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"Caça Tesouros" na praia com detector de metais

maar3amt

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Será que alguém do gforum pratica esta curiosa actividade?


Cumprimentos
 

Fonsec@

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Amigo isso não é permitido em zonas de praia ou zonas submersas pelo mar, alem que salvo erro necessitas de uma licença.
 

maar3amt

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Fonsec@, falo no assunto porque via várias vezes ai no Reino Unido a fazerem issso!

Não sei se é legal ou não, ou se necessita de licença ou não.

Talvez as leis sejam diferentes.

Aguardemos por confirmações.


Cumprimentos
 

Fonsec@

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Tens aqui o decreto lei e vou deixar um link onde se fala sobre esse assunto porque a lei é muito pouco explicita e as autoridades interpretam-na por vezes da pior maneira.

Lei nº 121/99

de 20 de Agosto
Utilização de detectores de metais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Utilização de detectores de metais
1. É proibida a utilização de detectores de metais na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, para a arte, para a numismática ou para a arqueologia.
2. É igualmente proibida a utilização e o transporte de detectores de metais não licenciados para efeito de pesquisa em monumentos e sítios arqueológicos classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.
Artigo 2.º
Licenciamento
1. Compete ao membro do Governo para a área da cultura, através do organismo a quem cabe a protecção do património cultural, autorizar, mediante a concessão de uma licença, a utilização de detectores de metais, em função dos objectivos a atingir, dos locais a prospectar e da idoneidade científica do interessado.
2. A licença a que se refere o número anterior tem a validade de um ano, mediante requerimento do qual constem os seguintes elementos:
a. Identidade do requerente;
b. Objectivo da prospecção;
c. Locais a prospectar;
d. Características do aparelho de detecção de metais.
Artigo 3.º
Publicidade e comercialização
1. Em toda a publicidade relativa a detectores de metais é obrigatória a transcrição do artigo 1.º e das sanções previstas na presente lei, transcrição que deverá constar igualmente de documento a entregar ao comprador pelo comerciante no acto da venda.
2. Deverá ser aplicada sobre a embalagem do produto uma advertência, em língua portuguesa, que assegure a fácil visibilidade.
Artigo 4.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete ao organismo a quem cabe a protecção do património cultural, junto do qual poderão ser apresentadas queixas ou participações pela violação do disposto nesta lei.
Artigo 5.º
Contra-ordenações
1. A violação do disposto nos artigos 1.º e 3.º da presente lei constitui contra-ordenação punível com coima de 500 000$00 a 1 000 000$00 e de 1 500 000$00 a 9 000 000$00, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
2. No caso previsto no número anterior, a negligência é punível, sendo o montante mínimo e máximo da coima a aplicar igual a metade dos montantes mínimos e máximos ali previstos.
3. A tentativa é punível.
Artigo 6.º
Sanções acessórias
1. Nos processos por contra-ordenações previstas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas sanções acessórias nos termos da lei geral:
a. Perda do detector de metais utilizado na prática da contra-ordenação;
b. Perda dos bens de carácter arqueológico, histórico, artístico ou numismático eventualmente achados.
2. Se a decisão condenatória definitiva proferida declarar a perda do equipamento ou dos bens a favor do Estado, compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura determinar a respectiva afectação.
Artigo 7.º
Competência
1. A competência para a instrução dos processos de contra-ordenações é do organismo a quem cabe a protecção do património cultural ou à inspecção das actividades culturais, consoante a entidade que levantar o auto.
2. Compete ao organismo a quem cabe a protecção do património cultural a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
Artigo 8.º
Direito subsidiário
A tudo o que não se encontrar especialmente regulado nos artigos precedentes é aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 9.º
Receitas
A receita das coimas reparte-se em 60% para o Estado e em 40% para o organismo a quem cabe a protecção do património cultural.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 30 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 12 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
 

Fonsec@

In Memoriam
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E depois existem mais alguns capítulos que falam realmente em relação a praias e outros locais aquáticos.

Lei Nº13/85 de 6 de Julho CAPÍTULO IV
Do regime específico do património arqueológico
ARTIGO 36.º

Os bens arqueológicos, imóveis ou móveis, são património nacional.

ARTIGO 37.º

1 - Para os efeitos do presente diploma, entendem-se por trabalhos arqueológicos todas as investigações que tenham por finalidade a descoberta de bens de carácter arqueológico, no caso de estas investigações implicarem uma escavação do solo ou uma exploração sistemática da sua superfície, bem como no caso de se realizarem no leito ou no subsolo de águas interiores ou territoriais.
2 - São abrangidos pelas disposições do presente diploma os testemunhos arqueológicos descobertos nas áreas submersas ou arrojados pelas águas.

ARTIGO 38.º

1 - A realização de trabalhos arqueológicos em monumentos, conjuntos e sítios classificados ou em vias de classificação nas respectivas zonas de protecção e ainda em imóveis não classificados mas de interesse arqueológico carece de autorização prévia do Ministro da Cultura, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos competentes.
2 - O Ministério da Cultura poderá mandar inspeccionar os trabalhos arqueológicos e ordenar a sua suspensão quando os mesmos não obedeçam a critérios científicos ou não estejam a ser cumpridas as condições eventualmente fixadas.

ARTIGO 39.º

1 - Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular, incluindo em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar imediato conhecimento à autoridade local, que, por sua vez, informará de imediato o Ministério da Cultura, a fim de serem tomadas as providências convenientes.
2 - A autoridade local assegurará a salvaguarda desses testemunhos, nomeadamente recorrendo a entidades científicas de reconhecida idoneidade que efectuem estudos na região, sem prejuízo da imediata comunicação ao Ministério da Cultura.

ARTIGO 40.º

1 - Em qualquer lugar onde se presuma a existência de monumentos, conjuntos ou sítios arqueológicos poderá ser estabelecida, com carácter preventivo e temporário, pelo Ministério da Cultura uma reserva arqueológica de protecção, por forma a garantir-se a execução de trabalhos de emergência, com vista a determinar o seu interesse.
2 - Dada a riqueza arqueológica do subsolo de muitas áreas urbanas, o Ministério da Cultura promoverá a publicação de legislação cautelar específica que contemple as diversas situações.
3 - Qualquer particular que se prove ter sido directamente prejudicado por efeito do disposto no n.º 1 poderá requerer indemnização à entidade responsável pelo estabelecimento da reserva arqueológica.

ARTIGO 41.º

1 - O Ministério da Cultura deverá determinar que a realização de trabalhos em qualquer zona onde se presuma a existência de monumentos ou sítios arqueológicos seja acompanhada por técnicos especializados.
2 - No caso de grandes empreendimentos públicos ou privados que envolvam significativa transformação da topografia ou paisagem, bem como do leito ou subsolo de águas interiores ou territoriais, deverão obrigatoriamente prever-se os meios orçamentais necessários para a realização dos trabalhos de prospecção e eventuais salvamentos que, na sequência de projectos específicos aprovados pelos serviços competentes do Ministério da Cultura, se julguem necessários.

ARTIGO 42.º

1 - O Ministério da Cultura organizará anualmente um plano de trabalhos arqueológicos, com preferência dos sítios, monumentos e estações de maior importância que corram perigo de destruição ou de cujo estudo se espere recolher mais elementos úteis à ciência arqueológica.
2 - Na elaboração desse plano deverá ser fundamentalmente observado o seguinte:
a) Definição clara e precisa das obrigações do responsável científico pelos trabalhos;
b) Conservação dos sítios, monumentos, estações e espólio recuperado;
c) Publicação dos resultados;
d) Limites da propriedade científica;
e) Afectação dos espólios recuperados.
3 - A concessão de autorizações a um mesmo responsável para continuação ou início de trabalhos arqueológicos deverá assentar nos seguintes critérios:
a) Anterior cumprimento das obrigações fixadas;
b) Número e importância dos sítios, monumentos e estações em que o responsável já esteja autorizado a realizar trabalhos;
c) Equilíbrio necessário entre a execução de novos trabalhos de campo e a publicação de resultados anteriores.


E neste lê o que esta a negrito:

Decreto-Lei n.º 164/97.
DR 146/97 SÉRIE I-A de 1997-06-27
Ministério da Cultura
Estabelece normas relativas ao património cultural subaquático
O presente decreto-lei visa harmonizar a legislação que rege a actividade arqueológica em
meio subaquático com a aplicável à actividade arqueológica em meio terrestre. Esta
necessidade é tanto maior quanto se autonomizou no Instituto Português de Arqueologia,
criado pelo Decreto-Lei n.º 117/97, de 14 de Maio, a gestão da actividade arqueológica
nacional.
A legislação que anteriormente regia o domínio específico da arqueologia subaquático,
consubstanciada no Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto, actualizado pelo Decreto-Lei n.º
85/94, de 30 de Março, conjugado com a Portaria n.º 568/95, de 16 de Junho, afastava-a de
forma clara da arqueologia terrestre no que respeita aos critérios de base metodológica e à
tutela do Estado. Por outro lado, esses diplomas consagravam, de forma nítida, a exploração
comercial da actividade arqueológica subaquático, com prejuízo para a contextualização
científica do património cultural em causa.
O presente diploma elimina o concessionamento da exploração comercial do património
cultural subaquático. Toda a actividade arqueológica realizada em meio subaquático é
reconduzida à condição de empreendimento estritamente científico e são impedidas as práticas
destrutivas ou intrusivas que possam danificar bens culturais subaquáticos e respectivas zonas
envolventes. São salvaguardados, porém, os direitos dos achadores fortuitos, com o objectivo
de compatibilizar a garantia dos direitos dos cidadãos com a necessidade de preservar a
memória histórica e a informação científica que os bens por eles achados possam trazer à
arqueologia portuguesa.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e nos
termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Património cultural subaquático
1 - O património cultural subaquático é constituído por todos os bens móveis ou imóveis e
zonas envolventes, testemunhos de uma presença humana, possuidores de valor histórico,
artístico ou científico, situados, inteiramente ou em parte, em meio subaquático, encharcado ou
húmido:
a) No mar territorial, seus leitos e margens;
b) Nos cursos de água, seus leitos e margens;
c) Nos lagos, lagoas e lagunas, seus leitos e margens;
d) Nos cais e valas, seus leitos e margens;
e) Nas águas sujeitas à influência das marés nos rios, lagos, lagoas e lagunas, seus leitos e
margens;
f) Nos pântanos;
g) Nas águas subterrâneas;
h) Nas águas dos poços e reservatórios;
i) Nas zonas inundadas periodicamente ou actualmente assoreadas, seus leitos e margens,
desde que tais trabalhos incidam sobre bens ou indícios de âmbito náutico.
2 - Integram ainda o património cultural subaquático os bens que sejam arrojados ou que se
encontrem no subsolo das águas e zonas referidas no número anterior.
3 - Os bens referidos nos números anteriores são considerados, para os efeitos previstos na
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, como bens arqueológicos.
4 - São também património cultural subaquático os sítios arqueológicos subaquáticos
localizados em zonas submersas onde se encontrem bens culturais que pela sua natureza ou
interesse de conjunto ali devam permanecer.
Artigo 2.º
Propriedade do Estado
1 - Os bens referidos no artigo anterior sem proprietário conhecido constituem propriedade do
Estado.
2 - Equiparam-se a bens sem proprietário conhecido os que não forem recuperados pelo
proprietário dentro do prazo de cinco anos a contar da data em que os perdeu, abandonou ou
deles se separou de qualquer modo.
Artigo 3.º
Inventariação
Os bens referidos no artigo 1.º que forem considerados de valor cultural serão objecto de um
inventário a homologar pelo Ministro da Cultura, sob proposta do Instituto Português de
Arqueologia (IPA), quando, pelo seu relevante interesse histórico, artístico ou científico,
merecerem especial protecção, de acordo com o estipulado na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.
Artigo 4.º
Procedimento de inventariação
1 - O achamento ou recolha de bens determina a abertura de um procedimento de
inventariação, tendo em vista a instrução do respectivo processo de classificação.
2 - O procedimento de inventariação de bens arqueológicos achados ou recolhidos no decurso
de trabalhos arqueológicos subaquáticos inicia-se:
a) Em momentos previamente determinados pelo IPA;
b) No fim dos trabalhos arqueológicos subaquáticos.
3 - O procedimento de inventariação de achado fortuito inicia-se com o recebimento no IPA do
auto do achado fortuito.
4 - A inventariação de sítios arqueológicos é precedida de parecer das entidades com
atribuições e competências nas áreas das pescas e transportes marítimos.
5 - Enquanto decorrer o procedimento de inventariação, os bens achados ou recolhidos ou os
sítios arqueológicos não poderão, consoante os casos, ser objecto de alienação, alteração ou
exportação.
6 - O despacho que homologar a inventariação estabelecerá a delimitação da zona e as
medidas de salvaguarda do sítio arqueológico subaquático.
Artigo 5.º
Prazo para a inventariação
O procedimento de inventariação deve ser concluído no prazo de 60 dias, podendo ser, em
circunstâncias excepcionais, prorrogável por idêntico período, mediante despacho do Ministro
da Cultura.
Artigo 6.º
Bens inventariados
É interdita a alienação, alteração ou exportação de bens inventariados fora dos termos
previstos para os bens classificados na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, sob pena de nulidade dos
actos praticados.
CAPÍTULO II
Trabalhos arqueológicos subaquáticos
Artigo 7.º
Trabalhos arqueológicos subaquáticos
1 - São considerados trabalhos arqueológicos subaquáticos todas as acções que visem
exclusivamente o estudo, a salvaguarda e a valorização dos bens do património cultural
subaquático e que recorram a métodos consagrados do ponto de vista da arqueologia, quer se
revistam ou não de natureza intrusiva e perturbadora relativamente ao seu inter-relacionamento
e ao seu meio envolvente, e que, pelo seu carácter programático, excedam a mera observação
visual directa e o simples registo documental não intrusivo, desde que não recaindo no âmbito
do artigo seguinte.
2 - A recolha de bens do património cultural subaquático só é permitida no âmbito de trabalhos
arqueológicos subaquáticos devidamente licenciados pelo IPA.
3 - A fixação dos termos do depósito definitivo ou temporário dos bens móveis recolhidos
através de trabalhos arqueológicos subaquáticos é da competência do Ministro da Cultura, sob
proposta do IPA.
4 - Os bens recolhidos durante a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos são
insusceptíveis de aquisição por usucapião.
Artigo 8.º
Utilização de aparelhos de detecção aproximada ou remota
1 - A utilização de aparelhos de detecção aproximada ou remota, como sejam detectores de
metais, magnetómetros, resistivímetros, sonares de varrimento lateral e de sísmica de reflexão
e penetração, para fins de detecção de bens arqueológicos carece de autorização do IPA,
devendo para o efeito a mesma ser solicitada mediante requerimento devidamente
fundamentado e identificados os especialistas e as entidades envolvidos.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a utilização de detectores de metais é
proibida na área de todos os sítios de valor arqueológico subaquático reconhecidos e
constantes do inventário e dos registos do IPA, assim como nas áreas permanente, temporária
ou intermitentemente emersas das zonas do domínio público marítimo
.

Artigo 9.º
Licenças
1 - A realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos carece de licença.
2 - A licença para a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos é da competência do
Ministro da Cultura, sob proposta do IPA e ouvidos os órgãos consultivos competentes,
aplicando-se o disposto na Portaria n.º 269/78, de 12 de Maio, com as alterações introduzidas
pela Portaria n.º 195/79, de 24 de Abril, sem prejuízo das condicionantes impostas pelo artigo
seguinte.
3 - A licença referida no número anterior não substitui nem dispensa as demais autorizações
legalmente exigidas.
Artigo 10.º
Condicionantes para os trabalhos arqueológicos subaquáticos
1 - Os trabalhos arqueológicos subaquáticos não poderão efectuar-se em áreas onde se
encontrem:
a) Reservas naturais;
b) Zonas militares temporária ou permanentemente restritas;
c) Zonas de pesca delimitadas;
d) Zonas de passagem de cabos de telecomunicações e de energia, oleodutos, gasodutos e
emissários;
e) Zonas de exploração petrolífera ou de outros minerais;
f) Navios de guerra afundados durante a II Guerra Mundial;
g) Navios afundados que contenham explosivos, óleos ou outros materiais a bordo cuja
libertação ponha em perigo o equilíbrio ecológico;
h) Corredores de navegação delimitados por esquemas de separação de tráfego ou sempre
que possa ser afectada a segurança da navegação ou a exploração comercial dos portos.
2 - Mediante proposta do IPA, e quando esses trabalhos se revelem indispensáveis à
salvaguarda de bens de valor cultural, pode ser autorizada a realização de trabalhos
arqueológicos subaquáticos nas áreas referidas no número anterior, por despacho conjunto do
Ministro da Cultura e do membro do Governo responsável pela área que estiver em causa,
ouvidos os órgãos consultivos competentes.
Artigo 11.º
Medidas de prevenção
Nas áreas de trabalhos arqueológicos subaquáticos o IPA promove a adopção pelas entidades
competentes das medidas de prevenção, designadamente de navegação e pesca, que se
mostrem adequadas às actividades arqueológicas subaquáticos, bem como à salvaguarda dos
bens encontrados ou provavelmente existentes.
CAPÍTULO III
Achados fortuitos
Artigo 12.º
Achado fortuito
1 - Quem por acaso achar ou localizar quaisquer bens previstos no artigo 1.º deverá comunicar
o facto à estância aduaneira ou órgão local do sistema de autoridade marítima com jurisdição
sobre o local do achado, a qualquer outra autoridade policial ou directamente ao IPA, no prazo
de quarenta e oito horas.
2 - As entidades referidas no número anterior devem dar conhecimento da comunicação ao IPA
no prazo de vinte e quatro horas, ou, quando a comunicação imediata não for possível, no
prazo de quarenta e oito horas.
3 - Salvo motivo justificado, a falta de comunicação do achado no prazo referido no n.º 1
determina a perda dos direitos do achador, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e
contra-ordenacional a que haja lugar.
4 - Quando o achado for comunicado directamente ao IPA, este deverá dar conhecimento do
facto às entidades com jurisdição sobre o local do achado no prazo de vinte e quatro horas.
Artigo 13.º
Auto de achado fortuito
1 - A entidade a quem for comunicado o achado ou a localização de bens lavrará auto de
achado fortuito.
2 - O auto especificará a natureza e as características do achado, o local, o dia e a hora da
descoberta, bem como a identificação do achador.
3 - A entidade que lavrar o auto guardará o achado ou, quando isso não for possível,
assegurará o depósito do mesmo em condições de segurança.
4 - É obrigatória a entrega ao achador de cópia do auto e recibo do depósito do achado.
5 - A entidade que lavrar o auto enviará de imediato cópias ao IPA e à autoridade aduaneira,
bem como à autoridade marítima que tenha jurisdição sobre o local do achado.
Artigo 14.º
Inventariação do achado fortuito
1 - O IPA determinará o local do depósito provisório dos bens inventariados, nos termos dos
artigos 3.º e seguintes.
2 - O IPA notificará a inventariação ao achador e às autoridades que tenham jurisdição sobre o
local do achado.
3 - No caso de o IPA não se pronunciar pelo valor cultural ou o Ministro da Cultura não
homologar a proposta de inventariação, aquele notificará deste facto as autoridades que
tenham jurisdição sobre o local do achado.
Artigo 15.º
Achados fortuitos em obra nova
1 - Quando, em virtude de trabalhos de qualquer natureza, designadamente dragagens,
remoção de terra, areia ou outros materiais e prospecções petrolíferas ou de minerais, forem
encontrados ou localizados bens referidos no artigo 1.º, o achador ou a entidade responsável
pela execução da obra devem, respectivamente, propor ao IPA a suspensão dos trabalhos e
proceder à sua suspensão imediata, efectuando a comunicação prevista no artigo 12.º
2 - Os trabalhos ficarão suspensos até que o IPA autorize a respectiva continuação.
3 - O IPA tem um prazo de 10 dias a contar do recebimento do auto de achado fortuito para
decidir sobre a continuação dos trabalhos.
4 - Quando o achador ou a entidade responsável pela execução dos trabalhos não suspender
ou prosseguir os trabalhos sem autorização expressa do IPA, este poderá desencadear o
embargo administrativo.
CAPÍTULO IV
Recompensas
Artigo 16.º
Direitos do achador
Os achados fortuitos constituem o achador no direito de receber uma recompensa, calculada
sobre o valor atribuído aos bens nos termos dos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º
Artigo 17.º
Recompensa do achado fortuito
1 - O achador tem direito ao pagamento de metade do valor do achado fortuito que venha a ser
inventariado, nos termos do artigo 3.º
2 - No caso de se tratar de localização de um complexo de achados correspondentes a um
contexto arqueológico coerente e delimitado, cujo valor cultural seja confirmado pelos serviços
competentes do IPA, ao achador cabe uma recompensa de montante baseado no valor
patrimonial atribuído ao achado, segundo tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros
das Finanças e da Cultura.
Artigo 18.º
Avaliação
1 - O IPA determinará o valor do achado fortuito ou dos bens recolhidos nos 30 dias seguintes
à respectiva inventariação.
2 - Em casos de especial dificuldade de avaliação, o Ministro da Cultura pode prorrogar até 90
dias o prazo previsto no número anterior.
3 - O IPA comunicará ao achador, no prazo de 10 dias, o valor atribuído ao achado fortuito.
Artigo 19.º
Discordância sobre a avaliação
O achador que não aceite a determinação do valor dos bens inventariados apresentará
requerimento ao IPA para a constituição de uma comissão arbitral nos 10 dias seguintes à
notificação da avaliação.
Artigo 20.º
Comissão arbitral
1 - A comissão arbitral será composta por três membros de reconhecida idoneidade científica,
sendo um nomeado pelo IPA, outro pelo achador e o terceiro, que presidirá, de comum acordo
pelos dois primeiros árbitros.
2 - O achador indicará o nome do árbitro no requerimento a que se refere o artigo anterior e o
IPA nomeará o seu árbitro nos 10 dias subsequentes.
3 - Na falta de acordo sobre a escolha do árbitro que presidirá à comissão, aplicar-se-ão as
regras da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
CAPÍTULO V
Fiscalização e contra-ordenações
Artigo 21.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete ao IPA.
2 - No exercício da competência referida no número anterior, o IPA pode solicitar a colaboração
de outras entidades cujas competências de fiscalização se enquadrem no âmbito de aplicação
deste diploma.
Artigo 22.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem contra-ordenações,
puníveis com a aplicação das seguintes coimas:
a) De 400000$00 a 750000$00 e de 5000000$00 a 9000000$00, a violação dos n.os 4 e 5 do
artigo 4.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
b) De 30000$00 a 750000$00 e de 1500000$00 a 9000000$00, a violação do disposto no
artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou
colectiva, respectivamente;
c) De 400000$00 a 750000$00 e de 5000000$00 a 9000000$00, a violação do disposto no n.º
1 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º, conforme seja praticada
por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
2 - A tentativa é punível nas situações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior.
3 - A negligência é punível nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, sendo os
montantes mínimos e máximos das coimas a aplicar iguais a metade dos montantes mínimo e
máximo aí previstos.
Artigo 23.º
Pesca profissional
1 - Nas áreas de trabalhos arqueológicos subaquáticos, devidamente demarcadas e
assinaladas e desde que garantidas as medidas de prevenção previstas no artigo 11.º, constitui
contra-ordenação, punível com coima de 400000$00 a 750000$00 e de 5000000$00 a
9000000$00, o exercício da pesca profissional durante a realização de trabalhos arqueológicos
subaquáticos, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
2 - A tentativa é punível.
3 - A negligência é punível, sendo os montantes mínimo e máximo das coimas a aplicar iguais
a metade dos montantes mínimo e máximo previstos no n.º 1.
Artigo 24.º
Sanções acessórias
1 - Nos processos por contra-ordenações previstas nos artigos anteriores podem ser aplicadas
as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
a) Perda das embarcações, instrumentos ou equipamentos utilizados na prática da contraordenação;
b) Interdição de exercer a actividade relacionada com a contra-ordenação.
2 - Quando a decisão condenatória definitiva proferida no processo declarar a perda dos bens
a favor do Estado, compete ao Ministro da Cultura determinar a respectiva afectação.
Artigo 25.º
Aplicação das coimas
1 - A instrução dos processos de contra-ordenações é da competência do IPA ou da
Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do director do IPA.
Artigo 26.º
Produto das coimas
O produto da aplicação das coimas previstas no presente diploma é repartido do seguinte
modo:
a) 60% para o Estado,
b) 20% para o IPA;
c) 20% para a entidade instrutora.
CAPÍTULO VI
Disposição final
Artigo 27.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 289/93, de 21 de Agosto e 85/94, de 30 de Março, e a
Portaria n.º 568/95, de 16 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1997. - António Manuel de
Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues
Consolado - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa
Franco - Alberto Bernardes Costa - Adriano Lopes Gomes Pimpão - José Eduardo Vera Cruz
Jardim - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 6 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
 

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Fonsec@, obrigado por estas alíneas.

Fiquei esclarecido


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mjtc

GF Platina
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Fev 10, 2010
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Esta malta anda desesperada com a crise, que até já pensam em procurar tesouros....:Hee:

Apesar de toda a lengalenga que O Fonsec@ apresentou no que respeita ao património arqueológico, isso significa que quem for apanhado a caçar tesouros sem licença arrisca a enfrentar a justiça.:Hee:

Além disso, só pessoal credenciado é que podem efectuar essa missão.:espi28:
 
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omma

GF Bronze
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Bom dia!

Somos um casal que "tem" um detetor de metais e que gosta nos tempos livres de ir até a praias e entreter a ver o que se esconde debaixo dos areais. Infelizmente hoje apreenderam o nosso detetor e pelo que vimos na lei não é do âmbito da policia marítima ter esse procedimento mas apenas tomar conta do caso e passar para a entidade competente ministério da cultura, como disse ficaram com ele e disseram que seremos chamados a depor daqui a uns meses pelo capitão para ver se seria passada multa e perguntamos nós, como é possível não termos ficado com nenhum documento e terem a atitude que tiveram, será legal!!! o que fizeram, temos que nos unir e ver de uma vez por todas o que nos andam a fazer como se fossemos criminosos. Em países evoluídos passam autorizações e aqui não passam, dizem que não podemos utiliza-los mas é possível vender detetores para o estado ganhar em IVA, ajudem-nos no que puderem e devíamos unir-nos e ter um advogado a olhar pelos nossos interesses. Queria debater este assunto que achamos do interesse de todos registamos no site mas não dá para aceder ao fórum para comentar e comentarem sobre este assunto.
Aguardamos uma resposta.

Olga e Elisio
 

newpine

GF Ouro
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Set 23, 2006
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Parece incrível , mas até o transporte destes aparelhos carece de autorização !

E as multas são altas .

Eu bem aviso o pessoal que anda pelas praias nestas redondezas , e eles não ligam...

Não tem jeito ,não !

Acho que é uma lei retrógrada.

Penso que esta lei foi promulgada pelo antigo presidente da república Jorqe Sampaio.

Realmente , noutros países , a livre circulação destes aparelhos é permitida .

Somos bons em leis que atrofiam todo um povo e uma cultura ...

Se existem muitos tesouros às portas dos monumentos e castelos antigos , porque não os vão buscar ?

Até valia a pena para aliviar a crise...valha-nos Deus !

De fato conheço gente que tem feito umas " coroas " à pala destes instrumentos , e que pela calada da noite visitam certos locais (praias ) que só eles conhecem ,

e conseguem arrecadar alguns artefactos em ouro e moedas antigas.

São os que se arriscam .

Cumps.
 

omma

GF Bronze
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Nov 12, 2013
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Boa noite!
Temos que mudar mentalidades e temos que agir se queremos que deixem de nos tratar como marginais!
Aqui alguém conhece um bom advogado para tratar deste assunto de interesse para todos?
 
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