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Pode-se penhorar o recheio numa casa alugada?

Templario1979

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Out 7, 2010
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Boa tarde,

Preciso que me tirem umas dúvidas.
minha namorada tem duas penhoras a executar sobre ela, uma delas conseguiu pagar mas a segunda não tem qualquer hipótese de fazer o mesmo, como já não tem quaisquer bens em nome dela e tem o ordenado mínimo nacional vem a ameaça de lhe tirarem o recheio de casa. A situação é que ela reside numa casa alugada.
A questão é, pode ser realizada uma penhora ao recheio da casa mesmo a habitação não sendo dela?

A outra questão é, o ex-marido de minha namorada reside no estrangeiro, as dívidas que eles têm foram contraídas em casamento. Hoje estão divorciados, mas ela como reside cá em Portugal vem " toda a gente em cima dela " e não dele (o que não é justo).
Não há maneira alguma de fazer pagar a parte dele das dívidas?

Aguardo resposta de quem me puder ajudar,
Obrigado.
 

mop 1966™

GF Ouro
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Set 23, 2006
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sendo a casa alugada mas o recheio ser dela podem fazer a penhora.
Agora ela tem de fazer algo
colocar em dois jornais pelo menos que não se respossabiliza pelas dividas que ele tenha contraido e informar o Tribunal
 

jfaneves

GF Ouro
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Dez 9, 2006
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amigo eu penso que no 1º caso da penhora, se a casa for alugada e os moveis tambem pertencerem á casa, eles ao penhorarem o recheio, o dono da casa tera de provar ser dono destes, e eles terao de fazer a devoluçao dos mesmos.
no 2º caso a tua namorada terá de assumir metade das dividas contraidas enquanto casada em comunhao geral, a outra metade será o ex marido a responder, pese embora quem quer receber claro esta que pressiona quem esta cá em portugal.
abraço
 

arial

GF Prata
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Abr 7, 2010
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Boa noite
De acordo com a lei, e no âmbito de uma acção de execução (acção em tribunal) estão sujeita à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sendo que só os bens em nome da sua namorada é que podem ser penhorados.

Existem, efectivamente, limites legais à penhora, que tornam alguns bens impenhoráveis no seu todo, parcialmente ou salvo certas condições. Contudo no que diz respeito ao recheio, a lei só contempla que não podem ser sujeitos à penhora, os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado, salvo se se tratar de execução destinada ao pagamento do preço da respectiva aquisição ou do custo da sua reparação.

Por último, de acordo com a exposição que fez, tudo me leva a concluir, que muito embora pese, as dividas terem sido contraídas durante a vigência do matrimonio, as mesmas, ficaram em nome do executado ou seja em nome da sua namorada, pelo que, me leva a colocar em causa qual seria o regime de casamento?! - acaso seria separação de bens?!
Contudo a acção de execução já está a decorrer, pelo que essa questão já deveria ter sido colocada e considerada, através de uma oposição à penhora aquando a notificação!
Já nesta fase do processo, torna-se-á muito complicado, chamar o ex-marido a cumprir.
Ainda assim, um advogado poderá auxilia-lo no aspecto, de poder intentar uma acção contra o ex-marido.
Cpts
 
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