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Condições para contrair casamento

Luana

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Condições para contrair casamento

Para casar a lei exige que os nubentes tenham capacidade para contrair casamento, ou seja, que não se verifique aquilo a que a lei chama de impedimentos matrimoniais que são no fundo circunstâncias que, de algum modo, impedem a celebração do casamento.

A lei considera como impedimentos à celebração do casamento:

* idade inferior a 16 anos;
* demência notória, mesmo que durante intervalos lúcidos;
* interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
* casamento anterior não dissolvido, católico ou civil, mesmo que realizado no estrangeiro e ainda não transcrito ou integrado em Portugal;
* parentesco (vínculo que une duas pessoas em virtude de uma delas descender de outra ou de ambas procederem de um progenitor comum) na linha recta ou no segundo grau da linha colateral (ex.: irmãos);
* afinidade na linha recta (vínculo que liga um dos cônjuges aos parentes do outro);
* condenação anterior de um dos noivos como autor ou cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro;
* falta de consentimento dos pais ou do tutor no caso de maiores de 16 anos mas menores de 18 anos, quando não suprida pelo Conservador do registo civil;
* prazo internupcial (prazo de 180 dias para os homens e 300 dias para a mulher que tem decorrer entre o casamento anterior e as novas núpcias);
* parentesco no terceiro grau da linha colateral (tio e sobrinha);
* vínculo da tutela, curatela, ou administração legal de bens e de adopção restrita;
* pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado.


Existem impedimentos que a lei permite que possam ser dispensados mediante um processo a instaurar na Conservatória

Exemplos: falta de consentimento dos pais ou do tutor; parentesco no terceiro grau da linha colateral; vínculo da tutela, curatela, ou administração legal de bens se as respectivas contas já estiverem aprovadas, o vínculo de adopção restrita e a redução do prazo internupcial supra descrito de 300 para 180 dias mediante apresentação de declaração emitida por médico especialista (Ginecologista Obstreta) que comprove que a mulher não esta grávida
 
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