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GPL - Legislação Avulsa

billshcot

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Nov 10, 2010
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1991

PRT 195/91, 25MAI - Permite a utilização de gases de petróleo liquefeito como carburante para veículos automóveis e estabelece o regime de aprovação dos veículos adaptados à utilização desse carburante.
REVOGADO pelo Dec.-Lei 136/2006

PRT 982/91, 26SET - Estatuto Das Entidades Competentes Para Adaptação Dos Veículos Automóveis à Utilização De GPL (Gases De Petróleo Liquefeitos)

1992

PRT 890/92, de 14SET - Condições De Aprovação De Veículos Automóveis e Seus Componentes, Bem Como o Regime De Matrícula De Veículos Cuja Adaptação à Utilização De Gases De Petróleo Liquefeitos (GPL) Como Carburante Tenha Já Sido Homologada No País De Origem

1996

PRT 346/96, de 08AGO - Regulamento Relativo Às Condições De Aprovação Dos Componentes Inerentes à Utilização De Gases De Petróleo Liquefeitos (GPL) Nos Veículos Automóveis

PRT 350/96, de 09AGO - Regulamento Relativo Às Características Técnicas Dos Veículos Automóveis Que Utilizam Gases De Petróleo Liquefeitos (GPL)

1997

DL 124/97, 23MAI - Estabelece As Disposições Respeitantes à Aprovação Dos Regulamentos De Segurança Das Instalações De Armazenagem De Gases De Petróleo Liquefeitos (GPL) Com Capacidade Até 200 m3 Por Recipiente e Os Relativos à Construção e Manutenção Dos Parques De Garrafas De GPL, Bem Como à Instalação De Aparelhos a Gás Com Potências Elevadas.

2001

PRT 451/2001, 05MAI - Regulamento De Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção Dos Parques De Garrafas De Gases De Petróleo Liquefeitos (GPL)

PRT 460/2001, 08MAI - Regulamento De Segurança Das Instalações De Armazenagem De Gases De Petróleo Liquefeitos (GPL) Com Capacidade Até 200 m3 Por Recipiente

2002

Decreto Legislativo Regional 6/2002/M - Define a Aplicação Das Disposições Relativas Ao Projecto, Construção, Ampliação Ou Reconstrução e Exploração De Redes e Ramais De Distribuição Alimentadas Com GPL (Butano e Propano) Em Edifícios, Bem Como o Regime Aplicável à Inspecção e Manutenção Das Instalações

DL 115/2002, de 20ABR - Regulamento Relativo Aos Reservatórios De Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda Contra o Encaixe Dos Automóveis e Seus Reboques.
Alterado pelo Dec.-Lei n.º 133/2008, de 21JUL

2005

DL 3/2005 - 05JAN - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/78/CE, da Comissão, de 29 de Abril, alterando o Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 311/2003, de 12 de Dezembro, bem como o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.

DL 170/2005, de 10OUT - Estabelece Uma Obrigação Geral De Indicação Do Preço De Venda a Retalho Dos Combustíveis, Bem Como Cria Regras Especiais Para a Indicação Daqueles Preços Nos Postos De Abastecimento Ao Público Existentes Nas Auto-estradas.

Republicado pelo DL 120/2008

2006

Despacho Conjunto 17/2006 - Informação Sobre o Preço De Venda a Retalho Dos Combustíveis Vendidos Nos Postos De Abastecimento Ao Público Existentes Nas Auto-estradas Conste De Painel Comparativo Contendo a Identificação Dos Combustíveis Mais Comercializados e Os Respectivos Preços Oferecidos Nos Postos De Abastecimento De Combustíveis Seguintes No Percurso Em Causa, No Mesmo Sentido De Trânsito

DL 31/2006, 15FEV - Estabelece Os Princípios Gerais Relativos à Organização e Funcionamento Do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), Bem Como Ao Exercício Das Actividades De Armazenamento, Transporte, Distribuição, Refinação e Comercialização e à Organização Dos Mercados De Petróleo Bruto e De Produtos De Petróleo

DL 136/2006, de 26JUL - Regula a Utilização Do Gás De Petróleo Liquefeito (GPL) Como Combustível Nos Automóveis
( Cod. ?.67.???.??.?? ) OP 8756/2006, 27OUT

DL 137/2006, de 26JUL - Condições Em Que o Gás Natural Comprimido (GNC) é Admitido Como Combustível Para Utilização Nos Automóveis
( Cod. ?.68.???.??.?? ) OP 8756/2006, 27OUT

Despacho 7304/2006 (2ªSerie), 03ABR - Inspecção extraordinária por motivo de adaptação de automóveis à utilização de GPL. - O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 195/91, de 25 de Maio, estabelece que a circulação de qualquer veículo já matriculado, adaptado à utilização de GPL, fica condicionada à aprovação do veículo numa inspecção extraordinária.

2007

PRT 346/2007, 17OUT - Aprova o Regulamento relativo às medidas a tomar contra a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos.

Alterado pelo DL 196/2009, 24AGO

2008

DL 89/2008, de 30MAI - Estabelece As Normas Referentes Às Especificações Técnicas Aplicáveis Ao Propano, Butano, GPL Auto, Gasolinas, Petróleos, Gasóleos Rodoviários, Gasóleo Colorido e Marcado, Gasóleo De Aquecimento e Fuelóleos, Definindo As Regras Para o Controlo De Qualidade Dos Carburantes Rodoviários e As Condições Para a Comercialização De Misturas De Biocombustíveis Com Gasolina e Gasóleo Em Percentagens Superiores a 5 %.

DL 120/2008 - Estabelece Uma Obrigação Geral De Indicação Do Preço De Venda a Retalho Dos Combustíveis, Bem Como Cria Regras Especiais Para a Indicação Daqueles Preços Nos Postos De Abastecimento Ao Público Existentes Nas Auto-estradas (Republica o DL 170/2005, de 10OUT).

DL 243/2008 - Estabelece a Obrigação De Prestação De Informação Relativa Aos Dados Caracterizadores Dos Postos De Abastecimento, Para Consumo Público e Cooperativo, De Combustíveis Para Veículos Rodoviários, Na Página Electrónica Da Direcção-Geral De Energia e Geologia

2009

Decreto-Lei 196/2009, 24AGO - Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 346/2007, de 17 de Outubro, que aprova o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar contra a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e contra a Emissão de Gases Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/74/CE, da Comissão, de 18 de Julho.
 
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