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Tipos de Estacionamentos [ Indevido + Abusivo ]

billshcot

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INFRACÇÕES – ESTACIONAMENTO PROIBIDO E ESTACIONAMENTO INDEVIDO OU ABUSIVO

De acordo com o Código da Estrada o estacionamento irregular tem dois tipos de enquadramento :

Estacionamento proibido:

Proibição de paragem ou estacionamento (art.º 49º)

a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;
b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos e rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2;
c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros…;
d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;
e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respetiva carga, os encobrir;
f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.


Proibição de estacionamento (art.º 50º)

a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
d) …
e) …
f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;
g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques quando não atrelados ao veículo trator, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respetivo regulamento;
i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parques de estacionamento.

Estacionamento proibido (art.º 71º)

a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvas as exceções previstas em regulamentos locais;
c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior;
d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada …

Estacionamento indevido ou abusivo:

Estacionamento indevido ou abusivo (art.º 163º)

a) …
b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e) …
f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;
h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
 
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