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ACIDENTE DE VIAÇÃO. PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO!! sabia que!!!!!!

santos2206

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O arquivamento com base na falta de prova sobre a atuação ilícita imputada pela seguradora ao segurado retira fundamento ao incumprimento do pagamento tempestivo da indemnização
PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO. INDEMNIZAÇÃO. A privação do uso de um veículo automóvel constitui um dano autónomo indemnizável, bastando para o efeito que o lesado demonstre, para além da impossibilidade de utilização do bem, que esta privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava. Ora, não tendo a seguradora logrado provar que as suas suspeitas relativamente a uma eventual atuação fraudulenta do segurado eram fundadas, conforme o despacho de arquivamento do processo de inquérito desencadeado pela sua queixa-crime, a seguradora não fica liberada do cumprimento da indemnização garantida pela cobertura do risco. Com efeito, esta indemnização tem por fonte a violação culposa de deveres laterais e secundários do contrato de seguro, os quais vão além do estrito cumprimento da obrigação de pagamento da indemnização pelos danos resultantes do sinistro coberto pelo seguro nas condições contratadas. Nestes termos, é reconhecido o direito do segurado à indemnização pela privação do uso do seu veículo.
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STJ, Ac. de 9 de Julho de 2015
I - A nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão constitui um vício da estrutura da sentença ou acórdão que radica na desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão, pressupondo um vício real e efectivo no raciocínio do julgador, de tal forma que a motivação aponta num determinado sentido decisório, mas a decisão vai ser tomada em sentido oposto àquele que, num processo lógico, seria a consequência da fundamentação em que assenta.II - A circunstância de as instâncias terem interpretado e valorizado a mesma facticidade de modo diverso ao proceder à sua subsunção jurídica dentro do mesmo quadro normativo não integra o aludido vício por, nesse caso, não existir qualquer desconformidade lógica entre a fundamentação do acórdão sob recurso e a decisão nele tomada.III - A confissão consiste no reconhecimento pela parte de realidade factual que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, podendo a confissão judicial provocada ser alcançada através de depoimento de parte.IV - O facto de o depoimento de parte não conduzir à almejada confissão de factos não implica que o juiz desconsidere as eventuais declarações ou informações que a parte preste no decurso do seu depoimento e que, submetidas à sua análise crítica, possam interessar à discussão da causa, estando, nessa parte, sujeitas à sua livre apreciação (arts. 352.º, e 356.º, n.[SUP]o[/SUP] 2, do CC, e 452.º, e 466.º, n.[SUP]o[/SUP] 3, do CPC).V - No âmbito de um contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo (danos próprios), se a seguradora se demora injustificadamente na resolução do caso, resultando dessa mora danos para o segurado, responde por esse inadimplemento.VI - O STJ vem decidindo, maioritariamente, no domínio da responsabilidade extracontratual emergente de acidente de viação que a privação do uso de um veículo automóvel constitui um dano autónomo indemnizável na medida em que o seu dono fica impedido do exercício dos direitos de usar, fruir e dispor inerentes à propriedade, que o art. 1305.º do CC lhe confere de modo pleno e exclusivo, bastando, para o efeito, que o lesado alegue e demonstre, para além da impossibilidade de utilização do bem, que esta privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava.VII - Tendo a ré (seguradora) apresentado queixa-crime contra o autor (segurado) por suspeitas de eventual actuação fraudulenta daquele no que concerne ao furto do veículo que era objecto do contrato de seguro e tendo, com base nisso, recusado o pagamento da indemnização, sem que, porém, tenha logrado provar que tais suspeitas eram fundadas (como decorre do despacho de arquivamento proferido no inquérito desencadeado pela sua queixa), o atraso no pagamento da indemnização queda sem explicação ou justificação.VIII - Face ao referido nos pontos antecedentes, é de concluir pelo reconhecimento do direito do autor à indemnização pela privação do uso do seu veículo, uma vez que ficou provado que a ré não lhe entregou, até sessenta dias após a participação do sinistro, a indemnização garantida pela cobertura do risco, situação que ainda hoje o leva a ter de se socorrer de veículos de familiares e amigos para as suas deslocações de trabalho e lazer, para além de estar impedido de adquirir outro veículo para poder circular, por não ter dinheiro para tal.IX - Tal atribuição não viola o designado princípio indemnizatório posto que este apenas procura impedir a existência de sobreposição de indemnizações, não obstando a que se cumulem indemnizações que se complementam por forma a abranger um leque mais vasto de danos do que aqueles que seriam ressarcidos unicamente com base na participação de um sinistro no âmbito de um contrato de seguro facultativo (no caso, de danos próprios).

Segue Abaixo acordão do STJ

2 alinias do Acordão o resto é muito tecnico


Este Supremo Tribunal vem decidindo, maioritariamente, no domínio da responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação que a privação do uso de um veículo automóvel constitui um dano autónomo indemnizável na medida em que o seu dono fica impedido do exercício dos direitos de usar, fruir e dispor inerentes à propriedade, que o artigo 1305º do Código Civil lhe confere de modo pleno e exclusivo, bastando para o efeito que o lesado alegue e demonstre, para além da impossibilidade de utilização do bem, que esta privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 2007 (proc. n[SUP]o[/SUP] 07B1849), de 12 de Janeiro de 2010 (proc. n[SUP]o[/SUP] 314/06.6TBCSC.S1), de 16 de Março de 2011 (proc. 3922/07.2TBVCT.G1.S1) e de 10 de Janeiro de 2012 (proc. n[SUP]o[/SUP] 189/04.0TBMAI.P1.S1), disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.
E não se vê razão para também no campo da responsabilidade contratual ser acolhida desde que demonstrados o incumprimento culposo do outro contraente e o dano.
[h=3]III. Decisão:[/h]Nesta conformidade, acorda-se no Supremo Tribunal de Justiça em:
a) conceder a revista ao autor AA e condenar a ré BB - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., no pagamento ao mesmo de indemnização pela privação do uso do veículo no montante arbitrado na sentença proferida na 1ª instância, que neste particular se repõe, revogando-se nessa parte o acórdão recorrido, o qual se mantém no mais decidido;
b) negar a revista à ré BB - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A;
c) condenar a ré, recorrida, nas custas de ambos os recursos.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2016

xxxxxxxxxx (Relatora)

xxxxxxxxxx

xxxxxxxxxx
 
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