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Registo de Infracções do Condutor – RIC

billshcot

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Qual a relevância jurídica do averbamento no RIC ?

Sendo o averbamento no RIC válido, o mesmo pode ser valorado para efeitos da determinação geral da medida concreta da sanção acessória a aplicar em novo processo levantado contra o condutor (cfr. Art. 139º CE/2005), para efeitos da concessão do benefício da atenuação especial da sanção acessória (cfr. art. 140º CE/2005) ou da suspensão da execução da sanção acessória (cfr. art. 141º CE/2005) ou, finalmente para efeitos da aplicação do instituto especial da reincidência (cfr. Art. 143º CE/2005). O RIC produz ainda efeitos externos ao regime sancionatório estradal, que aqui não trataremos.

No que respeita às contra-ordenações rodoviárias, um averbamento válido poderá relevar então para os seguintes efeitos, que aqui apresentamos em forma de pergunta :

O infractor é reincidente ?

A reincidência significa que um determinado infractor, sabendo que havia praticado uma outra infracção e por ela havia já sido condenado, não se inibiu todavia de tornar a violar a lei, pelo que a censura jurídica deverá ser maior. Aplicar o instituto da reincidência significa que os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respectiva contra-ordenação são elevados para o dobro. Ou seja, se está em causa uma contra-ordenação grave em vez de um mínimo de 30 dias de inibição conduzir será considerado um mínimo de 60 dias e se se tratar de contra-ordenação muito grave em vez dos 60 dias, será considerado um mínimo de 120 dias de inibição de conduzir.

Se o averbamento é válido, então poderá o infractor ser reincidente se :

• A nova infracção respeitar à violação de uma norma do mesmo diploma legal ou seu regulamento da que se encontra no RIC;
• A nova infracção ter sido praticada depois do infractor ter sido condenado pela contra-ordenação que já consta do RIC;
• A infracção averbada no RIC ter sido praticada há menos de 5 anos.

Infractor reincidente

1.º O que pratica infracção
2.º Depois de ter sido condenado
3.º Por uma infracção praticada há menos de 5 anos
4.º E relativa ao mesmo diploma legal ou seu regulamento

Se não for preenchido um destes pressupostos, então o infractor não poderá ser punido como reincidente.
Se todos os pressupostos estiverem preenchidos, então o infractor/arguido será punido com uma sanção acessória de duração agravada.
Caso não seja reincidente, o averbamento poderá ainda ter outra relevância jurídica. Vejamos:

Pode o infractor beneficiar do regime de atenuação especial da sanção acessória ?

A atenuação especial da sanção acessória de inibição de conduzir significa que em determinadas situações os seus limites mínimo e máximo podem ser reduzidos para metade. E, como veremos, sendo só aplicável às contra-ordenações muito graves, significa que o infractor que dela beneficie será sancionado não com a inibição de conduzir de 2 meses a 2 anos, mas antes de 1 mês a 1 ano.

Para funcionar o regime da atenuação especial deverão respeitar-se os seguintes pressupostos :

• tratar-se de contra-ordenação muito grave,
• não ter praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir
• ter pago a coima.

Uma vez preenchidos estes requisitos, o benefício da atenuação especial não funciona de forma automática pois depende ainda das circunstâncias em que foi praticada a infracção, pelo que só com uma análise caso a caso se poderá saber se aquele infractor, e relativamente àquela infracção concreta que praticou, poderá ou não ver a sanção acessória atenuada. Assim, aconselha a prudência que deverão ser carreados para o processo, designadamente através de defesa escrita, factos que delimitem as circunstâncias em que a infracção foi praticada e que justifiquem a aplicação da atenuação especial.

Atenuação especial

1.º A infracção é contra-ordenação muito grave
2.º Não ter infracção praticada há menos de 5 anos
3.º Estar paga a coima

Pode o infractor beneficiar do regime suspensão da execução da sanção acessória ?

Mesmo que o infractor seja condenado em sanção acessória de inibição de conduzir pode não ter de entregar o título de condução se for suspensa a sua execução.

Suspensão (simples)

1.º A infracção é contra-ordenação grave
2.º Não ter sido condenado há menos de 5 anos
3.º Estar paga a coima


1.º A aplicação não é automática pois desde logo depende de uma análise da personalidade do infractor, das condições da sua vida, da sua conduta anterior e posterior à prática da infracção e das circunstâncias em que esta foi praticada. Depois desta análise haverá de concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da sanção acessória de inibição de conduzir permitem atingir os fins de prevenção que lhe subjazem (cfr. Art. 50º Código Penal aplicável ex vi art. 141º nº 1 do CE/2005). Todos estes elementos não constam, normalmente, do processo de contra-ordenação rodoviária, pelo que a cautela aconselha uma vez mais que o infractor leve ao conhecimento do decisor, através de defesa escrita, essas dados. E, claro está, não os bastará invocar, necessário será sempre prová-los.

2.º Acrescem ainda pressupostos mais objectivos para que seja permitida a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir :

• Tratar-se de contra-ordenação grave
• Não ter sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave,
• Ter pago a coima.

Caso estejam preenchidos estes pressupostos, a sanção de inibição de conduzir pode ser suspensa por um período de seis meses a um ano.

Porém, pode ainda o infractor beneficiar da suspensão, agora por um período de 1 a 2 anos se:

• Tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave nos últimos cinco anos,
• A suspensão ficar condicionada, singular ou cumulativamente
• À prestação de caução de boa conduta de 500 a 5000 euros ;
• Ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, com despesas a seu cargo,
• Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais (?).

Suspensão (condicionada)

1.º A infracção é contra-ordenação grave
2.º Ter praticado apenas uma contra-ordenação grave nos últimos 5 anos
3.º Estar paga a coima
4.º Condicionada a caução, formação e/ou outros deveres

De notar que o legislador (ou sucessivos legisladores que ao longo dos últimos 12 anos dedicaram-se a alterações mais ou menos pontuais do CE) nem sempre usa a mesma bitola no que respeita à contagem do prazo relevante do RIC: ora é 5 anos desde a prática da infracção (caso da atenuação e da suspensão alargada), ora é 5 anos desde que foi condenado (caso da suspensão reduzida), ora dá relevância às duas datas (caso da reincidência). Sublinharia, todavia, que sempre que o legislador dá relevância jurídica à data da prática de uma infracção, apenas poderão ser consideradas aquelas em que o respectivo processo contra-ordenacional foi já concluído.
 
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