exploração das estradas, obriga também ao reforço da vigilância e fiscalização das obras, garantindo assim a sinalização e a segurança enquanto decorrem as intervenções nas vias rodoviárias.
O regime previsto aplica-se apenas aos contratos de concessão cujo início ou renovação ocorra posteriormente à entrada em vigor do decreto regulamentar.
Diário Digital / Lusa
Os condutores das auto-estradas concessionadas, do Plano Rodoviário Nacional, podem receber as taxas de portagem quando ocorram obras nos troços ou sublanços que não cumpram a legislação, indica um decreto regulamentar hoje publicado em Diário da República.
O diploma vem igualmente definir os direitos dos utentes das auto-estradas face a obras em troços de vias rodoviárias que integrem o Plano Rodoviário Nacional, sejam auto-estradas concessionadas e itinerários principais ou itinerários complementares dotados de «perfil transversal com faixas separadas e, no mínimo, com duas vias em cada sentido».
O direito à restituição das taxas de portagem caduca se o pagamento não for reclamado pelo condutor no prazo de 60 dias a contar da passagem do troço ou sublanço, desde que a entidade que explora as estradas não cumpra com as obrigações para realizar as obras.
O decreto regulamentar consagra também o reforço da informação aos utilizadores e fixação das condições mínimas para que se possa circular nos troços em obras.
Além disso, estipula que as obras realizadas em auto-estradas concessionadas que pertençam ao Plano Rodoviário Nacional ficam sujeitas à apresentação do projecto das condições da sua execução, quando se prolonguem por mais de 72 horas.
O decreto, que estabelece os direitos dos utilizadores e as correspondentes obrigações da entidade que detém a exploração das estradas, obriga também ao reforço da vigilância e fiscalização das obras, garantindo assim a sinalização e a segurança enquanto decorrem as intervenções nas vias rodoviárias.
O regime previsto aplica-se apenas aos contratos de concessão cujo início ou renovação ocorra posteriormente à entrada em vigor do decreto regulamentar.
Diário Digital / Lusa