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Legislação [ fauna | flora ]

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billshcot

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Decreto Lei n.º 140/1999 de 24 de Abril

São objectivos deste diploma contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação e do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável no território nacional, tendo em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais.

AVISO

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, relativamente às espécies de AVES que ocorrem naturalmente no estado selvagem no Território Nacional, É PROÍBIDO:

1. Capturar, abater ou deter espécimes, qualquer que seja o método utilizado;
2. Perturbar estas espécies, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de imigração;
3. Destruir, danificar, recolher ou deter os seus ninhos e ovos, mesmo que vazios;
4. Deteriorar ou obstruir os locais ou áreas de repouso dessas espécies;
5. Expor com fins comerciais, vender, oferecer, trocar, deter, trasnoportar para fins de venda ou de troca e ainda comprar espécimes retirados do meio natural, vivos ou mortos.

A infracção ao acima exposto constitui contra-ordenação nos termos do artigo 22º daquele Decreto-Lei incorrendo o infractor numa coima de 37,50 Euros a 3.750,00 Euros (pessoa singular) e entre 4.000,00 Euros e 40.000,00 Euros (pessoa colectiva). A tentativa e a negligência são puníveis.

:left: Ver anexo 140_99.pdf [ versão integral ]

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Decreto-Lei n.º 49/2005 de 24 de Fevereiro

O citado Decreto Lei, é aplicável a todas as espécies de aves, incluindo as migratórias, que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados membros da União Europeia, a todas as espécies de aves constantes dos anexos A-I, A-II, A-III e D do presente diploma e que dele fazem parte integrante, bem como aos ovos, ninhos e habitats de todas aquelas espécies .

:left: Ver anexo 49_2005.pdf [ versão integral ]

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Portaria n.º 7/2010 de 5 de Janeiro

Se é criador ou viveirista vai precisar de registar a sua actividade e os animais ou plantas que detém, de acordo com a Portaria n.º 7/2010, de 5 de Janeiro. Esta regulamenta as condições de organização, manutenção e actualização do Registo Nacional CITES e as condições do exercício das actividades que impliquem a detenção de várias espécies.

:left: Ver anexo 7_2010.pdf [ versão integral ]
 
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