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RoterTeufel
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Despedida da PSP
Estado condenado a pagar 5.167 euros a empregada de limpeza
O Supremo Tribunal de Justiça condenou o Estado português a indemnizar em 5.167,50 euros uma mulher que a PSP contratou para fazer limpeza na esquadra da Maia mas que acabou por despedir, por nulidade do contrato.
Em acórdão datado de 8 de Junho, a que a Lusa teve acesso, o STJ refere que o Estado agiu "de má fé", por "não poder ignorar a invalidade do contrato", decorrente do facto de ter sido celebrado por ajuste verbal.
A mulher fora admitida em 1 de Março de 1997, passando a ser tratada como um outro qualquer funcionário, com direito a descontos para a Segurança Social, subsídios de férias e de Natal e um período de férias remuneradas.
A 20 de Dezembro de 2007, recebeu uma notificação do Comando Metropolitano do Porto da PSP a comunicar que o contrato "não escrito" que mantinha com a instituição era nulo e que, por isso, cessaria funções 60 dias depois, o que aconteceu em 19 de Fevereiro do ano seguinte.
A mesma notificação acrescentava que não haveria lugar à reposição de quaisquer quantias pagas pelo tempo prestado pela empregada de limpeza.
A mulher levou o caso ao Tribunal do Trabalho da Maia, pedindo que o contrato fosse considerado válido e o despedimento ilícito e, em consequência, condenando o Estado a reintegrá-la no seu posto de trabalho e a pagar-lhe salários e subsídios vencidos desde a data do despedimento.
Em alternativa, para o caso de se considerar nulo o contrato de trabalho, a mulher pedia a condenação do Estado a pagar-lhe uma indemnização, por ter actuado de má fé quer na celebração do contrato de trabalho, quer na manutenção da respectiva execução, "sabendo da invalidade que veio a invocar para lhe pôr termo".
O Tribunal do Trabalho da Maia indeferiu a acção, mas a mulher recorreu para a Relação do Porto, que declarou o contrato válido e o despedimento ilícito, condenado o Estado a pagar a 344,50 euros por cada ano de antiguidade.
Na Relação, o Estado foi ainda condenado a pagar as retribuições vencidas desde 19 de Fevereiro de 2008, considerando a retribuição auferida 14 vezes por ano, acrescida do subsídio de alimentação correspondente a 11 meses por ano.
C. da Manha
Estado condenado a pagar 5.167 euros a empregada de limpeza
O Supremo Tribunal de Justiça condenou o Estado português a indemnizar em 5.167,50 euros uma mulher que a PSP contratou para fazer limpeza na esquadra da Maia mas que acabou por despedir, por nulidade do contrato.
Em acórdão datado de 8 de Junho, a que a Lusa teve acesso, o STJ refere que o Estado agiu "de má fé", por "não poder ignorar a invalidade do contrato", decorrente do facto de ter sido celebrado por ajuste verbal.
A mulher fora admitida em 1 de Março de 1997, passando a ser tratada como um outro qualquer funcionário, com direito a descontos para a Segurança Social, subsídios de férias e de Natal e um período de férias remuneradas.
A 20 de Dezembro de 2007, recebeu uma notificação do Comando Metropolitano do Porto da PSP a comunicar que o contrato "não escrito" que mantinha com a instituição era nulo e que, por isso, cessaria funções 60 dias depois, o que aconteceu em 19 de Fevereiro do ano seguinte.
A mesma notificação acrescentava que não haveria lugar à reposição de quaisquer quantias pagas pelo tempo prestado pela empregada de limpeza.
A mulher levou o caso ao Tribunal do Trabalho da Maia, pedindo que o contrato fosse considerado válido e o despedimento ilícito e, em consequência, condenando o Estado a reintegrá-la no seu posto de trabalho e a pagar-lhe salários e subsídios vencidos desde a data do despedimento.
Em alternativa, para o caso de se considerar nulo o contrato de trabalho, a mulher pedia a condenação do Estado a pagar-lhe uma indemnização, por ter actuado de má fé quer na celebração do contrato de trabalho, quer na manutenção da respectiva execução, "sabendo da invalidade que veio a invocar para lhe pôr termo".
O Tribunal do Trabalho da Maia indeferiu a acção, mas a mulher recorreu para a Relação do Porto, que declarou o contrato válido e o despedimento ilícito, condenado o Estado a pagar a 344,50 euros por cada ano de antiguidade.
Na Relação, o Estado foi ainda condenado a pagar as retribuições vencidas desde 19 de Fevereiro de 2008, considerando a retribuição auferida 14 vezes por ano, acrescida do subsídio de alimentação correspondente a 11 meses por ano.
C. da Manha