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Advogados da CML exercem funções privadas ilegalmente

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Jun 2, 2007
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Uma grande parte dos funcionários do Departamento Jurídico da Câmara de Lisboa, entre os quais a sua directora, acumula ilegalmente, ou acumulou até há pouco, as suas funções públicas com a advocacia em regime de profissão liberal. Os sucessivos executivos camarários - incluindo o actual - estavam ao corrente desta situação, mas pactuaram com ela desde sempre.

A lei que estabelece o Estatuto da Ordem dos Advogados não oferece dúvidas, pelo menos desde 1984. Os advogados que são funcionários públicos, incluindo os das autarquias locais, não podem exercer a advocacia privada. Até 2005 havia, porém, uma excepção: aqueles que exercessem “funções exclusivas de mera consulta jurídica” podiam advogar livremente.
Em Janeiro de 2005, com a publicação do estatuto actualmente em vigor, a excepção em causa desapareceu e a incompatibilidade passou a ser total: mesmo os advogados que, enquanto funcionários públicos, se limitam a tarefas de consulta jurídica, sem responsabilidades de acompanhamento de processos e de representação forense, não podem ter actividade privada. Clarificada ficou, no entanto, a intervenção destes funcionários em processos relativos aos serviços em que trabalham. Isto porque a lei passou a permitir-lhes expressamente o exercício da advocacia, desde que isso aconteça “em regime de subordinação e em exclusividade” ao serviço das entidades que os empregam.
A situação daqueles que, até aí, podiam exercer ao abrigo da excepção criada para os funcionários que apenas faziam consulta jurídica foi salvaguardada na nova lei, estabelecendo-se que, a título de direitos adquiridos, poderiam continuar a fazê-lo normalmente.
Ao longo dos anos, dezenas de pareceres dos conselhos distritais, do Conselho Geral e do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, bem como alguns acórdãos dos tribunais administrativos, consolidaram a interpretação que resulta directamente do texto da lei e não deixaram margem para polémicas. “A orientação da Ordem dos Advogados nesta matéria não oferece dúvidas; é constante no sentido da incompatibilidade da actividade de funcionário com a advocacia”, ressalvada a excepção relativa aos casos em que “os quadros orgânicos dos serviços respectivos prevejam expressamente funções de mera consulta jurídica”, afirmava já em 1999 um parecer do Conselho Geral da Ordem, subscrito por Germano Marques da Silva.

Situação vem de longe
No caso do Departamento Jurídico (DJ) da Câmara de Lisboa, que emprega dezenas de advogados, esta ressalva nunca foi aplicável porque a orgânica do município não contempla em parte alguma o exercício exclusivo da “mera consulta jurídica”. Sucede que os sucessivos executivos têm ignorado o texto da lei e a jurisprudência estabelecida, aceitando que os seus juristas exerçam a advocacia privada, em sociedade de advogados ou por conta própria.
A própria directora do DJ, Paula Pires Coelho, nomeada em Maio por António Costa, trabalha na câmara desde 1987 e acumulou durante muitos anos as suas funções públicas com a sua actividade na sociedade de advogados Correia, Seara & Associados. De acordo com o gabinete do presidente da câmara, que apenas respondeu a algumas das perguntas que lhe foram dirigidas pelo PÚBLICO, aquela funcionária pediu, porém, em Maio, a “exclusão” da sociedade de advogados de que era sócia. Segundo a própria afirma numa nota escrita, “antes da referida exclusão de sócia não exercia e nunca exerceu ali qualquer actividade de advocacia privada” - declaração que contraria a sua condição de sócia de uma sociedade de advogados, onde aliás ainda tem secretária.
Por explicar fica o facto de a directora ter julgado necessário deixar a sociedade de advogados, enquanto nos seus serviços abundam os advogados em situação de acumulação ilegal, mas tolerada.


@ Público
 
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