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VERDADE ou MENTIRA [ vamos acabar com os mitos ]

billshcot

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- IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO -

Diz-se ... que há legislação própria que nos obriga perante a entidade fiscalizadora [ PSP | GNR | BT ] a circular com o comprovativo do pagamento do IUC [ demais elementos inerentes ] , para mostrar mas ... é MENTIRA .

Vejamos o que nos diz o Código da Estrada
SECÇÃO XIII
Documentos
Artigo 85o
Documentos de que o condutor deve ser portador

1 – Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:
a) Documento legal de identificação pessoal;
b) Título de condução;
c) Certificado de seguro.

2 – Tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, tractor agrícola ou florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:
a) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;
b) Documento de identificação do veículo;
c) Ficha de inspecção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais.

3 – Tratando-se de velocípede ou de veículo de tracção animal, o respectivo condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal.

4 – O condutor que se não fizer acompanhar de um ou mais documentos referidos nos nos 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se os apresentar no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

5 – Quem infringir o disposto no no 3 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

Como se constacta não existe nenhuma referência à obrigatoriedade de ser portador [ comprovativo pagamento e demais elementos inerentes ] do IUC [ vulgo selo ] , sendo que esta fiscalização, é agora da competência das finanças .

Há mesmo uma circular do Ministério das Finanças [ Circular n.º 7/2008 de 9 de Maio de 2008 ] que refere que não havendo qualquer norma que obrigue à apresentação do comprovativo do pagamento ou insenção do IUC é impossível, por falta de previsão legal, a instauração de qualquer procedimento por contra-ordenação. Se este for instaurado deve ser anulado por insubsistência.

- ESTACIONAMENTOS -

Diz-se ... que não há legislação própria que nos proíbe de circular sob as marcas destinadas a regular os estacionamento , nos parques de estacionamento das superfícies comerciais, por ex. mas ... é MENTIRA .

Recorrendo ao Código da Estrada [ CE ] - Parques e zonas de estacionamento o artigo 70.º na secção - Regras gerais - diz-nos que :
1 – Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.

- ROTUNDAS -

Diz-se ... que há legislação própria que nos obriga a circular de determinada forma, [ dentro ] nas ROTUNDAS mas ... é MENTIRA .

Apesar de haver na internet muita sugestão avulso, de como circular nas rotundas, tais sugestões não são mais do que meros pareceres, porque NÃO EXISTE legislação especifica que nos obrigue a circular de forma rigorosa naqueles espaços .As disposições legisladas que existem e que podem contemplar , [ por analogia ] de alguma forma, MAS NÃO OBRIGATORIAMENTE, o modo de circulação nas rotundas, MAS NÃO SÓ , são as disposições aplicáveis do Código da Estrada, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, constantes dos artºs 13º, nº 1; 14º, nºs 1 a 3; 15º, nº 1; 16º, nº 1; 21º; 25º; 31º, nº 1, c) e 43º

- COLETE RETRORREFLECTOR -

Diz-se ... que há legislação própria que nos obriga a usar o colete retrorrefletor , em caso de ACIDENTE mas ... é MENTIRA .

Código da Estrada - Decreto-Lei no 44/2005, de 23 de Fevereiro
Artigo 88.º
Pré-sinalização de perigo
2 – É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos.
4 – Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem [ 1 ] proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo, à [ 2 ] reparação do veículo ou à [ 3 ] remoção da carga deve utilizar o colete retrorreflector.

ASSIM : Só existem 3 casos em que é obrigatório o uso do colete retrorreflector e, tal obrigatoriedade NÃO existe NUNCA, em caso de acidente .

- EXAME PSICOLÓGICO -

Diz-se ... que há legislação própria que nos obriga a exame psicológico , quando da RENOVAÇÃO da CARTA de condução mas ... é MENTIRA .

O Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho, que entra em vigor a partir de 2 de Novembro de 2012 e, que introduz diversas alterações ao Código da Estrada e que veio alterar os prazos de validade das cartas de condução , pelo que é obrigatório renovar a carta de condução aos : 30 anos - 40 anos - 50 anos – 60 anos - 65 anos - 70 anos e posteriormente de 2 em 2 anos ... no seu Art.º 17.º diz-nos :

Revalidação dos títulos de condução
1. A revalidação dos títulos de condução fica condicionada ao preenchimento e comprovação pelos seus titulares dos seguintes requisitos:
a ] Condições mínimas de aptidão física e mental, comprovadas por atestado médico;
b ] Condições mínimas de aptidão psicológica sempre que exigida, comprovada por certificado de avaliação psicológica .

- REGISTO AUTOMÓVEL -

Diz-se ... que não há legislação própria que nos obrigue a efectuar o REGISTO de PROPRIEDADE do veículo , quando adquirido, com prazo definido para esse efeito mas ... é MENTIRA .

O Regulamento do Registo Automóvel , no seu art.º 42 diz-nos :

b. Transferência com base em contrato verbal de compra e venda
Prazo : 60 dias a contar da data do facto
d. Transferência com base em contrato escrito de transferência de propriedade
Prazo : 60 dias a contar da data do facto

Ainda e com base também no Código da Estrada diz o Artigo 118.º :

Identificação do veículo
3 - O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a titularidade do documento de identificação do veículo deve, no prazo de 30 dias a contar da aquisição ou constituição do direito, comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula.
4 - O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a titularidade de direito sobre o veículo deve comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula, nos termos e no prazo referidos no número anterior, identificando o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído o direito.

- PASSADEIRAS PARA PEÕES 1 -

Diz-se ... que há legislação própria que nos obriga a identificar e consequentemente, a validar uma passadeira para passagem de peões [ marca "M11" ] , só quando oposta sinalização vertical [ sinal "H7" ] na sua área mas ... é MENTIRA .

O sinal "H7" - Passagem para peões - sendo um sinal de INFORMAÇÃO , indica-nos a localização de uma passagem para peões , já que o Regulamento de Sinais de Trânsito [ RST ] , - Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro - no seu art.º 61,- marcas transversais - apenas diz-nos que uma passagem para peõe s: é constituída por barras longitudinais paralelas ao eixo da via, alternadas por intervalos regulares, ou por duas linhas transversais contínuas e indica o local por onde os peões devem efectuar o atravessamento da faixa de rodagem; nos locais onde o atravessamento da faixa de rodagem por peões não esteja regulado por sinalização luminosa, deve utilizar-se a marca "M11". Assim, não se exige que tal sinal [ "M11" ] seja complementado pelo sinal de informação "H7".

- SINAL STOP NO PAVIMENTO -

Diz-se ... que há legislação própria que nos obriga a parar quando encontramos um sinal de STOP [ isoladamemnte ] inscrito no pavimento mas ... é MENTIRA .

Veja-se o que nos diz o Decreto Regulamentar n..º 22-A/98, RST (Regulamento de Sinalização e Trânsito, no seu Artigo 61º :

Marcas transversais : As marcas transversais, apostas no sentido da largura das faixas de rodagem e que podem ser completadas por símbolos ou inscrições, são as seguintes :

M8 e M8a - Linha de paragem e linha de paragem STOP: Consiste numa linha transversal contínua e indica o local de paragem obrigatória, imposta por outro meio de sinalização ; esta linha pode ser reforçada pela inscrição "STOP" no pavimento quando a paragem seja imposta por sinalização vertical.

- VALIDADE SINAIS –

Diz-se ... que há legislação própria que nos diz que os sinais de trânsito [ verticais ] só são válidos os que tenham uma inscrição atrás que corresponderá ao seu cadastro mas … é MENTIRA .

Todos os sinais de trânsito são válidos desde que estejam em conformidade com o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto-Regulamentar n.º 22-A/98 de 1 de Outubro, no que respeita a formas, cores, dimensões, símbolos e inscrições e isto independentemente de terem quaisquer INSCRIÇÕES, nomeadamente número de registo ou datas, no seu verso.

Sobre esta matéria , poderemos mesmo recorrer aos termos do Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44/ 2005 - Código da Estrada -, o qual refere que os sinais de trânsito são afixados em regulamento onde se especificam as formas, cores, inscrições , símbolos e dimensões, bem como os respectivos significados e sistemas de colocação.

- PASSADEIRAS PARA PEÕES 2 -

Diz-se ... que há legislação própria que nos obriga a estacionar 5 metros antes da passsagem assinalada para a travessia de peões [ verdade ] e, que essa contagem [ 5 metros ] começa exactamente linha transversal contínua [ marca "M8" ] mas ... é MENTIRA .

O Código da Estrada no seu Artigo 49 diz-nos :
Proibição de paragem ou estacionamento
É proibido parar ou estacionar : A menos de 5 m antes e nas PASSAGENS assinaladas [ marca "M11" ] para a travessia de peões ...

A linha transversal contínua , conhecida como LINHA DE POARAGEM,[ marca "M8" ] indica-nos apenas o local de paragem obrigatória, quando for caso disso .

- CONDUZIR DE CHINELOS -

Diz-se ... que não há legislação própria [ de forma directa não mas ... ] que nos proíba de CONDUZIR de CHINELOS mas ... é MENTIRA .

O que pode ser efectivamente aplicado aqui , [ partindo de pressupostos ] é o disposto no Código da Estrada :

No seu art.º 3.º - Liberdade de Trânsito – ponto 2 ) as pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito OU COMPROMETAM a SEGURANÇA ou a comodidade dos utentes das vias .

No seu art.º 11.º - Condução de Veículos e Animais – ponto 2 ) os condutores devem, durante a condução , abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de PREJUDICAR o exercício da condução com SEGURANÇA .

Sejam chinelos ou socas ... é verdade que não são o calçado mais aconselhável, o que tem a ver com a transpiração dos pés e a possibilidade de escorregar dos pedais. É melhor usar um calçado apertado atrás . Portanto, os chinelos não são aceitáveis, neste âmbito .
 
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yz.™

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[B disse:
- EXAME PSICOLÓGICO -[/B]

Diz-se ... que há legislação própria que nos obriga a exame psicológico , quando da RENOVAÇÃO da CARTA de condução mas ... é MENTIRA .

O Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho, que entra em vigor a partir de 2 de Novembro de 2012 e, que introduz diversas alterações ao Código da Estrada e que veio alterar os prazos de validade das cartas de condução , pelo que é obrigatório renovar a carta de condução aos : 30 anos - 40 anos - 50 anos – 60 anos - 65 anos - 70 anos e posteriormente de 2 em 2 anos ... no seu Art.º 17.º diz-nos :

Revalidação dos títulos de condução
1. A revalidação dos títulos de condução fica condicionada ao preenchimento e comprovação pelos seus titulares dos seguintes requisitos:
a ] Condições mínimas de aptidão física e mental, comprovadas por atestado médico;
b ] Condições mínimas de aptidão psicológica sempre que exigida, comprovada por certificado de avaliação psicológica .

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Avaliação Psicológica de condutores


O Decreto-Lei nº 313/2009, de 27 de Outubro regulamenta a habilitação legal para conduzir reforçando a necessidade da avaliação médica e psicológica dos condutores, em nome da segurança rodoviária. Actualmente (e enquanto não são implementados os CAMP), a avaliação médica é feita pelos Médicos Delegados de Saúde de cada região e cabe aos Laboratórios de Psicologia a avaliação psicológica dos condutores.
Estão sujeitos a esta avaliação todos os condutores profissionais (incluindo os instrutores de condução) e aplica-se na obtenção e renovação da licença de condução das categorias que o exigem.
 

billshcot

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Avaliação Psicológica de condutores


O Decreto-Lei nº 313/2009, de 27 de Outubro regulamenta a habilitação legal para conduzir reforçando a necessidade da avaliação médica e psicológica dos condutores, em nome da segurança rodoviária. Actualmente (e enquanto não são implementados os CAMP), a avaliação médica é feita pelos Médicos Delegados de Saúde de cada região e cabe aos Laboratórios de Psicologia a avaliação psicológica dos condutores.
Estão sujeitos a esta avaliação todos os condutores profissionais (incluindo os instrutores de condução) e aplica-se na obtenção e renovação da licença de condução das categorias que o exigem.

Tome nota , que referenciei o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho, que entra em vigor a partir de 2 de Novembro de 2012 , do qual transcrevi a parte inerente à renovação da Carta de Condução em si e, que VEM ALTERAR o Decreto Lei n.º 313/2009 de 27 de Outubro . Tenha em atenção ainda, que Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho, aprova o NOVO Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir [ RHLC ] .

MAS ... como se generaliza este procedimento [ avaliação psicológica ] aqui deixo o enunciado da LEI nos seus pontos essenciais :
Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho - art.º 17 - Revalidação dos títulos de condução

3 — Nas revalidações das cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE e ainda das categorias B e BE cujos titulares exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer feitas a partir dos 25 anos, é obrigatória a comprovação da manutenção das condições mínimas de aptidão física e mental, através da junção de certificado de aptidão física e mental do requerente.

4 — O disposto no número anterior é também aplicável nas revalidações das cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e das licenças de condução cujos titulares tenham idade igual ou superior a 50 anos.

5 — A apresentação do certificado de avaliação psicológica previsto na alínea b) do n.º 1 só é exigível nas revalidações efetuadas a partir da data em que os seus titulares completem 50 anos de idade para as categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE, bem como para as categorias B e BE se os titulares exercerem a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer.
 
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billshcot :espi28:
excelente informação aqui postada no seu todo mas é justo dizer que uma parte muito importante dos veículos é conduzida por profissionais com avaliação psicológica que não é mito é uma realidade e vai continuar a ser para obtenção e revalidação da carta de condução !
 

billshcot

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billshcot :espi28:
excelente informação aqui postada no seu todo mas é justo dizer que uma parte muito importante dos veículos é conduzida por profissionais com avaliação psicológica que não é mito é uma realidade e vai continuar a ser para obtenção e revalidação da carta de condução !

Acabei de fazer jus ao seu reparo , com a inclusão da matéria referente ao que enuncia !
 
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