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Pais e filhos: direitos e deveres

estela

GF Ouro
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Os filhos

Quando uma criança nasce, deseja-se para ela um mundo melhor e mais justo. Que direitos e deveres têm hoje, em Portugal, a mãe, o pai e os filhos?

Dois princípios fundamentais contidos na Constituição estão na base das alterações introduzidas a partir de 1 de Abril de 1978 na nossa lei mais importante nesta matéria – o Código Civil.

Estes princípios são:
1. O princípio da não discriminação contra os filhos nascidos fora do casamento, ou seja, da igualdade de todos os filhos;
2. O princípio da igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Estes dois princípios estão relacionados com o tema aqui abordado.

O princípio constitucional da não discriminação contra os filhos nascidos fora do casamento significa que todos os filhos devem ter os mesmos direitos, quer os seus pais sejam ou não casados. Seja o que for que se tenha passado entre o seu pai e a sua mãe, a justiça exige que os filhos sejam todos iguais para a Lei, que tenham todos os mesmos direitos.
O princípio constitucional da igualdade de direitos e deveres dos cônjuges significa que marido e mulher têm a mesma dignidade e devem ser tratados pela Lei da mesma.

O registo de nascimento

O nascimento deve ser registado no prazo de vinte dias na conservatória do Registo Civil da área do local onde ocorreu ou na da área da residência da mãe, desde que esta viva no mesmo concelho.
Têm obrigação de declarar o nascimento no Registo, em primeiro lugar, os pais ou qualquer outra pessoa incumbida de o fazer pelo pai, pela mãe ou por quem tenha a criança a cargo;
se estes não o fizerem, o parente mais próximo que se encontre no lugar do nascimento, o director do estabelecimento ou os donos da casa onde o parto ocorrer, o médico ou a parteira, ou quem, na falta destes, tiver assistido ao nascimento.

Deveres recíprocos

Seja qual for a idade dos filhos, pais e filhos devem-se uns aos outros:

* Respeito, o que significa que pais e filhos devem ter consideração uns para os outros;
* Auxílio, o que significa que pais e filhos se devem ajudar mutuamente;
* Assistência, o que significa que, em caso de necessidade, os pais e os filhos se devem uns aos outros alimentos, isto é, devem sustentar-se quando necessário.

O poder paternal

Os filhos estão sujeitos ao poder paternal até serem maiores ou emancipados.
O poder paternal pertence aos pais e compõe-se de uma série de poderes e deveres que os pais são obrigados a desempenhar de acordo com o interesse dos filhos.

A Lei diz que compete aos pais, no interesse dos filhos:

* Velar pela segurança dos filhos;
* Velar pela sua saúde;
* Sustentá-los;
* Administrar os seus bens.

Os filhos devem obedecer aos pais. Mas à medida que os filhos forem crescendo e adquirindo maturidade, os pais devem ir tendo em conta a sua opinião antes de tomarem decisões nos assuntos importantes e devem, ainda, ir reconhecendo aos filhos a possibilidade de organizarem a sua própria vida.

Apesar do poder paternal terminar com a maioridade (18 anos) ou com a emancipação, os pais continuam a estar obrigados a sustentar os filhos maiores ou emancipados se estes ainda não completaram a sua formação profissional, desde que o façam num espaço de tempo normal e seja justo pedir isso aos pais.

Os pais têm o direito e o dever de educar os filhos, devendo promover o seu desenvolvimento físico, intelectual e moral, não podendo proibir injustificadamente o convívio dos filhos com os irmãos e os ascendentes.
Até aos 16 anos, os pais podem decidir sobre a sua educação religiosa. A partir dessa idade, os filhos são livres de ter ou não qualquer religião.

Os filhos, enquanto menores, não podem abandonar a casa em que vivem os pais. Estes – ou as pessoas a quem o menor está confiado – podem recorrer às autoridades para que os filhos regressem a casa. Também os pais não podem expulsar os filhos de casa.
 

estela

GF Ouro
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Como se reparte (ou regula) o exercício do poder paternal entre os pais?

Se os pais estão casados entre si, ambos exercem, em igualdade, o poder paternal, de comum acordo. Se o acordo faltar, e só em questões de particular importância, a Lei admite que um juiz seja chamado a resolver. Chama-se a isto um processo de regulação do poder paternal. O Juiz deve primeiro tentar que os pais se entendam.

Se tal não for possível, o juiz decidirá. A partir dos 14 anos e até aos 18, o juiz pode ouvir a opinião do menor acerca da regulação do poder paternal. A partir dos 18 anos, os filhos deixam de ter residência obrigatória em casa dos pais.

Se um dos pais morreu, ou está impedido, por qualquer razão, de exercer o poder paternal (por exemplo, porque é demente) o outro exercerá sozinho aquele poder.

Se há divórcio ou separação de pessoas e bens, o exercício do poder paternal é obrigatoriamente regulado. É preciso que fique esclarecido qual dos pais fica com a guarda do filho e como é que o outro lhe prestará alimentos. Devem também ser reguladas as visitas ao filho daquele que não fica com a sua guarda.

Os pais também podem combinar continuar a exercer o poder paternal da mesma maneira que o faziam quando eram casados. Se os pais estão de acordo quando a estes pontos, e o juiz entende que o acordo corresponde aos interesses do menor, aprova-o. Se o juiz considerar que tal acordo não corresponde aos interesses do menor, recusa o acordo e decide ele próprio tendo por base aquilo que é de maior interesse para a criança, incluindo a manutenção de uma relação de grande proximidade com o progenitor ao qual não ficou confiada.

Se os pais não estão de acordo quanto ao exercício do poder paternal depois da separação, então é o juiz quem decide, devendo ter em conta o interesse do menor e não outras considerações (como, por exemplo, a culpa de cada um dos pais na separação). O juiz pode decidir confiar o menor à guarda de qualquer um dos pais ou, se nenhum destes der garantias suficientes, à guarda de uma terceira pessoa ou até de estabelecimento de educação ou assistência.

Quando o menor fica confiado a um dos progenitores, é este quem exerce exclusivamente o poder paternal O progenitor que não tem a guarda do filho pode vigiar a sua educação e condições de vida e mesmo administrar os bens do filho. Mas, quem decide tudo no que respeita à pessoa do filho, no dia-a-dia, é só aquele que tem a sua guarda. Isto para evitar que o filho seja vítima do desentendimento que, com toda a probabilidade, existe entre os pais.

Se os pais vivem separados, mas não estão divorciados nem separados judicialmente, qualquer deles pode pedir ao tribunal a regulação do exercício do poder paternal. Aplicar-se-ão as regras descritas. Se a regulação não é pedida, tudo se passa, para a lei, como se os pais vivessem juntos.

Se os pais não são casados entre si e só um deles é conhecido, só esse exerce o poder paternal. Se ambos os pais são conhecidos, tem o exercício do poder paternal o que tiver a guarda do filho, isto é, aquele com quem o filho efectivamente vive. A Lei parte, porém, do princípio de que nestes casos é a mãe que vive com o filho: quer dizer, se nada em contrário tiver sido manifestado em tribunal, é apenas a mãe não casada quem tem o exercício do poder paternal.

Se o filho de pais não casados entre si vive apenas com o pai, este terá de se dirigir ao tribunal pedindo ao juiz que verifique esse facto.
Se os pais não casados vivem maritalmente e querem exercer em conjunto o poder paternal, como se fossem casados, devem declarar essa sua vontade na conservatória de Registo Civil.

Em qualquer momento, a simples exibição da certidão de nascimento do filho é suficiente para se saber quem exerce o poder paternal, já que qualquer decisão do juiz sobre tal assunto é averbada ao registo de nascimento.
O pai ou mãe não casados precisam do consentimento da mulher ou do marido, respectivamente, se pretenderem levar para casa um filho concebido durante o casamento, mas que não é filho do cônjuge.

Se o pai da criança não é casado com a mãe, desde o momento em que está estabelecido que é o pai da criança, deve sustentar a mãe, se ela necessita, no período da gravidez e até ao fim do primeiro ano de vida do filho. O incumprimento desta obrigação pode originar a aplicação de uma pena de prisão até dois anos ou de uma pena de multa até 240 dias, sendo necessário apresentar queixa na PSP ou GNR.
 

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O que acontece quando o dever de prestar alimentos não é satisfeito?

Se a pessoa obrigada a prestar alimentos ao filho menor não o fizer dentro de 10 dias a partir da data fixada pelo tribunal, aquele que tem o direito de os receber pode dirigir-se ao tribunal e pedir que os alimentos lhe sejam pagos directamente pela entidade que efectua pagamentos regulares ao devedor como seja a entidade patronal. Se tal não for possível, pode ser aplicada ao devedor uma pena de prisão até dois anos ou uma pena de multa até 240 dias.

E quando os pais exercem mal o poder paternal?


Os pais não podem exercer o poder paternal de qualquer maneira, o Tribunal pode vigiar o exercício desse poder e inclusivamente retirá-lo a um ou ambos os pais ou limitá-lo em certas circunstâncias: chama-se a isto inibição do poder paternal. É que os pais não são donos dos filhos e antes de terem direitos para com eles têm, sobretudo, deveres.

O exercício do poder paternal pode ser retirado aos pais que, por sua culpa, não cumprem os deveres para com os filhos (a quem dão maus tratos, por exemplo); ou que, por qualquer razão (inexperiência, doença, ausência ou outro facto) não estão em condições de cumprir estes deveres.

Se se verificam circunstâncias que ponham em perigo a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor e, no entanto, não são casos de inibição do poder paternal, pode o tribunal tomar medidas adequadas, como por exemplo confiar o menor a uma terceira pessoa (que não os pais) ou a um estabelecimento de educação ou assistência ou ainda a sujeitar certas decisões ao acordo de determinadas pessoas.

Nos termos da Lei, podem pedir ao Tribunal que decrete a inibição do poder paternal ou as medidas adequadas, as seguintes pessoas:

* O Ministério Público que funciona nos Tribunais isto é, o delegado, a quem qualquer pessoa que conheça o menor se pode dirigir e apresentar queixa;
* Qualquer parente do menor;
* A pessoa a cuja guarda, por qualquer razão, o menor esteja confiado.

As decisões que o juiz tome nesta matéria são levadas ao registo e em qualquer certidão de nascimento do menor figurará essa indicação.
Assim, qualquer pessoa que souber de um caso de uma criança maltratada quer física quer psicologicamente, tem a obrigação moral de apresentar queixa ao Delegado do Ministério Público, no Tribunal da Comarca onde reside.

Como se sabe quem são os pais de uma pessoa?

A mãe

A pessoa que declara no Registo o nascimento de uma criança deve, sempre que possa, dizer quem é a mãe. Se o registo de nascimento já foi feito, e não foi indicado o nome da mãe, pode esta vir mais tarde à conservatória do Registo Civil dar o seu nome. A mãe pode ainda fazer a declaração de maternidade em testamento, escritura pública (feita no notário) ou termo feito em tribunal. Também qualquer uma das pessoas que devem declarar o nascimento no registo (conforme se explica atrás) poderá, mais tarde, indicar o nome da mãe da criança.

A Lei só proíbe tal declaração numa situação: se a mãe era casada na altura da concepção ou do nascimento do filho e um homem que não era então o seu marido já o perfilhou.
Neste caso, será precisa uma acção judicial. Se a declaração de maternidade é feita em menos de um ano depois do nascimento do filho, para a Lei a mãe está encontrada. Mas se é feita um ano ou mais depois do nascimento, para a Lei esta declaração já não é suficiente, excepto se a mãe estiver presente ou representada.

E que se passa então? Neste caso, a pessoa indicada como mãe é pessoalmente avisada do facto e são-lhe dados 15 dias para confirmar se é ou não a mãe do indivíduo registado. Se ela aparece dentro do prazo e diz que não é mãe ou se esta não é encontrada, tudo se passa como se a declaração de maternidade não tivesse sido feita. Se, depois de avisada, não aparece no prazo previsto, ou aparece confirmando que é a mãe, para a Lei esta está encontrada.
Em qualquer destes casos, se a mãe não é a pessoa que como tal consta do registo, é possível, em acção judicial, ser esse facto verificado.
 

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Investigação judicial

Se a mãe não foi encontrada através de declaração sua ou de outra pessoa, e a averiguação oficiosa não deu resultado, a Lei admite, ainda, que a maternidade se determine por meio de uma acção judicial denominada investigação judicial de maternidade.

A acção judicial é movida pelo filho contra a pessoa que considera sua mãe. Na acção, o filho pede ao tribunal justamente que declare que essa mulher é a mãe. Nesse processo a prova da maternidade deve ser feita da maneira que for possível.

A Lei estabelece um prazo para que uma acção de investigação de maternidade possa ser posta. Esse prazo termina dois anos depois da maioridade ou emancipação (por casamento) do filho que quer a investigar a sua maternidade.

Há, porém, casos em que o prazo para a investigação de maternidade é mais longo. Assim, se a prova apresentada é um escrito em que a pretensa mãe se declara como tal, sem dar lugar a dúvida, o prazo só termina seis meses a partir do momento em que o filho teve acesso a esse documento. Se a pretensa mãe trata o filho como seu, só um ano depois de deixar de o tratar como tal termina o prazo para a acção de investigação. Aliás, se o filho prova a existência daquele escrito ou deste tratamento, fica numa posição favorável.
Enquanto o filho é menor não emancipado, a acção só pode ser posta em seu nome pelo representante legal (pai ou tutor).

Existe ainda a possibilidade legal de, através de uma acção judicial de investigação de maternidade, regularizar tais situações, afastando na mesma acção a paternidade do marido da mãe aquando do nascimento. A Lei admite até que seja a própria mãe a vir pedir ao tribunal que declare a sua maternidade nestes casos.

O pai

Presunção da paternidade

Quando um filho nasce de uma mulher casada ou é concebido durante o casamento, a Lei atribui a paternidade ao marido. Na grande maioria dos casos, efectivamente o marido é o pai, e a verdade é que, devendo-se marido e mulher fidelidade um ao outro, é normal que assim aconteça. Não é então sequer necessária a presença do pai na conservatória do Registo Civil.

Mas acontece, por vezes, que uma mulher casada tem um filho que não é do marido. Que fazer neste caso?

A Lei admite agora que a mulher casada declare no momento em que é feito o registo de nascimento do filho que este não é do marido. Mas é preciso que seja a mulher a ir declarar o nascimento para efeitos de registo, pois só ela, e nesse momento, pode indicar que o pai do seu filho não é o marido.

À tal declaração seguir-se-á um processo de registo simples em que o conservador do Registo Civil verificará se marido e mulher, no momento do nascimento, trataram o filho como sendo de ambos. Este processo decorre na própria conservatória do Registo Civil e, se o conservador verificar que aquele tratamento não existiu, a criança pode ser perfilhada pelo verdadeiro pai.

E se, apesar de filha de outro homem, a criança nascida de mulher casada é registada como sendo do marido?

A Lei admite então que, em acção judicial chamada de impugnação de paternidade, seja afastada a paternidade do marido. Nesta acção, deve provar-se por qualquer meio que é manifestamente improvável que o filho seja do marido.

Esta acção de impugnação de paternidade pode ser posta:

* Pelo marido da mãe, no prazo de dois anos a contar do momento em que teve conhecimento de circunstâncias que possa concluir-se que não é o pai do filho que a sua mulher teve;
* Pela mãe, no prazo de dois anos a contar do nascimento;
* Pelo filho, até ao fim do prazo de um ano a contar do momento em que atingiu a maioridade ou foi emancipado ou, se só mais tarde soube de circunstâncias de que possa concluir-se que não é filho do marido de sua mãe, dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento dessas circunstâncias;
* Pelo Ministério Público, a requerimento do pai natural dirigido ao tribunal no prazo de sessenta dias a contar da data em que o marido da mãe seja dado como pai no registo.

In:saude.sapo.pt
 
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