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Mudança

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trunfas

GF Bronze
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Fev 25, 2007
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Boas , gostava de saber em caso da firma mudar de instalações e conselho,qual os meus direitos e deveres?:Espi61:
 

tempest@de

GF Prata
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Jun 10, 2007
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deixo-te os artigos sobre mobilidade geográfica do código do trabalho, com a pouca informação que deixas-te não é possível ajudar mais, mas certamente da leitura destes artigos poderás avaliar a tua situação.

Artigo 315.º Mobilidade geográfica
1 - O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.
2 - O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
3 - Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida nos números anteriores.
4 - No caso previsto no n.º 2, o trabalhador pode resolver o contrato se houver prejuízo sério, tendo nesse caso direito à indemnização prevista no n.º 1 do artigo 443.º
5 - O empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes da mudança de residência.

Artigo 316.º Transferência temporária 1 - O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir temporariamente o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.
2 - Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior.
3 - Da ordem de transferência, além da justificação, deve constar o tempo previsível da alteração, que, salvo condições especiais, não pode exceder seis meses.
4 - O empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência temporária decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes do alojamento.

Artigo 317.º Procedimento
Salvo motivo imprevisível, a decisão de transferência de local de trabalho tem de ser comunicada ao trabalhador, devidamente fundamentada e por escrito, com 30 dias de antecedência, nos casos previstos no artigo 315.º, ou com 8 dias de antecedência, nos casos previstos no artigo 316.º
 

trunfas

GF Bronze
Membro Inactivo
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Fev 25, 2007
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Obrigado,fiquei ilucidado em relação ao que pretendia.
 
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