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GF Ouro
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Com a publicação, em Diário da República, do Decreto-Lei n.º 173/2008 de 26 de Agosto, é estabelecido o regime de prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades.
De acordo com a informação veiculada no site da APA - Agência Portuguesa do Ambiente, o diploma agora aprovado estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regula o procedimento de licença ambiental, revogando o Decreto-Lei n.º 194/2000 e transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho da UE.
Com esta medida, pretende-se a ”prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades e o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo, a prevenção e controlo do ruído e a produção de resíduos, tendo em vista alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo”.
Segundo refere no próprio texto a entidade emitente - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR) -, a alteração mais significativa que o presente decreto-lei introduz “consubstancia-se no facto da licença ambiental passar a constituir uma condição de início de exploração ou funcionamento da instalação e não, como até agora, uma condição da execução do projecto da instalação". A presente iniciativa legislativa incorpora, ainda, as orientações em matéria de eGovernment e pretende contribuir para as boas práticas de relacionamento entre as empresas e a Administração Pública.
@ Portal do Cidadão
De acordo com a informação veiculada no site da APA - Agência Portuguesa do Ambiente, o diploma agora aprovado estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regula o procedimento de licença ambiental, revogando o Decreto-Lei n.º 194/2000 e transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho da UE.
Com esta medida, pretende-se a ”prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades e o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo, a prevenção e controlo do ruído e a produção de resíduos, tendo em vista alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo”.
Segundo refere no próprio texto a entidade emitente - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR) -, a alteração mais significativa que o presente decreto-lei introduz “consubstancia-se no facto da licença ambiental passar a constituir uma condição de início de exploração ou funcionamento da instalação e não, como até agora, uma condição da execução do projecto da instalação". A presente iniciativa legislativa incorpora, ainda, as orientações em matéria de eGovernment e pretende contribuir para as boas práticas de relacionamento entre as empresas e a Administração Pública.
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