santos2206
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Boa tarde
Sou pai de uma criança de 11 anos e tenho a guarda decidida em tribunal onde também foi decidido que a mae pagasse 100 eur por mes.Nos primeiros anos foi pagando,um mes sim 2 nao e assim sucessivamente ,até que conheceu uma pessoa,rapidamente se juntou com ele (nada a comentar) mas deixou de pagar já lá vai um ano ,nem despesas escolares nem de saude.Diz que nao paga ,para eu pedir a segurança social o apoio a pensao alimenticia
Esta em incumprimento a mais de 1 ano,já recorri ao tribunal de menores faz 7 meses mas ainda nao fui chamado ,
mas a questão que quero aqui colocar é a seguinte: sendo o incumprimento um crime tal como diz o artigo 250º do Código Penal poderei formalizar uma queixa crime contra a progenitora numa esquadra da PSP ou GNR ?
Devemos de lembrar que,
A fixação do montante, com que a mãe ou pai contribuirá, é balizada, em termos legais, por um critério de necessidade, ou seja, a lei manda atender às concretas necessidades do filho.
Neste caso o mesmo será,o caminho certo é o do recurso à execução especial por alimentos, caso em que, para pagamento das pensões vencidas e, também, das que se vierem a vencer, o progenitor a quem é entregue a pensão de alimentos do filho e que não a recebeu, pode requerer ao tribunal a adjudicação de parte dos vencimentos ou pensões que o progenitor faltoso receba ou a consignação de rendimentos a este pertencentes, sendo o progenitor faltoso citado apenas depois de efetuada a penhora.
Porque,uma outra vertente, que não costuma ser equacionada é que o não cumprimento da obrigação de pagamento da pensão de alimentos constitui crime, nos termos do artigo 250.º do Código Penal, podendo, assim, paralelamente, à utilização de um dos meios processuais cíveis, supra referidos, ser apresentada queixa-crime contra o progenitor faltoso, o qual pode vir a ser condenado em pena de multa ou, mesmo, em pena de prisão, até 2 anos.
Sendo um processo cível,deve de consultar o seu mandatario,para que o mesmo inicie andamento do mesmo.