billshcot
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O "abuso" com que somos confrontados, em algumas situações, com os radares de velocidade , pode mesmo ser considerado uma ilegalidade .
É sabido que as autoridades que regulam o trânsito utilizam alguns sistemas electrónicos para o controlo de velocidade.
No entanto, muitos são dúbios e por vezes ilegais.
Imagens em que se vêem, carros de policia camuflados equipados com radares, radares camuflados em matos, dentro de caixotes, atrás de silvados, rails de protecção e de colocação escondida dos radares de velocidade, poder-se-á dizer que é, à luz do Direito português, uma metodóloga enganosa, subtil, engenhosa,
abusiva e dissimulada de obtenção de prova fotográfica.
Sendo esta, proibida e censurável à luz dos fundamentos e princípios jurídicos que informam a nossa ordem jurídico-legal, e é, portanto, ilegal e anti-constitucional nos termos e segundo as disposições legais conjugadas dos artigos 120.º, n.º 1, alínea d), do Código Processo Penal e 32.º, n.º 8 da Constituição da República. Assim, a quem observar tal facto ou tiver sido objecto de punição com base nestes meios, no seu próprio interesse, ou em sua defesa, invoque a nulidade desta prova obtida contra si e denuncie ao Ministério Público e às próprias polícias, para serem chamados à responsabilidade e punidos os autores policiais destes meios ilícitos de obtenção de prova.
Assim, os dispositivos electrónicos para a obtenção e registo de velocidades e imagens, radares, têm de estar visíveis e à vista desarmada.
Pois, só desta maneira podem captar imagens fotográficas para os fins contra-ordenacionais e rodoviários próprios.
É sabido que as autoridades que regulam o trânsito utilizam alguns sistemas electrónicos para o controlo de velocidade.
No entanto, muitos são dúbios e por vezes ilegais.
Imagens em que se vêem, carros de policia camuflados equipados com radares, radares camuflados em matos, dentro de caixotes, atrás de silvados, rails de protecção e de colocação escondida dos radares de velocidade, poder-se-á dizer que é, à luz do Direito português, uma metodóloga enganosa, subtil, engenhosa,
abusiva e dissimulada de obtenção de prova fotográfica.
Sendo esta, proibida e censurável à luz dos fundamentos e princípios jurídicos que informam a nossa ordem jurídico-legal, e é, portanto, ilegal e anti-constitucional nos termos e segundo as disposições legais conjugadas dos artigos 120.º, n.º 1, alínea d), do Código Processo Penal e 32.º, n.º 8 da Constituição da República. Assim, a quem observar tal facto ou tiver sido objecto de punição com base nestes meios, no seu próprio interesse, ou em sua defesa, invoque a nulidade desta prova obtida contra si e denuncie ao Ministério Público e às próprias polícias, para serem chamados à responsabilidade e punidos os autores policiais destes meios ilícitos de obtenção de prova.
Assim, os dispositivos electrónicos para a obtenção e registo de velocidades e imagens, radares, têm de estar visíveis e à vista desarmada.
Pois, só desta maneira podem captar imagens fotográficas para os fins contra-ordenacionais e rodoviários próprios.