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Que regime de bens pode ser escolhido para o casamento?

Luana

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Regime de bens para o casamento


Que regime de bens pode ser escolhido para o casamento?

Se ambos os noivos (ou apenas um deles) forem de nacionalidade portuguesa a lei prevê os seguintes regimes tipo de bens:

comunhão de adquiridos;
comunhão geral;
separação;
ou ainda outro que os nubentes convencionem.

Comunhão de adquiridos – o casamento será celebrado neste regime de bens se os noivos não celebrarem convenção antenupcial.
Fazem parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos a título oneroso na constância do matrimónio que não sejam exceptuados por lei.
São considerados bens próprios de cada um dos cônjuges os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento, os vierem a receber por título gratuito, doação ou testamento, e os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito anterior.

Comunhão geral – Se estipularem este regime para o casamento, por convenção outorgada por escritura pública lavrada em cartório, ou em auto lavrado em qualquer conservatória, os bens que levarem para o casamento, a título oneroso ou gratuito, ou que adquirirem após o casamento, por compra, doação ou testamento, são dos dois membros do casal.
O regime da comunhão geral de bens não pode ser escolhido para o casamento quando algum ou ambos os noivos já tenham filhos não comuns.

Separação geral de bens – neste regime de bens não há comunhão de nenhum bem quer o tenham adquirido a título oneroso ou gratuito antes ou depois do casamento.
Cada um conserva o domínio de todos os seus bens quer presentes quer futuros.
A lei impõe o regime imperativo da separação de bens quando o casamento tenha sido celebrado sem organização do processo preliminar de casamento, ou, quando um, ou ambos os noivos, tenham 60 anos de idade.

Outros que os nubentes convencionem – a lei permite aos nubentes a elaboração de um regime diferente dos três acima descritos, combinando, na medida da sua compatibilidade, características de qualquer um deles, podendo ser outorgada escritura pública em qualquer cartório notarial ou auto lavrado em qualquer conservatória.
 
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