santos2206
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Tanto se fala,sobre o tema que Agentes de execução por vezes abusam do seu poder.... sobre :
Bens impenhoráveis
Lembramos que:
Nos termos da Lei, há efetivamente, bens impenhoráveis, ou seja, bens que não podem ser penhorados.
Há, portanto, na penhora que distinguir entre bens penhoráveis e bens impenhoráveis.
Após a alteração legislativa operada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio deixou de ser possível à Autoridade Tributária penhorar a casa de morada de Família.
Ou seja, para efeitos de processo de execução fiscal a residência do contribuinte e do seu agregado familar passou a ser um bem impenhorável. Optou-se por estabelecer a impenhorabilidade da casa de morada de Família apenas quanto às penhoras das Finanças pelo que, em relação aos processos executivos instaurados por credores particulares a casa de morada de Família continua a ser um bem penhorável.
Assim, são bens impenhoráveis os bens que forem indispensáveis a qualquer casa (recheio) e que se encontrarem efetivamente na casa do executado, como por exemplo, mesas, cadeiras, camas, armários, fogão, frigorífico, etc...
Porém, esta impenhorabilidade aplica-se apenas às pessoas singulares e não às sociedades comerciais (empresas). Esta regra tem apenas uma exceção: pode haver lugar à penhora destes bens se a acção executiva se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou reparação.
São também bens impenhoráveis os bens de reduzido valor económico, o que abrange uma boa parte dos bens que se encontrem em qualquer habitação mas não sejam considerados indispensáveis ao agregado familiar.
Por outro lado, são impenhoráveis os bens que forem instrumentos de trabalho do devedor e os objetos imprescindíveis ao exercício da sua profissão ou da sua atividade. Esta regra prevê, contudo, algumas exceções. Esta impenhorabilidade também se aplica apenas a pessoas singulares.
São também bens impenhoráveis os bens que estiverem em compropriedade ou comunhão, ou seja, os bens cuja propriedade pertencer a mais do que uma pessoa.
São ainda impenhoráveis, entre outros, os bens que forem do domínio público do Estado, como por exemplo, ruas, monumentos, estátuas, etc...
Fonte: Fatima pereira Mouta Advogados
Abraços
Bens impenhoráveis
Lembramos que:
Nos termos da Lei, há efetivamente, bens impenhoráveis, ou seja, bens que não podem ser penhorados.
Há, portanto, na penhora que distinguir entre bens penhoráveis e bens impenhoráveis.
Após a alteração legislativa operada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio deixou de ser possível à Autoridade Tributária penhorar a casa de morada de Família.
Ou seja, para efeitos de processo de execução fiscal a residência do contribuinte e do seu agregado familar passou a ser um bem impenhorável. Optou-se por estabelecer a impenhorabilidade da casa de morada de Família apenas quanto às penhoras das Finanças pelo que, em relação aos processos executivos instaurados por credores particulares a casa de morada de Família continua a ser um bem penhorável.
Assim, são bens impenhoráveis os bens que forem indispensáveis a qualquer casa (recheio) e que se encontrarem efetivamente na casa do executado, como por exemplo, mesas, cadeiras, camas, armários, fogão, frigorífico, etc...
Porém, esta impenhorabilidade aplica-se apenas às pessoas singulares e não às sociedades comerciais (empresas). Esta regra tem apenas uma exceção: pode haver lugar à penhora destes bens se a acção executiva se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou reparação.
São também bens impenhoráveis os bens de reduzido valor económico, o que abrange uma boa parte dos bens que se encontrem em qualquer habitação mas não sejam considerados indispensáveis ao agregado familiar.
Por outro lado, são impenhoráveis os bens que forem instrumentos de trabalho do devedor e os objetos imprescindíveis ao exercício da sua profissão ou da sua atividade. Esta regra prevê, contudo, algumas exceções. Esta impenhorabilidade também se aplica apenas a pessoas singulares.
São também bens impenhoráveis os bens que estiverem em compropriedade ou comunhão, ou seja, os bens cuja propriedade pertencer a mais do que uma pessoa.
São ainda impenhoráveis, entre outros, os bens que forem do domínio público do Estado, como por exemplo, ruas, monumentos, estátuas, etc...
Fonte: Fatima pereira Mouta Advogados
Abraços
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