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Nova legislação sobre a apanha de Cogumelos Silvestres

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GF Ouro
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Fev 21, 2007
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Apesar de aguardar regulamentação no que se refere às espécies autorizadas a colectar, às condições de emissão da licença de colector, bem como às regras associadas a esta actividade, o Decreto Lei n.º 254/2009 de 24 de Setembro define no seu artigo 64.º novas disposições muito concretas no que se refere aos recursos micológicos, nomeadamente:
- Nos espaços florestais, desde que exceda 5Kg de cogumelos por colector, a colheita e transporte de cogumelos silvestres para consumo humano, bem como o armazenamento temporário até sua eventual concentração para processamento ou comercialização, apenas pode ser efectuada por colectores habilitados com licença de colector emitida pela Autoridade Florestal Nacional.
- A colheita, por terceiros, de cogumelos silvestres em explorações florestais ou agro-florestais privadas só pode efectuar-se com consentimento dos respectivos proprietários ou outros produtores florestais.
- Acolheita de cogumelos silvestres para consumo humano nas matas públicas deve ser efectuada de acordo com o previsto nos planos de gestão florestal para as áreas em causa.
- É proibida a colheita no interior de perímetros urbanos, a menos de 500m de instalações industriais que efectuem qualquer emissão gasosa, nas bermas de estradas e caminhos e em terrenos onde se exerçam actividades agrícolas em que sejam utilizados químicos de síntese ou actividades pecuárias intensivas.
O condicionamento ou interdição da colheita de cogumelos silvestres pode ser efectuada pelas entidades competentes.

Decreto-Lei n.º 254/2009 :right:
ou
 
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