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Denunciar Maus-Tratos a Animais

R@ul

GF Ouro
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Apesar de existirem lacunas legislativas e algum sentimento de impunidade quando as vítimas são animais, é proibido e punível por lei cometer actos de violência contra animais (salvo em justificada legítima defesa), negligência e outros tipos de maus-tratos, posse ilegal e/ou irresponsável, abandono, tráfico, promoção de lutas e outras situações anormais que coloquem em causa a segurança e o bem-estar dos animais, bem como a segurança e a saúde públicas.
Sempre que conheceres ou presenciares uma destas situações, efetua uma denúncia ao Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) da Guarda Nacional Republicana (GNR), cujos contactos são os seguintes:

Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana (SEPNA)
Largo do Carmo
1200-092 Lisboa
Tel: 213 217 291/2
Linha SOS : 808 200 520
Email: sepna@gnr.pt / dsepna@gnr.pt



Caso não seja possível o contacto com o SEPNA, ou se for necessária a presença imediata de agentes da autoridade, qualquer autoridade policial na área, seja a Polícia Municipal, a PSP ou a GNR, tem o dever de responder e comparecer no local, impedindo qualquer acto de violência, abuso ou negligência para com animais, bem como identificar os autores das infracções e registar a tua participação/queixa.
Também recomendamos que faças uma participação ao Mèdico Veterinário Municipal, da câmara municipal, que tem a responsabilidade de fiscalizar e aplicar a legislação em vigor no que à proteção dos animais diz respeito.
Nunca deixes de denunciar e nunca aceites um “não” como resposta das autoridades. É dever das mesmas impedir estas situações e agir de acordo com a lei. A defesa dos direitos e bem-estar dos animais começa em cada um de nós.
O que acontece depois de apresentar queixa?
Geralmente, as autoridades policiais, após intervirem e registarem a participação, enviam o caso para o Ministério Público, que por sua vez determina se o caso é de natureza criminal ou contra-ordenacional. Uma vez que, tal como referido no primeiro parágrafo, ainda existem algumas lacunas legislativas no que aos animais diz respeito, uma situação de violência para com animais só é considerada criminal se o animal tiver dono (e não for o próprio dono o autor dos actos). Situações como abandono e negligência são considerados contra-ordenacionais e não crime.
As autoridades podem também reencaminhar o caso para o Médico Veterinário Municipal ou a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

O que posso fazer mais para ajudar?


Para além da apresentação da queixa junto das autoridades, poderá ser útil contactares as associações zoófilas da localidade onde ocorreu o ilícito.
Geralmente, os responsáveis e voluntários das associações de proteção animal têm conhecimento dos “donos problemáticos” ou outras pessoas que já apresentem algum historial de negligência ou violência para com os animais na região. Esta informação pode ajudar a tomar medidas de prevenção essenciais, como por exemplo, evitar que pessoas com historial (comprovado) de abandonos ou maus-tratos possam vir a adotar novos animais.
Se tiveres dúvidas ou precisares de mais informação sobre como agir perante uma situação destas, podes também contactar a Associação ANIMAL, que tem como área de atuação todo o território nacional e recebe frequentemente denuncias de maus tratos a animais. A ANIMAL pode ser contactada através do email info@animal.org.pt ou do nº 96 1320818.
Mais uma vez, não deixes de denunciar e não aceites um “não” como resposta à tua denuncia. Está nas mãos de todos e de cada um proteger os animais e fazer aplicar a justiça sobre quem comete actos de violência contra eles.


mundodosanimais
 

ElCabalero

GF Platina
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Out 16, 2012
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E como se deve proceder quando os donos simplesmente deixam os cães passear nas ruas sem trela ou qualquer medida de segurança, com crianças na mesma rua!?
é que isso é normal na minha rua com pelo menos dois casais que moram em prédios próximos e que pela manha e fim da tarde soltam os cães na rua sem qualquer controlo, ou vigilância, e la andam os animais a ladram e correr atrás das crianças que brincam , entram pelos acessos das vivendas, e... quando estão fartos voltam aos apartamentos.

Isto repete-se todos os dias.........
 

R@ul

GF Ouro
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Out 28, 2006
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@Boas

Regras na rua

É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor. (Decreto-lei 314/03)

É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios.

No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaime previsto no número anterior, os animais devem ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por legislação especial.

As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, podem criar zonas ou locais próprios para a permanência e circulação de cães.

Os casos de ataques de animais, nomeadamente cães, a pessoas, causando-lhes ofensas à integridade física graves, quando não mesmo a morte, vieram alertar para a urgente necessidade de rever aquele diploma, e de regulamentar, em normativo específico, a detenção de animais de companhia perigosos e potencialmente perigosos, com estabelecimento de regras claras e precisas para a sua detenção, criação e reprodução. (Decreto-lei 312/03, de 17 Dezembro)

Animal perigoso
– qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos.
Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

Abandono

Abandono – É proibido abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial. (Lei 92/95)

Abandono – Considera-se abandono de animais de companhia a não prestação de cuidados no alojamento, bem como a sua remoção efetuada pelos seus detentores para fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar mantidos, com vista a pôr termo à sua detenção, sem que procedam à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas. (D.L. 276/01)

Abandono (criminalização) – Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias. (Lei 69/14)


Qualquer vizinho incomodado poderá contactar as autoridades policiais (GNR ou PSP)
 
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