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Logótipo e Bandeira

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Logótipo e Bandeira​

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Bandeira do Sistema

“O modelo acima reproduzido é o símbolo nacional de protecção civil, o qual permite identificar, em tempo de guerra ou de paz, todos os organismos que integram o Sistema Nacional de Protecção Civil, designadamente o seu pessoal, as suas instalações e o seu material (equipamentos, aprovisionamentos e meios de transporte), sempre que o usem ou o arvorem, quer internamente, quer internacionalmente.

Aquele símbolo contempla o sinal distintivo internacional de protecção civil, previsto e regulado no Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 10/92, de 1 de Abril.

O citado Protocolo, relativo à Protecção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais, dedica o seu Capítulo VI à Protecção Civil, dispondo o n.º 4 do artigo 66.º que “o sinal distintivo internacional de protecção civil consiste num triângulo equilátero azul em fundo cor de laranja”.

Recomenda, igualmente, que um dos vértices do triângulo esteja voltado para cima, na vertical, e que nenhum dos vértices do triângulo toque os bordos do fundo cor de laranja. O sinal distintivo internacional de protecção civil deverá ser de tamanho conveniente e deverá ser aposto em bandeiras ou numa superfície plana visíveis de qualquer direcção e de tão longe quanto possível. Sem prejuízo das instruções da autoridade competente, o pessoal de protecção civil deverá estar equipado com chapéus e vestuários munidos do sinal distintivo internacional. De noite, ou quando a visibilidade for reduzida, o sinal distintivo poderá ser iluminado ou ser feito de materiais que o tornem reconhecível por meios técnicos de detecção.

O mencionado Protocolo determina ainda que os organismos civis de protecção civil e o seu pessoal, quando devidamente identificados com o sinal distintivo internacional de protecção civil, devem ser respeitados e beneficiam de uma protecção especial. As instalações e o material utilizados para fins de protecção civil não podem ser destruídos nem desviados do fim a que se destinam, bem como os abrigos civis.”


ANPC
 
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