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Marcha Atrás - Quando ... e onde [ por analogia ] a pode fazer

billshcot

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Código da Estrada

SUBSECÇÃO III
Cruzamento de veículos

Artigo 33.º
Impossibilidade de cruzamento [*]
2 – Se for necessário efectuar uma manobra de MARCHA ATRÁS, deve recuar o condutor do veículo que estiver mais próximo do local em que o cruzamento seja possível ou, se as distâncias forem idênticas, os condutores:

SUBSECÇÃO V
Marcha atrás

Artigo 46.º
Realização da manobra
1 – A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível.

Artigo 47.º
Lugares em que é proibida
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida:
a) Nas lombas;
b) Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;
e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.

NOTA TÉCNICA :

A marcha atrás só pode constituir uma manobra auxiliar , no caso de:
:: estacionamento
:: inversão do sentido da marcha

A marcha atrás só pode constituir uma manobra de recurso, no caso de:
:: avaria [ ocasional ]
:: passagens estreitas para ceder passagem [*]
 
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