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Íncumprimento de responsabilidades parentais (visitas e alimentos)

santos2206

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Boa tarde
Sou pai de uma criança de 11 anos e tenho a guarda decidida em tribunal onde também foi decidido que a mae pagasse 100 eur por mes.Nos primeiros anos foi pagando,um mes sim 2 nao e assim sucessivamente ,até que conheceu uma pessoa,rapidamente se juntou com ele (nada a comentar) mas deixou de pagar já lá vai um ano ,nem despesas escolares nem de saude.Diz que nao paga ,para eu pedir a segurança social o apoio a pensao alimenticia
Esta em incumprimento a mais de 1 ano,já recorri ao tribunal de menores faz 7 meses mas ainda nao fui chamado ,
mas a questão que quero aqui colocar é a seguinte: sendo o incumprimento um crime tal como diz o artigo 250º do Código Penal poderei formalizar uma queixa crime contra a progenitora numa esquadra da PSP ou GNR ?


Devemos de lembrar que,

A fixação do montante, com que a mãe ou pai contribuirá, é balizada, em termos legais, por um critério de necessidade, ou seja, a lei manda atender às concretas necessidades do filho.

Neste caso o mesmo será,o caminho certo é o do recurso à execução especial por alimentos, caso em que, para pagamento das pensões vencidas e, também, das que se vierem a vencer, o progenitor a quem é entregue a pensão de alimentos do filho e que não a recebeu, pode requerer ao tribunal a adjudicação de parte dos vencimentos ou pensões que o progenitor faltoso receba ou a consignação de rendimentos a este pertencentes, sendo o progenitor faltoso citado apenas depois de efetuada a penhora.
Porque,uma outra vertente, que não costuma ser equacionada é que o não cumprimento da obrigação de pagamento da pensão de alimentos constitui crime, nos termos do artigo 250.º do Código Penal, podendo, assim, paralelamente, à utilização de um dos meios processuais cíveis, supra referidos, ser apresentada queixa-crime contra o progenitor faltoso, o qual pode vir a ser condenado em pena de multa ou, mesmo, em pena de prisão, até 2 anos.
Sendo um processo cível,deve de consultar o seu mandatario,para que o mesmo inicie andamento do mesmo.
 

gantopi

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Devemos de lembrar que,

A fixação do montante, com que a mãe ou pai contribuirá, é balizada, em termos legais, por um critério de necessidade, ou seja, a lei manda atender às concretas necessidades do filho.

Neste caso o mesmo será,o caminho certo é o do recurso à execução especial por alimentos, caso em que, para pagamento das pensões vencidas e, também, das que se vierem a vencer, o progenitor a quem é entregue a pensão de alimentos do filho e que não a recebeu, pode requerer ao tribunal a adjudicação de parte dos vencimentos ou pensões que o progenitor faltoso receba ou a consignação de rendimentos a este pertencentes, sendo o progenitor faltoso citado apenas depois de efetuada a penhora.
Porque,uma outra vertente, que não costuma ser equacionada é que o não cumprimento da obrigação de pagamento da pensão de alimentos constitui crime, nos termos do artigo 250.º do Código Penal, podendo, assim, paralelamente, à utilização de um dos meios processuais cíveis, supra referidos, ser apresentada queixa-crime contra o progenitor faltoso, o qual pode vir a ser condenado em pena de multa ou, mesmo, em pena de prisão, até 2 anos.
Sendo um processo cível,deve de consultar o seu mandatario,para que o mesmo inicie andamento do mesmo.

Desde já obrigado pelo seu exclarecimento
A queixa crime já foi feita no ministerio publico do tribunal de sintra
A dita senhora apenas trabalha 2 dias por semana em limpezas e nao declarado,nao tem bens ,alegou nao poder pagar por nao conseguir mais trabalho
Ora vivendo no algarve em olhao e na epoca alta só nao trabalha quem nao quer ,o que é o caso,pois o pouco que ganha mais o ordenado do companheiro é o suficiente para viverem ,mas esquece se que tem uma filha para criar.
Vou alegar em tribunal que tem trabalho mas nao quer trabalhar para evitar ser penhorada ou ter que pagar a pensao de alimentos
Nao sei se irei ganhar ,se ela será condenada,mas mesmo assim irei em frente.
Obrigado
Cumprimentos
 

santos2206

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Desde já obrigado pelo seu exclarecimento
A queixa crime já foi feita no ministerio publico do tribunal de sintra
A dita senhora apenas trabalha 2 dias por semana em limpezas e nao declarado,nao tem bens ,alegou nao poder pagar por nao conseguir mais trabalho
Ora vivendo no algarve em olhao e na epoca alta só nao trabalha quem nao quer ,o que é o caso,pois o pouco que ganha mais o ordenado do companheiro é o suficiente para viverem ,mas esquece se que tem uma filha para criar.
Vou alegar em tribunal que tem trabalho mas nao quer trabalhar para evitar ser penhorada ou ter que pagar a pensao de alimentos
Nao sei se irei ganhar ,se ela será condenada,mas mesmo assim irei em frente.
Obrigado
Cumprimentos
Ola,
Nenhum Juiz,lhe vai dar razão sobre a mãe da sua filha não querer trabalhar,pois em direito não existe nenhuma lei,ou decreto de lei que obrigue alguem a trabalhar.
Seja qual for o juiz,em suas plenas funções o que vai fazer ou tentar fazer é
ação executiva e promover a respetiva penhora de bens.,digo tentar porque a mesma pode apresentar oposição,mas isso já é outro tema juridico.
Se a mesma não apresenta bens a penhorar,assim como não aufere nenhum vencimento,logo o agente de execução,informa o tribunal do mesmo tipo extinção execução inexistência bens.
Mas por outro lado e como já havia dito a mesma pode se deparar com um processo penal,ou seja
constitui crime, nos termos do artigo 250.º do Código Penal,que na mesma moldura pode vir a ser condenada em Multa,ou pena de prisão efectiva até 2 Anos.
Quanto ao companheiro da mesmo,não sendo casado,pois o mesmo senhor nada tem a ver com a dita divida da pessoa em causa.
 

gantop

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Ola,
Nenhum Juiz,lhe vai dar razão sobre a mãe da sua filha não querer trabalhar,pois em direito não existe nenhuma lei,ou decreto de lei que obrigue alguem a trabalhar.
Seja qual for o juiz,em suas plenas funções o que vai fazer ou tentar fazer é
ação executiva e promover a respetiva penhora de bens.,digo tentar porque a mesma pode apresentar oposição,mas isso já é outro tema juridico.
Se a mesma não apresenta bens a penhorar,assim como não aufere nenhum vencimento,logo o agente de execução,informa o tribunal do mesmo tipo extinção execução inexistência bens.
Mas por outro lado e como já havia dito a mesma pode se deparar com um processo penal,ou seja
constitui crime, nos termos do artigo 250.º do Código Penal,que na mesma moldura pode vir a ser condenada em Multa,ou pena de prisão efectiva até 2 Anos.
Quanto ao companheiro da mesmo,não sendo casado,pois o mesmo senhor nada tem a ver com a dita divida da pessoa em causa.

Muito obrigado pelo seu exclarecimento
Uma condenaçao já me dá por satisfeito,e estou serto que depois irá cumprir as suas obrigaçoes,caso contrario entro com nova queixa crime
Cumprimentos
 
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