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Inspeções e caravanas

ElCabalero

GF Platina
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Boas pessoal..... tenho aqui uma duvida que surgiu agora nas perspectiva de uma férias e uma longa viagem com uma caravana.

As caravanas como são classificadas no código da estrada?
Têm vistoria obrigatória ou não?

estas são as minha duvidas.......
Tenho uma e queria agora fazer uma viagem ( longa com ela) já revi o código da estrada e não encontro nada explicito sobre isto, ou não encontro a categoria "caravana".

Com carta não tenho problemas pois tenho as categorias todas..... com seguro também não tenho seguro do carro que reboca e seguro da caravana anexado ( em apólices independentes) ao carro!
agora quanto há possível vistoria ficou aqui uma enorme dúvida!

Alguém que possa ajudar ou indicar onde tirar esta dúvida?
 

antena2007

GF Ouro
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Acho que a melhor forma de tirar essas dúvidas é telefonar para o centro de inspeção de veículos mais próximo, ou para o instituto de mobilidade e transportes.
Mas à partida todos os veículos motorizados são obrigados a uma inspeção regular.
Cumprimentos.

Encontrei esta informação na net, não sei se ajuda ou se complica:
ht*p://www.cpa-autocaravanas.pt/upload/Esclarecimento%20IMT%20Periodicidade%20para%20a%20inspecao%20de%20autocaravanas.pdf

h*tp://forum.autohoje.com/road-book/117209-lei-mudou-e-nao-devia-para-o-reboque-de-caravanas.html
 
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p.rodrigues

GF Ouro
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]Isto é Portugal no seu melhor... os senhores legisladores "debitam" leis sem terem a noção da realidade!

Quanto à questão da carta (eu sempre entendi assim) será de que o conjunto que compõe o veículo de tracção e o reboque não podem ultrapassar os 3500kg. E parece ser, efectivamente assim, segundo o Dec.-Lei º 37/2014, publicado a 14 de Março, Artº 3, linha f).

Quanto à inspecção julgo que só terão que ser inspeccionadas as que possuírem matrícula própria.... e sendo assim, será como um normal carro. Mas é melhor confirmar a "coisa"... não esquecer que este é um país onde reina a incompetência, a burocracia e a corrupção...

Há depois de tudo esclarecido, colocar toda a documentação que suporte a legalidade da situação na viatura para mostrar a algum agente mais "zeloso"...

 

ElCabalero

GF Platina
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Boas-....
Nunca confundir Carvana com auto caravana
A auto caravana nem se põe a questão! é obrigatório a vistoria.
Caravana... pela definição do código da estrada é um reboque.
Por isso o código deve ser o mesmo de que para um reboque.
Mas nada definido no código e muitas coisas não batem certo. daí a duvida , sobre o que ou como regular o código/transito de um reboque "caravana" visto que no livrete diz "campismo".
Daí a dúvida, é preciso ou não a vistoria?
 

p.rodrigues

GF Ouro
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Boas-....
Nunca confundir Carvana com auto caravana
A auto caravana nem se põe a questão! é obrigatório a vistoria.
Caravana... pela definição do código da estrada é um reboque.
Por isso o código deve ser o mesmo de que para um reboque.
Mas nada definido no código e muitas coisas não batem certo. daí a duvida , sobre o que ou como regular o código/transito de um reboque "caravana" visto que no livrete diz "campismo".
Daí a dúvida, é preciso ou não a vistoria?

Sim não estou a confundir uma com a outra...

Um reboque pode ser considerado um veículo... quando assim o é possui matrícula própria, seguro e está sujeito a IPO. Agora uma caravana se não possui matrícula própria não estará sujeita a inspecção, penso eu.
 

ElCabalero

GF Platina
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p.rodrigues.... quanto as autocaravanas não tenho qualquer dúvida! é obrigatório as inspecção e até tens que ter alguns acessórios no interior para passar na inspecção para além das conndiçõees de segurança do veiculo!´Por exemplo a sanita! Portátil ou não!

A questão é mesmo CARAVANA/ROULOTE.

Se o código a considerar um reboque as dúvidas também acabam!

É obrigatório se o peso bruto for igual ou superior a 750kg.
Mas como quando viajamos com ela , a policia interpreta aquilo com "campismo" não sei se há uma categoria no código ou uma exeção!
A maioria dos "caravanistas" dizem que não precisa inspecção!
A minha pesa 880kg de peso bruto!
Tenho carta para a conduzir.
Tenho seguro para ela.
O Carro que a reboca pode leva-la atrelada legalmente.
A minha dúvida é a inspecção dela!
É um reboque ou tem outra categoria?


PS:Há mais uma informação... todos os reboques com peso bruto igual ou superior a 350kg já são obrigados a ter livrete , matricula própria e seguro , até as 350kg pode circular com o seguro e matricula do carro que o reboca .
 
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Feraida

GF Ouro
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[h=2]Mais uma achega...

Legislação Caravanas[/h]Criado em 21-10-2014 Licença de condução:
Categoria BAutomóveis ligeiros ou conjuntos de veículos compostos por automóvel ligeiro e reboque de peso bruto até 750 kg ou, sendo este superior, com peso bruto do conjunto não superior a 3500 kg, não podendo, neste caso, o peso bruto do reboque exceder a tara do veículo trator.
Categoria(B+E)Conjuntos de veículos compostos por um automóvel ligeiro e reboque cujos valores excedam os previstos para a categoria B.

Segundo a Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro CÓDIGO DA ESTRADA definiu-se:
Artigo 27.º
Limites gerais de velocidade

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades
instantâneas (em quilómetros/hora):
Limites de velocidade para veículos com reboque
Dentro das localidades AutoestradasVias Reservadas
a automóveis e
motociclos
Restantes
vias
públicas
Zonas de
coexistência
Outras zonas
Automóveis ligeiros de passageiros e mistos:20501008070
Automóveis ligeiros de mercadorias:2050908070

Artigo 50.º
Proibição de estacionamento
g) De... reboques ou semirreboques quando não atrelados ao veículo trator, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;

SECÇÃO XIII Documentos Artigo 85.º
Documentos de que o condutor deve ser portador
2 - Tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, trator agrícola ou florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:
a) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;
b) Documento de identificação do veículo;
c) Ficha de inspeção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais.


Artigo 110.º
Reboques
1 - Reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor.
6 - A cada veículo a motor não pode ser atrelado mais de um reboque.
7 - É proibida a utilização de reboques em transporte público de passageiros.

9 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 6 e 7 é sancionado com coima de € 120 a € 600.


Artigo 111.º Veículos únicos e conjuntos de veículos

1 - Consideram-se veículos únicos:
a) O automóvel pesado composto por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma secção articulada que permite a comunicação entre ambos;

2 - Conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo trator e seu reboque ou semirreboque.
3 - Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único.


CAPÍTULO II
Características dos veículos
Artigo 114.º
Características dos veículos

1 - As características dos veículos e dos respetivos sistemas, componentes e acessórios são fixadas em regulamento.
2 - Todos os sistemas, componentes e acessórios de um veículo são considerados suas partes integrantes e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente
justificadas, o seu não funcionamento é equiparado à sua falta.
3 - Os modelos de automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores, tratores agrícolas, tratocarros e reboques, bem como os respetivos sistemas,
componentes e acessórios, estão sujeitos a aprovação de acordo com as regras fixadas em regulamento.
4 - O fabricante ou vendedor que coloque no mercado veículos, sistemas, componentes ou acessórios sem a aprovação a que se refere o número anterior ou
infringindo as normas que disciplinam o seu fabrico e comercialização é sancionado com coima de € 600 a € 3000 se for pessoa singular ou de € 1200 a € 6000 se for
pessoa coletiva e com perda dos objetos, os quais devem ser apreendidos no momento da verificação da infração.


Artigo 115.º
Transformação de veículos

1 - Considera-se transformação de veículo qualquer alteração das suas características construtivas ou funcionais.
2 - A transformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos termos fixados em regulamento.
3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 250 a € 1250, se sanção mais grave não for aplicável, sendo ainda apreendido o veículo
até que este seja aprovado em inspeção extraordinária.


CAPÍTULO III
Inspeções
Artigo 116.º
Inspeções

1 - Os veículos a motor e os seus reboques podem ser sujeitos, nos termos fixados em regulamento, a inspeção para:
a) Aprovação do respetivo modelo;
b) Atribuição de matrícula;
c) Aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais;
d) Verificação periódica das suas características e condições de segurança;
e) Verificação das características construtivas ou funcionais do veículo, após reparação em consequência de acidente;
f) Controlo aleatório de natureza técnica, na via pública, para verificação das respetivas condições de manutenção, nos termos de diploma próprio.
2 - Pode determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspeção extraordinária nos casos previstos no n.º 5 do artigo 114.º e ainda quando
haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança ou dúvidas sobre a sua identificação, nomeadamente em consequência de alteração das características
construtivas ou funcionais do veículo, ou de outras causas.

3 - A falta a qualquer das inspeções previstas nos números anteriores é sancionada com coima de € 250 a € 1250.

CAPÍTULO IV
Matrícula
Artigo 117.º
Obrigatoriedade de matrícula

1 - Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que matriculados, salvo o disposto nos n.ºs 2 e 3.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os veículos que se desloquem sobre carris e os reboques cujo peso bruto não exceda 300 kg.
3 - Os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os motocultivadores e os tratocarros estão sujeitos a matrícula são fixados em regulamento.
4 - A matrícula do veículo deve ser requerida à autoridade competente pela pessoa, singular ou coletiva, que proceder à sua admissão, importação ou introdução
no consumo em território nacional.
5 - Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas alfândegas pelas entidades que se dediquem à sua admissão, importação,
montagem ou fabrico podem delas sair com dispensa de matrícula, nas condições fixadas em diploma próprio.
6 - O processo de atribuição de matrícula, a composição do respetivo número, bem como as características da respetiva chapa e, quando haja adesão voluntária do
proprietário do veículo nesse sentido, do dispositivo eletrónico de matrícula, são fixados nos termos previstos em regulamentos.
7 - A entidade competente deve organizar, nos termos fixados em regulamento, um registo nacional de matrículas.
8 - Quem puser em circulação veículo não matriculado nos termos dos números anteriores é sancionado com coima de € 600 a € 3000, salvo quando se tratar de
ciclomotor ou veículo agrícola, casos em que a coima é de € 300 a € 1500.


CAPÍTULO III
Garantia da responsabilidade civil
Artigo 150.º
Obrigação de seguro
1 - Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efetuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade
civil que possa resultar da sua utilização.
2 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se o veículo for um motociclo ou um automóvel, ou de € 250 a € 1250, se for outro
veículo a motor.



CAPÍTULO III
Abandono, bloqueamento e remoção de veículos
Artigo 163.º
Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do
período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo
local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de
impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;
h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro
lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

In:hxxp://www.autocaravanismovirtual.com/index.php/caravanismo
 

p.rodrigues

GF Ouro
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PS:Há mais uma informação... todos os reboques com peso bruto igual ou superior a 350kg já são obrigados a ter livrete , matricula própria e seguro , até as 350kg pode circular com o seguro e matricula do carro que o reboca .

Então está respondido... a partir de 350 kg terá que ser inspeccionada. Passa a ser considerado um veículo, pois tem matrícula, daí o seguro e a consequente IPO.

Será a principal razão de que cada vez existem mais autocaravanas em relação à tradicional caravana? Vejamos: dois seguros e duas IPOs... quanto custa em média um seguro para uma autocaravana e para uma caravana?
 

ElCabalero

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Então resumindo e concluindo!
Uma caravana é um reboque para o código da estrada, e ponto final!

Seja qual for a utilidade que se lhe da!
É essa a conclusão a que chegamos?
 

ElCabalero

GF Platina
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O meu foi agravado em mais ou menos 20€ anuais,
tenho apólice do carro e apólice da caravana ( com a respectiva matricula dela )

E a afirmação da inspecção também não é assim de certeza.
O código só prevê a inspecção para reboques de peso bruto igual ou superior a 750kG.

Espero ainda hoje ter a resposta definitiva... já contactei o IMTT e um centro de inspecções....... curioso, eles nunca fizeram uma inspecção a uma caravana!
 

Feraida

GF Ouro
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Então resumindo e concluindo!
Uma caravana é um reboque para o código da estrada, e ponto final!

Seja qual for a utilidade que se lhe da!
É essa a conclusão a que chegamos?

Segundo parece para poder circular tem de ter matricula e documentação a acompanhar:

Homologação/Importação caravana

As caravanas enquadram-se na categoria reboque.

Para circularem atreladas, tem de ter matricula e respectiva documentação a acompanhar.

O facto de conduzir com reboque irá apenas agravar o seu seguro automóvel: não é necessário realizar um novo seguro.

Para efeitos de importação, a caravana terá que vir com documentos do país de origem (matricula).Não existe qualquer imposto a pagar para este efeito, pelo que os custos com a importação raramente excederão os 400€.
Tenha cuidado, se não quer ter problemas, evite comprar uma caravana sem documentos: para além de poder ser furtada, dificilmente a conseguirá legalizar.
Os reboques e semi-reboques cujo peso bruto não exceda os 300 Kg encontram-se dispensados de matrícula.Documentação necessária (Segundo IMTT): Para reboques e semi-reboques com peso bruto acima dos 300 Kg, e consoante as situações abaixo indicadas, o pedido de matrícula deve ser acompanhado dos respetivos documentos: Com Homologação Nacional
  • Formulário Modelo 9 IMT;
  • Original do documento de identificação do veículo (Certificado de Matrícula);
  • Certificado de inspeção, Modelo 112 emitido por um CITV (só para reboques com peso bruto superior a 3500 kg);
  • Documento de identificação do requerente (ou fotocópia).
Taxa: € 45 Sem Homologação Nacional
  • Formulário Modelo 9 IMT;
  • Original do documento de identificação do veículo (Certificado de Matrícula);
  • Certificado de inspeção, Modelo 112 emitido por um CITV (só para reboques com peso bruto superior a 3500 kg);
  • Original da homologação do país de origem ou fotocopia autenticada.
  • Documento de identificação do requerente (ou fotocópia).
Taxa: € 165 Procedimentos 1. O interessado deve começar por se dirigir ao fabricante ou seu representante legal para que este proceda à confirmação documental, no Modelo 9 IMT, de que o veículo corresponde a uma homologação nacional. 2. Deve seguidamente submeter o veículo a inspeção para matrícula num centro de inspeções da categoria B. 3. No caso de não corresponder, deverá solicitar junto dos Serviços Regionais e Distritais do IMT da área de residência ou sede, a homologação do veículo. 4. Após verificação do cumprimento das exigências legais, o processo de atribuição de matrícula será concluído_O Certificado de Matricula será emitido após regularização do registo da propriedade junto da competente conservatória
.


Cumps

Feraida
 

p.rodrigues

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Então resumindo e concluindo!
Uma caravana é um reboque para o código da estrada, e ponto final!

Seja qual for a utilidade que se lhe da!
É essa a conclusão a que chegamos?

Repara no teu entender o que é um reboque?

Uma caravana "vem" a reboque, certo? É um reboque quer queiras quer não.... qualquer reboque com um peso inferior a 350kg PB está isenta de IPO. Existem umas "roulots" (não sei se é assim que se escreve) que pesam menos que este limite.... aquelas que se fecham e são um pequeno "quadrado" em cima de um eixo que são rebocáveis.

Existem, também, aqueles pequenos reboques para ir à lenha, entre outras utilidades, mas é um reboque... não há volta a dar à sua situação quer tenham até 350 kg PB ou mais...

Tudo serve para sacar dinheiro ao Zé Povinho, simplesmente é disto que se trata...

Nem sei como testarão o sistema de travagem num centro IPO a uma caravana se este for accionado na "lança"...
 

ElCabalero

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Obrigada amigo Feraida.
Parece tudo esclarecido!
Se a Caravana é "enquadrada" na categoria reboques, a minha precisa inspecção , pois tem 880kg de peso bruto ( muitas viagens já fez ilegal! LOL ).
Mas também fico mais feliz...... nunca mais ninguém me vai dizer que na praia só posso ESTACIONAR dentro do parque de campismo!
Bem vou ver o que me diz o centro de inspecções e como vou fazer a inspecção aquilo, sábado queria iniciar uma viagem de cerca de 2000km com ela ( ida e volta).

O resto sei que esta tudo legal......


P.rodrigues... eu nem considero a minha um reboque! Mas mais um semi rebooque; LOL
Ora reboque é o que se atrela e se puxa.
Semi reboque é o que apoia no "trator" para ser rebocado!
Ora a minha se não apoiar na bola de reboque cai para a frente, só tem rodas atrás! LOL
Quanto ao testarem os travões, pode ser testado o travão manual e o da "lança " também... quando as rodas do atrelado estiverem nos rolos e o carro parado os rolos empurram o atrelado e o sistema ativa... digo eu... o meu sei que trava bem... eu a descer mesmo em serra posse colocar o carro em "ponto morto" que a caravana não empurra o carro... pouco ou nada tenho de pisar o travão.
 
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p.rodrigues

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Obrigada amigo Feraida.
Parece tudo esclarecido!
Se a Caravana é "enquadrada" na categoria reboques, a minha precisa inspecção , pois tem 880kg de peso bruto ( muitas viagens já fez ilegal! LOL ).
Mas também fico mais feliz...... nunca mais ninguém me vai dizer que na praia só posso ESTACIONAR dentro do parque de campismo!
Bem vou ver o que me diz o centro de inspecções e como vou fazer a inspecção aquilo, sábado queria iniciar uma viagem de cerca de 2000km com ela ( ida e volta).

O resto sei que esta tudo legal......

Eu não sei se podes estacionar onde diz proibido a caravanas.... continua a ser uma caravana independentemente do seu peso! Mas é, efectivamente, a partir de 750 kg, segundo o Dec.-Lei nº 144/2012, de 11 de Julho.

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Depois coloca por cá a "experiência" no centro de IPO.... e boas férias!
 

ElCabalero

GF Platina
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Boas...
Contactei o IPO para fazer a inspecção, e eles não têm legislação para fazer esta inspecção ainda!
Ou seja a lei intercomunitária diz que é preciso, o código da estrada já lá esta o artigo e a obrigação de ter a inspecção, mas.... os centros de inspecção não receberam a legislação para fazer a dita inspecção nem qualquer informação nesse sentido, e pelas directivas que eles lá têm apenas é obrigatório as inspecções para os reboques com peso bruto igual ou superior a 3500Kg.

Pedi ao centro de inspecções se me facultava uma cópia da "minuta" deles com a legislação e estas regras, o centro foi simpático e receptivo e ficou de me arranjar a cópia hoje ao final do dia.
Assim se aparecer um agente da autoridade menos informado, ou a querer pegar por algo sempre tenho algo para lhe mostrar......... espero não ser preciso nada!
Mas já fica a dica...... muito muito em breve vai ser obrigatório estas inspecções!
 
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