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Queixa Crime Contra O Bastonário Da Ordem Dos Advogados

cRaZyzMaN

GF Ouro
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Caros Colegas,

No dia 24/06/2008 foi publicado em D.R. o Regulamento n.º 330-A/ 2008 que vem restringir, senão mesmo excluir, a participação dos advogados estagiários no sistema de acesso ao direito e aos tribunais. A nossa actuação autónoma fica, assim, limitada à prestação de consulta jurídica, sendo-nos retirado o direito de inscrição nas escalas prevenção e lotes de processos. E PORQUÊ?
Diz o Bastonário, em comunicado datado de 23/06/2008, que “(A) formação dos advogados estagiários não pode, nem deverá ser feita à custa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos economicamente mais frágeis, ou seja, daqueles que não possuem recursos para contratar directamente um advogado” e que “já há casos de cidadãos que foram condenados a penas de prisão efectiva e que foram defendidos por Advogados Estagiários que acabaram reprovados no final do estágio”.
Ademais, não se coibiu de reiterar, por meio de radiodifusão, a afirmação já feita de que há centenas ou milhares de pessoas que estão nas cadeias por terem sido mal defendidas por advogados estagiários, sendo esse o motivo que levou a Ordem (na pessoa do Exmo. Sr. Dr. Marinho Pinto, pois os Conselhos Distritais já manifestaram a sua discordância quanto a tais medidas) a proibir os estagiários de fazer defesas oficiosas.

Mais, em declarações públicas prestadas através dos meios de comunicação social, refere que os advogados estagiários em 99% dos casos apenas sabem pedir justiça e quase sempre em momento inoportuno. Muito nos espanta que o Exmo. Sr. Dr. Marinho Pinto tenha assistido aos tais 99% dos julgamentos efectuados por estagiários, pois que não vemos que outra fonte de conhecimento poderia ter para obter tal informação…

Ora, por considerarmos tais afirmações profundamente difamatórias, ofensivas e desprestigiantes da classe, porque falsas, é nossa intenção apresentar, desde já, uma queixa crime por difamação contra o Bastonário da O.A. Aliás, não podemos deixar de referir que se alguma incompetência, como refere o Bastonário, nos deve ser atribuída, a responsabilidade não poderá, em última análise, deixar de ser atribuída à O.A., porquanto, todos os estagiários passam por uma Fase de Formação Inicial e cuja inscrição envolve um custo elevado que tem como fim preparar os estagiários para a Fase Complementar que seria “supostamente” a parte prática.

É também nossa intenção intentar nos Tribunais Administrativos e Fiscais um procedimento cautelar para travar tais medidas, uma vez que tal Regulamento, em nosso entender, não só é ilegal como também inconstitucional.

Finalmente, apelamos ao vosso espírito criativo para envio de sugestões e solicitamos que se pronunciem, logo que tomem conhecimento deste e-mail, porque que se impõe uma acção urgente da nossa parte, quanto à vossa disponibilidade para uma eventual manifestação em lugar ainda a determinar. (advogadosestagiariosrevoltados@gmail.co
m )

Não podemos permitir que nos passem um atestado de incompetência e ficar de braços cruzados!
Temos que contrariar a opinião que o Bastonário pretende generalizar de que os Advogados Estagiários “não estão preparados”.
Temos de lutar pelos nossos direitos adquiridos! Afinal, a nossa formação não deve servir apenas para lutar por direitos alheios mas também pelos nossos próprios direitos!
Temos de partir para a acção…

Por favor divulguem a todos os Advogados Estagiários que conhecerem!
 

cRaZyzMaN

GF Ouro
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Posição do CDP e Delegações sobre o Regulamento do Acesso ao Direito e aos Tribunais





Conclusões da reunião de 18 de Junho de 2008 entre o Conselho Distrital do Porto e as Delegações sobre o Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito na Ordem dos Advogados.



Estiveram presentes as delegações de: Arcos de Valdevez, Arouca, Barcelos, Cabeceiras de Basto, Espinho, Fafe, Gondomar, Guimarães, Lousada, Maia, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Ponte de Lima, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, S. João da Madeira, Viana do Castelo, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia, Vila Real e Vila Verde.



Por unanimidade foi concluído:



Da opção política:



1 - Manifestar expressa discordância pela falta de audição prévia quer das Delegações quer do Conselho Distrital na elaboração do Regulamento do Acesso ao Direito e aos Tribunais o qual foi apresentado aos Presidentes dos Conselhos Distritais já aprovado “na generalidade”;

2 - Repudiar o afastamento dos Advogados Estagiários do Sistema do Acesso ao Direito e aos Tribunais, tal como se acha regulamentado por:

a) Limitar a sua actuação à consulta jurídica a prestar em gabinetes de consulta jurídica;



cool.gif Impedir a sua inscrição em lotes de processos e escalas de prevenção em clara contradição com o disposto no art. 4º da Portaria 10/2008 de 3 de Janeiro, quanto a estas últimas;



c) Fazer depender a sua intervenção Judicial da prévia inscrição do Patrono no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais e do respectivo substabelecimento com reserva;

d) Permitir que ao abrigo de um substabelecimento com reserva o Advogado Estagiário tenha uma ampla intervenção judicial com nítida violação do previsto no art. 189º, nº 1, als. a), cool.gif e c) e nº 2 do EOA e contrariando, o que se pensa ser, o espírito do Regulamento de Acesso ao Direito e aos Tribunais e o aprovado em reunião do Conselho Geral de 14 de Março de 2008, cfr. Acta nº 5 publicada no site;



e) Permitir que os Advogados que integram as grandes sociedades de Advogados se inscrevam no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais e através do substabelecimento com reserva nos Advogados Estagiários, possam na prática garantir a intervenção em áreas preferenciais;



f) Condicionar a participação do Advogado Estagiário no Sistema do Acesso ao Direito e aos Tribunais à prévia inscrição do seu Patrono em lotes de processos, de escalas de prevenção e nomeação isolada o que implica uma desigualdade de oportunidade na formação.



Do Regulamento:

3. O Advogado Estagiário deveria também poder inscrever-se nas escalas de prevenção o que já era permitido na Portaria 10/2008 de 3 de Janeiro no art. 4º e para as áreas e processos para que têm competência estatutária;



4. Repudiar qualquer formação de lotes privilegiando-se a nomeação isolada e, em última hipótese e sem conceder, a ter de se constituir lotes, estes devem ter a composição de 10 processos de acompanhamento de forma a promover-se uma maior participação no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais;



5. O preenchimento de lotes, por forma sucessiva, impede definitivamente que sejam tomadas em conta as áreas preferenciais de intervenção;



6. No que diz respeito às escalas de prevenção, o disposto no nº 7 do art. 3º do Regulamento de Acesso ao Direito e aos Tribunais, colide com o disposto no n.º 3 do art. 18º e n.º 1 do art. 23º da Portaria 10/2008 de 3 Janeiro.
 
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