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Herança Complicada

Personagem

GF Bronze
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Imaginem...

1º - O meu pai era divorciado, nó somos filhos do 1º casamento. Casou com uma senhora, um mes antes de falecer, mas ja vivia com ela à 4 anos. Não teve filhos.


2º - A casa era do meu pai. O terreno era do pai do meu pai (avô)

3º O meu avô já tinha falecido. As partilhas do meu avô não foram feitas porque a minha avó ainda era viva (acamada, e incapaz)

4º O meu pai faleceu.

Segundo os advogados ela tem direito à herança do meu pai, em partes iguais connosco. Ou seja 3 herdeiros... a herança seria a dividir pelos 3.
Devido às partilhas do meu avô nao estarem feitas ...ela tem tambem direito a partes iguais relativamente à herança do meu avô...

5º - a minha avó que esta acamada, como casada em comunhao de bens tem direito a metade da herança do meu avô , mais um terço

6º - A minha avó faleceu...

A questão é, se enquanto viva a minha avó tem direito a metade mais um terço... agora a herança fica so metade?

isto porque interfere nas contas dos herdeiros, vistos que a minha madrasta supostamente só recebe da herança do meu avô e não da minha avó.


Aguardo resposta para esta confusão :)
que já dura à 3anos... e a meu ver durará mais...10...
Esperemos que não.
 

ninakkida

GF Ouro
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movi o post, pois nao estava no local adquado :)

cumps
 

Personagem

GF Bronze
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Jan 29, 2011
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Em que regime de casamento casou o teu pai com essa senhora,poisisso e que relevante.

Casou com separação de bens (nem podia casar com comunhao geral de bens, vistos que tinha filhos do primeiro casamento...)

Mesmo assim como só casaram um mês antes dele falecer, não adquiriu nada depois do casamento...

(mesmo assim tudo o que é do meu pai , é a dividir por 3.... e o que era dela, ela tirou de casa...- a lei está muito bem feita de facto!!!)

Mas a pergunta é... em relação as partilhas dos meus avós...
Ela só recebe do meu avô
Até agora a minha avó tinha metade mais um terço de Tudo o que era do meu avô
Mas a minha avó agora tambem faleceu...

será k agora a herança dos meu avós é partida em metade (metade avô e metade avó , e depois é que faço as contas)?
 

ninakkida

GF Ouro
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se os teus avos falceram antes do teu pai, ela tem direito sobre tudo o que o teu pai tinha...
 

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GF Bronze
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se os teus avos falceram antes do teu pai, ela tem direito sobre tudo o que o teu pai tinha...

mas só um deles é que faleceu antes ( o outro faleceu agora).

quando a minha avó estava viva - os advogados dissiam que metade mais um terço, era da minha avó....

agora fazem as partilhas como...metade metade...

assim a minha madrasta vai buscar mais do que a minha avó em viva....
é justo?
 

ninakkida

GF Ouro
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mas só um deles é que faleceu antes ( o outro faleceu agora).

quando a minha avó estava viva - os advogados dissiam que metade mais um terço, era da minha avó....

agora fazem as partilhas como...metade metade...

assim a minha madrasta vai buscar mais do que a minha avó em viva....
é justo?

como o teu pai faleceu antes da tua avó a heranca dela vai pos herdeiros directos, ou seja para ti e pos teus irmaos, se os tiveres claro, como tambem vai para a tua madrasta, mas claro tudo depende das condicoes em que se casaram!

cumps
 

Algarvioo

GF Bronze
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Eu vou dar a minha opinião, com base nos conhecimentos adquiridos há bastante tempo no meu curso de direito.
Como sabes existe a liberdade de convenção antenupcial.Os esposos podem fixar livremente, em convenção antenupcial, o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos no código civil, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei-Artº. 1698 do C.C.Contudo, na falta de convenção antenupcial, ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção, o casamento consedira-se celebrado sob o regime de comunhão de aquiridos - artº. 1717 do C.C. Depois existe o regime de comunhão geral artº.1723 do C.Civil e o regime de separação de bens.
Vamos ver se ainda consigo explicar-te esta matéria da herança. Direito das sucessõess:- Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relaçõess jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequentes devolução dos bens que a esta pertenciam. A sucesão legal é legíma ou legitimária, conforme possa ou não ser afastaad pela vontade do seu autor.
Sucessão legítima:- Se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos. São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes " filhos etc" e o Estado, pela ordem e segundo as regras constantes no artº. 2132 do C.C.
Classe de sucessíveis:- A ordem por que são chamados os herdeiros, é a seguinte.- Cônjuge e descendentes, cônjuge e ascendentes, Irmãos e seus descendentes etc.No teu caso verica-se a sucessão do cônjuge e dos descendentes "filhos". A partilha entre o cõnjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros; a quota do cônjuge, porém, não pode ser inferior a uma quarta parte da herança, mas no teu caso, como são três as partes são iguais, se fossem quatro herdeiros já era aplicado a quota que citei- artº. 2139 do C.C.
A tua madrasta é herdeira legítima do teu pai como voces filhos, logo, como o teu pai faleceu e não herdou os bens pertencentes a tua avó, são voces os três que são chamados à herança, o que quer dizer que o bolo terá de ser dividido por três partes iguais. Contudo, havia uma parte dos bens pertença da tua avó, " a legítima" que ela antes de falecer podia ter feito testamento e a tua madrasta já não apanhava essa parte.

PS: - Como o herdeiro legítimo da tua avó era o teu pai e faleceu antes dela,já não pode ser chamado à herança, são chamados os seus herdeiros legítimos " Cônjuge e filhos".:espi28:
 

Algarvioo

GF Bronze
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como o teu pai faleceu antes da tua avó a heranca dela vai pos herdeiros directos, ou seja para ti e pos teus irmaos, se os tiveres claro, como tambem vai para a tua madrasta, mas claro tudo depende das condicoes em que se casaram!

cumps
O regime de casamento nada tem a ver com a herança, mas apenas para a divisão dos bens, em caso de divórcio.:shy_4_02:
 

ninakkida

GF Ouro
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Eu vou dar a minha opinião, com base nos conhecimentos adquiridos há bastante tempo no meu curso de direito.
Como sabes existe a liberdade de convenção antenupcial.Os esposos podem fixar livremente, em convenção antenupcial, o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos no código civil, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei-Artº. 1698 do C.C.Contudo, na falta de convenção antenupcial, ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção, o casamento consedira-se celebrado sob o regime de comunhão de aquiridos - artº. 1717 do C.C. Depois existe o regime de comunhão geral artº.1723 do C.Civil e o regime de separação de bens.
Vamos ver se ainda consigo explicar-te esta matéria da herança. Direito das sucessõess:- Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relaçõess jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequentes devolução dos bens que a esta pertenciam. A sucesão legal é legíma ou legitimária, conforme possa ou não ser afastaad pela vontade do seu autor.
Sucessão legítima:- Se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos. São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes " filhos etc" e o Estado, pela ordem e segundo as regras constantes no artº. 2132 do C.C.
Classe de sucessíveis:- A ordem por que são chamados os herdeiros, é a seguinte.- Cônjuge e descendentes, cônjuge e ascendentes, Irmãos e seus descendentes etc.No teu caso verica-se a sucessão do cônjuge e dos descendentes "filhos". A partilha entre o cõnjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros; a quota do cônjuge, porém, não pode ser inferior a uma quarta parte da herança, mas no teu caso, como são três as partes são iguais, se fossem quatro herdeiros já era aplicado a quota que citei- artº. 2139 do C.C.
A tua madrasta é herdeira legítima do teu pai como voces filhos, logo, como o teu pai faleceu e não herdou os bens pertencentes a tua avó, são voces os três que são chamados à herança, o que quer dizer que o bolo terá de ser dividido por três partes iguais. Contudo, havia uma parte dos bens pertença da tua avó, " a legítima" que ela antes de falecer podia ter feito testamento e a tua madrasta já não apanhava essa parte.

PS: - Como o herdeiro legítimo da tua avó era o teu pai e faleceu antes dela,já não pode ser chamado à herança, são chamados os seus herdeiros legítimos " Cônjuge e filhos".:espi28:

os testamentos hoje em dia, nao teem o valor que tinham, logo nem com testamento ela ficaria sem nada!
 

Algarvioo

GF Bronze
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os testamentos hoje em dia, nao teem o valor que tinham, logo nem com testamento ela ficaria sem nada!

Correcto! Mas eu th não disse isso! Disse;- Havia uma parte dos bens pertença da tua avó que ela antes de falecer podia ter feito testamento, e a tua madrasta já não apanhava essa parte.
 

ninakkida

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Correcto! Mas eu th não disse isso! Disse;- Havia uma parte dos bens pertença da tua avó que ela antes de falecer podia ter feito testamento, e a tua madrasta já não apanhava essa parte.

da minha nao!! lol da personagem... eu so tou a tentar ajudar! :)

cumps
 

Algarvioo

GF Bronze
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da minha nao!! lol da personagem... eu so tou a tentar ajudar! :)

cumps

Eu sei que existe da tua parte essa tentativa de ajudar!

Eu disse:- .........................., o que estava a fazer era réplicar a frase, não a indicar ou referir-me à tua avó! heheheh:espi28:

Cumps
 
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