santos2206
GForum VIP
- Entrou
- Jul 12, 2014
- Mensagens
- 2,454
- Gostos Recebidos
- 19
Dando aqui uma vista por alto no cantinho da justiça,algumas perguntas sobre fiel depositario,o que é??? e quais os seus deveres !!! pouca resposta sobre o assunto!!
[h=2]TERMO PARA CONSTITUIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO[/h]FAZER CONSTAR DO AUTO DE PENHORA (OU DE AUTO POSTERIOR]
Foi constituído fiel depositário do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do artigo 756º do CPC, [NOME], portador do documento de identificação [TIPO DE DOCUMENTO], com o número [NÚMERO DO DOCUMENTO], residente na [MORADA], que declarou aceitar tal incumbência. Foi o fiel depositário informado do dever de conservar o(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do artigo 1187º do Código Civil; e ainda que, nos termos do artigo 771º do CPC, do dever de apresentação dos bens:
"1 - Quando solicitado pelo agente de execução, o depositário é obrigado a apresentar os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores.
2 - Se o depositário não apresentar os bens que tenha recebido dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado pelo juiz arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal.
3 - No caso referido no número anterior, o depositário é, ao mesmo tempo, executado, no próprio processo, para o pagamento do valor do depósito e das custas e despesas acrescidas.
4 - O arresto é levantado logo que o pagamento esteja feito, ou os bens apresentados, acrescidos do depósito da quantia de custas e despesas, que é imediatamente calculada."
[h=2]NOTIFICAÇÃO DO FIEL DEPOSITÁRIO PARA APRESENTAÇÃO DOS BENS[/h]
CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO (ROSA) OU NOTIFICAÇÃO PESSOAL
Fica pela presente notificado que deverá proceder à apresentação dos bens penhorados (constantes do auto anexo), a ter lugar no local de depósito situado na [INDICAR A MORADA INDICADO COMO LOCAL DE DEPÓSITO], no próximo dia [DIA], pelas [INDICAR A HORA] horas.
Fica advertido para a responsabilidade que resulta do incumprimento de apresentar os bens, nos termos do artigo 771º do CPC, que se transcreve:
"1 - Quando solicitado pelo agente de execução, o depositário é obrigado a apresentar os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores.
2 - Se o depositário não apresentar os bens que tenha recebido dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado pelo juiz arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal.
3 - No caso referido no número anterior, o depositário é, ao mesmo tempo, executado, no próprio processo, para o pagamento do valor do depósito e das custas e despesas acrescidas.
4 - O arresto é levantado logo que o pagamento esteja feito, ou os bens apresentados, acrescidos do depósito da quantia de custas e despesas, que é imediatamente calculada."
comps
[h=2]TERMO PARA CONSTITUIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO[/h]FAZER CONSTAR DO AUTO DE PENHORA (OU DE AUTO POSTERIOR]
Foi constituído fiel depositário do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do artigo 756º do CPC, [NOME], portador do documento de identificação [TIPO DE DOCUMENTO], com o número [NÚMERO DO DOCUMENTO], residente na [MORADA], que declarou aceitar tal incumbência. Foi o fiel depositário informado do dever de conservar o(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do artigo 1187º do Código Civil; e ainda que, nos termos do artigo 771º do CPC, do dever de apresentação dos bens:
"1 - Quando solicitado pelo agente de execução, o depositário é obrigado a apresentar os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores.
2 - Se o depositário não apresentar os bens que tenha recebido dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado pelo juiz arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal.
3 - No caso referido no número anterior, o depositário é, ao mesmo tempo, executado, no próprio processo, para o pagamento do valor do depósito e das custas e despesas acrescidas.
4 - O arresto é levantado logo que o pagamento esteja feito, ou os bens apresentados, acrescidos do depósito da quantia de custas e despesas, que é imediatamente calculada."
[h=2]NOTIFICAÇÃO DO FIEL DEPOSITÁRIO PARA APRESENTAÇÃO DOS BENS[/h]
CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO (ROSA) OU NOTIFICAÇÃO PESSOAL
Fica pela presente notificado que deverá proceder à apresentação dos bens penhorados (constantes do auto anexo), a ter lugar no local de depósito situado na [INDICAR A MORADA INDICADO COMO LOCAL DE DEPÓSITO], no próximo dia [DIA], pelas [INDICAR A HORA] horas.
Fica advertido para a responsabilidade que resulta do incumprimento de apresentar os bens, nos termos do artigo 771º do CPC, que se transcreve:
"1 - Quando solicitado pelo agente de execução, o depositário é obrigado a apresentar os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores.
2 - Se o depositário não apresentar os bens que tenha recebido dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado pelo juiz arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal.
3 - No caso referido no número anterior, o depositário é, ao mesmo tempo, executado, no próprio processo, para o pagamento do valor do depósito e das custas e despesas acrescidas.
4 - O arresto é levantado logo que o pagamento esteja feito, ou os bens apresentados, acrescidos do depósito da quantia de custas e despesas, que é imediatamente calculada."
comps