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Responsabilidade Civil - Noção

arial

GF Prata
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A Responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar os danos sofridos por alguém. Trata-se de indemnizar os prejuízos de que esse alguém foi vítima.

Fala-se em indemnizar porque se procura reparar o lesado dos prejuízos ou danos, reconstituindo a situação que existiria se não tivesse verificado o evento causador destes (artº562 CC).

A responsabilidade civil traduz-se, pois, na obrigação de indemnização.

A indemnização pode consistir na reconstituição natural, isto é, na restituição do lesado à situação material efectiva em que se encontrava antes daquele evento. Mas, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, fixar-se-á a indemnização em dinheiro (indemnização pecuniária) (artº566 nº1).

Os casos de indemnização pecuniária são de longe os mais frequentes na prática . No entanto (sublinhe-se) o resultado que deve primacialmente visar-se é o da restituição natural ou da indemnização específica, só sendo legítimo recorrer à indemnização pecuniária quando a primeira seja de excluir por algumas das razões apontadas.

Os danos podem ser de natureza patrimonial ou de natureza não patrimonial (danos morais). Estes também devem ser reparados desde que pela sua gravidade mereçam a tutela do Direito (artº496 nº1 CC).

Assim, a responsabilidade civil obedece, como se viu, à preocupação de reparar patrimonialmente um dano sofrido por uma pessoa.

A lei dá ao tribunal a faculdade de, em certos casos, estabelecer indemnização mais baixa que o valor dos prejuízos. Tal faculdade tem cabimento se o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias o justifiquem (artº494ºCC). Porém, só excepcionalmente a indemnização será fixada em montante inferior ao dos danos.


[I]In manual Noções fundamentais de Direito das Obrigações[/I]Antunes Varela, Castro Mendes, Pedro Romano Martinez – Texto elaborado por Arial
 
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