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Divórcio/partilha

simonefreitas

GF Bronze
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Mai 21, 2010
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Bom dia a todos, gostaria de uma ajuda urgente para o meu caso.
Divorciei-me a semana passada, ainda vamos fazer a escritura de partilha, mas antes de mais nós assinamos 2 acordos, um relativamente ao direito ao uso da habitação, este acordo diz que a casa fica para nós os dois até à data da partilha e ao pagamento de uma quantia que irei dar ao meu ex-marido, o outro acordo diz respeito aos bens móveis comuns, em que define o que irá ficar para cada um de nós, mas no final do axcordo consta que ele tem 6 dias após a partilha para retirar os seus bens pessoais. A minha dúvida reside no facto que não me querem dar a chaves do imóvel no dia da partilha alegando que ele tem os tais 5 dias para tirar as suas coisas, mas o direito a usar a casa ele já não tem pois esse direito acaba no dia em que ele recebe o dinehiro e assina a partilha. Eu não quero nem vou impedi-lo de tirar nada até ajudo a levar as suas coisas para a rua, mas as chaves da casa e comando da garagem ele tem de me entregar certo ou errado?. Como posso alegar que ele tem de me dar as chaves que lei me pode defender?.

Obrigada
 

arial

GF Prata
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Abr 7, 2010
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Bom dia a todos, gostaria de uma ajuda urgente para o meu caso.
Divorciei-me a semana passada, ainda vamos fazer a escritura de partilha, mas antes de mais nós assinamos 2 acordos, um relativamente ao direito ao uso da habitação, este acordo diz que a casa fica para nós os dois até à data da partilha e ao pagamento de uma quantia que irei dar ao meu ex-marido, o outro acordo diz respeito aos bens móveis comuns, em que define o que irá ficar para cada um de nós, mas no final do axcordo consta que ele tem 6 dias após a partilha para retirar os seus bens pessoais. A minha dúvida reside no facto que não me querem dar a chaves do imóvel no dia da partilha alegando que ele tem os tais 5 dias para tirar as suas coisas, mas o direito a usar a casa ele já não tem pois esse direito acaba no dia em que ele recebe o dinehiro e assina a partilha. Eu não quero nem vou impedi-lo de tirar nada até ajudo a levar as suas coisas para a rua, mas as chaves da casa e comando da garagem ele tem de me entregar certo ou errado?. Como posso alegar que ele tem de me dar as chaves que lei me pode defender?.

Obrigada

Boa noite

Diz-nos o 1484CC que:

Uso e habitação
ARTIGO 1484.º
(Noção)​
1. O direito de uso consiste na faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver os respectivos frutos, na
medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família.
2. Quando este direito se refere a casa de morada, chama-se direito de habitação.


Ora no caso, o acordo que foi feito referente à casa não poderá intitular-se de uso e habitação mas sim direito de habitação uma vez que se refere à casa de morada de familia.
Não obstante, a constituição do direito de uso e habitação deve ser celebrado por escritura pública, sob pena de nulidade – arts. 1484.º e 1485.º do CC. e art. 80.º do Código do Notariado e 220.º do CC.

Ora deduzo que, o contrato em causa foi celebrado por mero documento particular, pelo que é nulo por vício de forma, dando lugar à inexistência da transmissão do imóvel.
Resultado, se entrarem em lítigio na partilha, o acordo da casa de morada de familia deixa muito a desejar...

Contudo, seguindo um raciocínio lógico e, partindo do principio de que ambas as partes cumprirão os acordos que celebraram, (importante que assim seja, inclusive para si), o seu ex-marido só terá direito às chaves do imóvel até à data da partilha. Aliás, nem faz qualquer sentido que assim não seja, uma vez que através desse acto o bem transmite-se, ficando a partir dessa data proprietária legitima do imóvel. Logo, ele não tem que ter a chave daquela que passa a ser a sua casa, e como tal propriedade sua, só com o seu consentimento.

Quanto aos seis dias que estipularam, (e não cinco, pois segundo diz o acordo foi seis dias após a partilha), para ele retirar os bens que lhe foram atribuidos, não obstante, não tem que ter chave daquela que, já é da sua propriedade.

No entanto, existe o dever da sua parte de lhe disponibilizar todos os meios necessários nesses seis dias subsequentes, para ele aceder aos bens que lhe foram partilhados.

Cpts
 
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simonefreitas

GF Bronze
Membro Inactivo
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Mai 21, 2010
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Boa noite

Diz-nos o 1484CC que:

Uso e habitação
ARTIGO 1484.º
(Noção)​
1. O direito de uso consiste na faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver os respectivos frutos, na
medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família.
2. Quando este direito se refere a casa de morada, chama-se direito de habitação.


Ora no caso, o acordo que foi feito referente à casa não poderá intitular-se de uso e habitação mas sim direito de habitação uma vez que se refere à casa de morada de familia.
Não obstante, a constituição do direito de uso e habitação deve ser celebrado por escritura pública, sob pena de nulidade – arts. 1484.º e 1485.º do CC. e art. 80.º do Código do Notariado e 220.º do CC.

Ora deduzo que, o contrato em causa foi celebrado por mero documento particular, pelo que é nulo por vício de forma, dando lugar à inexistência da transmissão do imóvel.
Resultado, se entrarem em lítigio na partilha, o acordo da casa de morada de familia deixa muito a desejar...

Contudo, seguindo um raciocínio lógico e, partindo do principio de que ambas as partes cumprirão os acordos que celebraram, (importante que assim seja, inclusive para si), o seu ex-marido só terá direito às chaves do imóvel até à data da partilha. Aliás, nem faz qualquer sentido que assim não seja, uma vez que através desse acto o bem transmite-se, ficando a partir dessa data proprietária legitima do imóvel. Logo, ele não tem que ter a chave daquela que passa a ser a sua casa, e como tal propriedade sua, só com o seu consentimento.

Quanto aos seis dias que estipularam, (e não cinco, pois segundo diz o acordo foi seis dias após a partilha), para ele retirar os bens que lhe foram atribuidos, não obstante, não tem que ter chave daquela que, já é da sua propriedade.

No entanto, existe o dever da sua parte de lhe disponibilizar todos os meios necessários nesses seis dias subsequentes, para ele aceder aos bens que lhe foram partilhados.

Cpts


Boa tarde.
Muito Obrigada pela sua ajuda.
Ainda assim nesse mesmo dia podem recusar-se a entregarem-me as chaves?. Pois no notário onde irei fazer a partilha dizem que ele não é obrigado a entregar as chaves porque assinei um acordo em que dava a minha palavra para que ele retirasse os seus bens pessoais. A meu ver e entender isso não me obriga a deixar-lhe as chaves, o que tenho a fazer é combinar com o meu ex marido um horário que seja benéfico para nós os dois para retirada dos seus bens pessoais, certo?
Cumprimentos
 

arial

GF Prata
Membro Inactivo
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Abr 7, 2010
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Boa tarde.
Muito Obrigada pela sua ajuda.
Ainda assim nesse mesmo dia podem recusar-se a entregarem-me as chaves?. Pois no notário onde irei fazer a partilha dizem que ele não é obrigado a entregar as chaves porque assinei um acordo em que dava a minha palavra para que ele retirasse os seus bens pessoais. A meu ver e entender isso não me obriga a deixar-lhe as chaves, o que tenho a fazer é combinar com o meu ex marido um horário que seja benéfico para nós os dois para retirada dos seus bens pessoais, certo?
Cumprimentos


Boa tarde

Para o notário lhe ter dado tal indicação, suponho que isso esteja escrito num dos acordos. Estará? - Caso não esteja, continuo a reafirmar o que já lhe tinha dito, ou seja, o seu ex-marido só terá direito às chaves do imóvel até à data da partilha, uma vez que a partir dessa altura se dá a traditio, passando a ser proprietária legítima do imóvel. O contrário disso, só com a sua autorização, pois pode facultar a chave da sua casa a quem muito bem entender.

Desconheço o que acordaram, quer tacitamente quer por escrito! Mas, segundo o que disse, foram feitos 2 acordos nomeadamente, um relativamente à casa morada de familia, outro relativamente aos bens comuns, e em nenhum deles ficou expresso quando e como se procederia a entrega da chave do imóvel, (pelo menos você não o menciona), logo, presume-se que aquela, será entregue no acto da transmissão.

No entanto, e isto é um conselho que lhe dou, se ele insistir na não entrega da chave, faça a escritura da partilha, e posteriormente e se assim o entender mude a fechadura. Atenção, não descurando o facto de lhe possibilitar a retirada dos bens que por partilha lhe forem estipulados, nos seis dias subsequentes.


Cpts
 
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