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Certidão Multiusos - ALUGUER DE HABITAÇÃO 2.1-SUBSÍDIO DE RENDA DE CASA

B@eta

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ALUGUER DE HABITAÇÃO 2.1 SUBSÍDIO DE RENDA DE CASA

Lei n.º 46/85 de 20 SET- regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação;

Decreto-Lei n.º 68/86 de 27 MAR- define o regime de atribuição do subsídio de renda de casa;

Decreto-Lei n.º 337/91 de 10 SET- permite o abatimento das importâncias recebidas a título de renda, decorrentes de contrato de arrendamento habitacional celebrados ao abrigo do novo regime de arrendamento urbano para efeitos de IRS;

Portaria n.º 195/2002 de 05 de MAR- fixa as tabelas de subsídio de renda para vigorar no ano civil de 2002.

O subsídio de renda de casa é uma prestação destinada a ajudar os agregados familiares mais necessitados cujas rendas tenham sido aumentadas.

QUEM TEM DIREITO?

A lei prevê ainda um subsídio especial para arrendatários portadores de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Poderá pedir um subsídio de renda no caso de não possuir rendimentos suficientes e descontar no IRS a totalidade da renda. O subsídio varia de acordo com o seu rendimento e a renda que paga ou irá pagar.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

- Requerimento (modelo próprio) a apresentar no Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social da área da residência, devendo o requerimento ser feito nos meses de Junho, Julho e Agosto.
Deverão ser anexados a este requerimento os seguintes documentos:

- Atestado médico onde conste a percentagem de incapacidade passado pela entidade competente, devendo para este efeito informar-se no Centro de Saúde da área da residência;
- Recibo da renda respeitante ao mês anterior, no qual se fará menção do ano em que aquela foi fixada;
- Fotocópia da carta do senhorio, com indicação da nova renda;
- Fotocópias dos bilhetes de Identidade ou cédulas pessoais dos membros do agregado familiar;
- Declaração dos rendimentos de trabalho ou provenientes de subsídios dos elementos do agregado familiar, relativos ao ano transacto para habilitação do subsídio no ano corrente;
- Fotocópia do cartão do número fiscal de contribuinte dos elementos do agregado familiar;
- Documento comprovativo do número de conta bancária.

MONTANTE DO SUBSÍDIO:

O montante do subsídio de renda é determinado caso a caso. Este subsídio atribuído para o período de um ano civil, eventualmente renovável.

2.2. DENÚNCIA DO CONTRATO

Código Civil- arts 1054.º e 1055.º;
Decreto-Lei n.º 321 – B/90 de 15 OUT – Regime do Arrendamento Urbano (R.A.U),

Arts 68 º a 73 e 107º a 109º:
Não pode ser exercido por parte do senhorio o direito de denúncia do contrato no caso de «Ter o inquilino 65 ou mais anos de idade ou, independentemente desta, se encontre na situação de reforma por invalidez absoluta, ou, não beneficiando de pensão de invalidez, sofra de incapacidade total para o trabalho.»

2.3. TRANSMISSÃO POR MORTE DO INQUILINO

Regime de Arrendamento Urbano (R.A.U.), art. 87º:
A renda mantém-se a mesma sem alteração de regime, quando:

a) O descendente for portador de deficiência a que corresponda incapacidade superior a dois terços (66%) e se habitou com o familiar falecido há pelo menos 1 ano, sem qualquer aumento da respectiva renda;
b) O descendente ou o ascendente se encontrem na situação de reforma por invalidez absoluta, ou não beneficiando de pensão de invalidez sofra de incapacidade total para o trabalho;
c) O afim na linha recta se encontre nas condições referidas nas alíneas anteriores.

NOTA: Se desejar continuar a habitar a casa, deverá comunicar ao senhorio no prazo de 180 dias, após o falecimento do primitivo arrendatário, a sua intenção de continuar a habitar a casa. Os documentos a entregar são:

- Certidão de óbito do primitivo arrendatário;
- Certidão de nascimento que comprove o seu parentesco;
- Certidão comprovativa do seu grau e tipo de deficiência;
- Atestado da Junta de Freguesia comprovando que habitou com o familiar falecido há mais de 1 ano.

Fonte: deficiente-forum.com - Índice

 
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